Página 730 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 27 de Maio de 2019

extensiva do art. 334, § 4º, II, do CPC, tendo em vista a inviabilidade de autocomposição, o que decorre da prática comum de os Procuradores Federais não realizarem acordos judiciais. 3. Cite-se o requerido, via malote digital, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 4. Com base na prerrogativa conferida pelos incisos II e VI do art. 139 do CPC, e dando eficácia à norma principiológica contida no art. do CPC, em um juízo antecipado de saneamento (CPC, art. 357), considerando que desde já é possível delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (se a parte requerente é incapaz), bem como as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (se estão presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do benefício pleiteado), determino o seguinte: a) A realização de perícia médica na requerente, razão pela qual nomeio como perita do juízo a Dra. FAYDE CHARANEK RIBEIRO,CRM 5468, e-mail fayde_charanek@hotmail. com, designada a perícia para o dia 28 de junho de 2019, às 8h45min, no prédio do forum local. Intime-se a requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando ainda cientificada a autora de que o seu não comparecimento à perícia implicará em extinção do feito. a.1) Arbitro honorários periciais no valor máximo da tabela da Justiça Federal - artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal - , ou seja R$ 600,00 (seiscentos reais), haja vista que referida perita necessita deslocar-se da comarca da capital até esta comarca, para a realização das perícias. a.2) Cientifique-se a Perita, via e-mail (fayde_charanek@hotmail.com) de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, elaborando o laudo pericial em conformidade ao modelo indicado no Anexo da Resolução Conjunta do CNJ de nº 001/2015. 5. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Juntado o laudo pericial aos autos, requisite-se o pagamento nos termos da Resolução supramencionada, bem como intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Publique-se. Intime-se.

Processo 080XXXX-32.2013.8.12.0025 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário

Reqte: Nilza Ramos de Oliveira

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