Página 1968 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2019

os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; 6) Os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; 7) Relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária; Verifica-se que não houve a apresentação dos documentos acima mencionados, ainda que de forma simplificada. Portanto, insuficientes para decretação da autofalência e reconhecimento da empresa Eventos Villa Lobos Eirelle integrante do complexo Villa Lobos. Providencie a requerente a juntada de toda a documentação exigida pela lei no prazo de trinta dias (artigo 106 da Lei 11.101/2005). Com a vinda dos documentos, abra-se vista ao MP e tornem conclusos para análise do pedido de autofalência. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARINHO DE OLIVEIRA (OAB 324326/SP)

Processo 100XXXX-09.2019.8.26.0108 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.N.F. - A.C.F. - Vistos, Nos termos do artigo , inciso LXXIV da CF, comprovada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, defiro à parte os benefícios da assistência judiciária, mas com a observação de que estes apenas a isentam do pagamento das custas e despesas enumeradas no artigo 98, § 1º, incisos I a IX, do NCPC, não a liberando do cumprimento das diligências que lhe competem. Na forma prevista no artigo 528, § 8º, do nCPC, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 3.979,23). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá obedecer os requisitos do artigo 525, § 1º, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Nessa hipótese, abra-se vista ao Exeqüente para que indique os bens que deseja ver penhorados. Requerida penhora on line, defiro-a, por ser dinheiro prioridade na ordem legal. Após o bloqueio, determino a transferência do numerário para conta à disposição do juízo, convertendo-o em penhora. Requerida a penhora de imóveis, deverá a Exeqüente apresentar matrícula atualizada do bem. Em requerendo a penhora de outros bens, determino expeça-se mandado de penhora e avaliação, a realizar-se por oficial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA (OAB 273615/SP)

Processo 100XXXX-35.2018.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Acessão - José Fernandes da Silva - - Maria do Carmo Rodrigues Gonçalves da Silva - Sousa Brito & Ribeiro Incorporação Imobiliária - Ltda - - Marcelo Jerez Jaime - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Caso a parte vencedora requeira o cumprimento de sentença, deverá proceder na forma do Provimento CG nº 16/2016, alterado pelo Provimento 60//2016, que inseriu a Subseção XXVI -Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das NSGCJ, conforme segue: a) o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”; Decorrido prazo de 30 dias, sem manifestação, arquive-se. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA PASCHOALOTTE (OAB 148168/SP), ELISEU LEITE (OAB 251559/SP), MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM (OAB 267491/ SP), REGINA CELIA COSTA ALVARENGA ZAMPINI (OAB 350644/SP), ALESSANDRO SCHIRRMEISTER SEGALLA (OAB 130765/SP)

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