Página 445 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Junho de 2019

RELAÇÃO Nº 0309/2019

ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 40137/BA), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB 39314/BA), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB 30225/BA) - Processo 050XXXX-42.2019.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: MARCELO LEMOS MIRANDA - RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros - Vistos, etc. MARCELO LEMOS MIRANDA propôs a presente ação contra BANCO DAYCOVAL, BANCO SAFRA SA, BANCO PANAMERICANO E ABESP, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial. Relata o autor que contraiu empréstimos consignados com os réus que vem comprometendo 95% de sua renda, restando apenas R$69,31 por mês. Relata o autor a existência de contrato de empréstimo com o Banco Daycoval, com parcelas de R$246,95, com o Banco Safra, no valor de R$459,95, com o Banco Itau, no valor de R$80,00 e R$131,36, bem como Banco Panamericano, nos valores de R$85,50 e R$256,70. Requer que os réus sejam compelidos a interromper os descontos que ultrapassem a margem disponível de 30% de seu salário. Requer ainda indenização por danos morais em R$30.000,00. Gratuidade de justiça deferida às fls. 41/42. Devidamente citado o réu BANCO SAFRA SA apresentou contestação às fls. 54/89. Aduz o réu pedido de revogação da gratuidade de acesso à justiça deferida. No mérito destaca que é responsabilidade exclusiva da fonte pagadora a fiscalização do limite de consignação do consumidor. Alega ainda que à época da contratação houve prova sobre a suficiência de margem consignatória disponível. Contestação do BANCO PAN às fls. 126/226, onde pugna pela ilegitimidade passiva, haja vista que o desconto perpetrada foi um dos primeiros averbados, ainda em 2015. Pugna pela inépcia pela ausência de indicação do valor incontroverso de cada empréstimo. No mérito, informa que à época das contratações o autor possuía renda suficiente para consignação do empréstimo. Tentativa de conciliação à fl. 252, sem sucesso, pela ausência do autor. Contestação do réu BANCO DAYCOVAL às fls. 257/271. Aduz a ausência de juntada de documentos essenciais a lide, como o contracheque atualizado do autor. Aduz ainda ausência de interesse de agir. No mérito, ressalta que a época da contratação havia margem consignável, conforme informação prestada pelo empregador. Aduz que considerando a parcela do empréstimo que firmou o autor não ultrapassa 30% da renda disponível do autor, segundo ordem cronológica de contratação. Contestação do réu ABESP às fls. 295/309. Aduz a incompetência absoluta do juízo pela ausência de relação de consumo. Afirma ainda sua ilegitimidade passiva e interesse do Estado da Bahia. Aduz que a associação do autor ocorreu em fevereiro de 2014, pagando a mensalidade. Informa que o autor possui um auxílio financeiro, iniciado em outubro de 2018., n valor de R$123,00. O autor manifestou-se às fls. 339/342. É o breve relatório. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise. Quanto a impugnação da gratuidade de acesso à Justiça deferida, não vislumbro nos autos prova da mudança da situação econômica da parte autora, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifique a revogação da medida concedida. O art. 98 do CPC/2015 prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Ademais, o art. 93, § 3º, do CPC/2015 dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O réu alega que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais. Verifico nos autos que o autor é aposentado, apresentando comprovante de renda líquida mensal de R$327,05 O objeto da presente lide tem como fundamento, inclusive, a ausência de renda suficiente para a sua subsistência diante dos empréstimos relatados na inicial. A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum de pobreza, que muita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. (...)” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 7a edição - Editora Revista dos Tribunais -pág.1459 - nota 4 ao art. 4 da Lei 1.060/50). Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos do art. 93 do CPC, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita quando não comprovado pelas impugnantes a desnecessidade do benefício. Negado seguimento à apelação. (TJ-RS - AC: 70050827831 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2012) (grifamos). IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade nem indigência. O ônus da prova é daquele que não concorda com a gratuidade: tem de provar suficiência de recursos de quem a recebeu. Aqui, o impugnante, que não concordou, não se desincumbiu, a contento, do encargo, de modo que não prospera a impugnação da assistência judiciária gratuita. Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: 70046081071 RS, Relator: Vicente Barroco de Vasconcelos, Data de Julgamento: 14/12/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012) (grifamos). A gratuidade de acesso à Justiça é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente. Para a sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão. Desta forma, mantenho a gratuidade de acesso à justiça concedida. Pretendem os demandados a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inépcia da inicial. Ocorre que a petição inicial apresenta todos os requisitos legais exigidos pelo art. 319, CPC/2015, e da sua simples leitura constata-se a narração dos fatos, causa de pedir e pedido, possibilitando e garantindo a ampla defesa das demandadas. Eventual ausência de informação e prova sobre a data dos contratos é matéria probatória, que deve ser enfrentada no mérito, máxime pela inversão do ônus típica da relação de consumo. Afasto também a alegada ilegitimidade passiva e interesse do Estado da Bahia no presente feito. O cuidado de zelar pela observância dos limites legais de desconto em folha de pagamento não não recai apenas sobre o órgão pagador, mas também sobre a instituição financeira concedente do crédito, a qual, inegavelmente, recebe cópia de seus últimos contracheques. Ademais, o interesse do autor não é apenas se ver livre dos descontos, mas também de reduzir as suas prestações ou mesmo alterar a forma de pagamento, sem acréscimos de juros, o que impacta na esfera jurídica das instituições financeiras e não na do órgão pagador. Verifica-se, portanto, deveres autônomos, cabendo ao servidor/tomador do

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