Página 446 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Junho de 2019

empréstimo a opção de ajuizar ação contra um, outro ou todos os réus em potencial. Não se trata de litisconsórcio necessário. Nesse sentido: Apelação. Obrigação de fazer c/c indenizatória. Limitação de descontos. Empréstimos consignados. Condição da ação. Sentença que indefere a inicial e extingue o feito por entender ilegítima a parte ré. Servidor militar inativo. Legitimidade passiva das instituições financeiras. Ausência, ainda, de determinação de emenda à inicial. Autor que não pode ser obrigado a litigar contra quem não deseja. Inexistência de litisconsórcio necessário, visto que ao ente público competem apenas medidas de cunho administrativo, em observância ao que dispuser o poder judiciário no caso concreto. Recurso a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. (Apelação 0203975 RS 24.2012.8.19.0001, Des. Ricardo Couto, 12-6-2013, Sétima Câmara Cível) Reconheço ainda a plena incidência do CDC na relação entre o Autor e a ré ABESP. Verifica-se que em se tratando de associação que desenvolve atividades oferecidas no mercado de consumo, dentre elas a concessão de empréstimo, mediante remuneração específica, a Ré se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações com seus filiados, sendo indiferente para a caracterização da relação de consumo a condição de entidade sem fins lucrativos ou a finalidade de intermediação de serviços. Há a perfeita inclusão na definição de serviço descrito no § 2º do art. do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que aassociaçãoage na posição defornecedorade serviço de empréstimo aos seus associados,então caracterizados como consumidores. Veja-se: Processo Civil. Execução hipotecária. Competência do juízo. Contrato de compra e venda de imóvel e financiamento. SFH. Foro de eleição. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Empréstimo concedido por associação a associado. Domicílio do devedor. - Deve ser afastada a aplicação da cláusula que prevê foro de eleição diverso do domicílio do devedor em contrato de compra e venda de imóvel e financiamento regido pelo Sistema Financeiro de Habitação, quando importar em prejuízo de sua defesa. - Há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário. - Ao operar como os demais agentes de concessão de empréstimo do SFH, a associação age na posição de fornecedora de serviços aos seus associados, então caracterizados como consumidores. (STJ - AgRg no Ag: 478167 DF 2002/0130696-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/03/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.04.2003 p. 231) AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - ATUAÇÃO COMO FORNECEDORA DE EMPRÉSTIMO AOS COOPERADOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO - PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA COOPERADA. A relação havida entre a cooperativa, quando atua como agente de concessão de empréstimo, e seus associados, na condição de mutuários, retrata uma relação de consumo, tal como descrita no Código de Defesa do Consumidor. Não se justifica a subsistência de cláusula de eleição de foro dos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, por prejudicar excessivamente a defesa do consumidor em juízo (CDC, art. , inc. VIII), devendo ser a ação proposta, neste caso, no foro do domicílio da cooperada/consumidora. (TJ-MG 100240604567040011 MG 1.0024.06.045670-4/001 (1), Relator: ELIAS CAMILO, Data de Julgamento: 07/12/2006, Data de Publicação: 12/01/2007) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXEQUENTE. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECONHECIMENTO. PRESERVAÇÃO. 1. A QUALIFICAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DA SUA FORMA DE CONSTITUIÇÃO E DO OBJETO SOCIAL - DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE CRÉDITO ENDEREÇADOS AOS SEUS COOPERADOS -, EMERGE DA LITERALIDADE DO DISPOSTO NA LEI N.º 4.595/64, QUE TIPIFICA TEXTUALMENTE ALUDIDA ENTIDADE COMO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. 2. CARACTERIZANDO-SE A COOPERATIVA COMO FORNECEDORA DE CRÉDITO E OS ASSOCIADOS AOS QUAIS FOMENTA EMPRÉSTIMO COMO CONSUMIDORES, A RELAÇÃO ENTRE ELES ESTABELECIDA AO FIRMAREM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, ANTE OS CONTORNOS QUE LHE SÃO CONFERIDOS PELA NATUREZA OSTENTADA PELA COOPERATIVA E DIANTE DO PRÓPRIO OBJETO DOS AJUSTES, CONSUBSTANCIA NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. O LEGISLADOR DE CONSUMO, COM PRAGMATISMO, ASSEGURA AO CONSUMIDOR, ANTE SUA INFERIORIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL FACE AO FORNECEDOR, O PRIVILÉGIO DE SER ACIONADO OU DEMANDAR NO FORO QUE SE AFIGURA CONDIZENTE COM A FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS SEUS INTERESSES E DIREITOS, EMERGINDO DA PROTEÇÃO QUE LHE É DISPENSADA EM PONDERAÇÃO COM SUA DESTINAÇÃO QUE, EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, O JUIZ PODE DECLARAR, DE OFICIO, A NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, AFIGURANDO-SE, SOB ESSA MOLDURA, LEGÍTIMA A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO CORRESPONDENTE AO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (CPC, ART. 112, PARÁGRAFO ÚNICO). 4. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. MAIORIA. (TJ-DF - CCP: 64203520128070000 DF 0006420-35.2XXX.807.0XX0, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 07/05/2012, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2012, DJ-e Pág. 40) Passo análise do mérito. Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. , § 2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90. O desconto de valores na folha de pagamento/conta corrente do servidor possui previsão legal, conforme art. 57 da lei 6.677/94, quando expressamente autorizados. Entretanto, tais lançamentos não podem prejudicar o sustento do consumidor. Da análise dos autos verifica-se que o autor possui, conforme contracheque mais atualizado juntado aos autos, em setembro de 2018, remuneração bruta de R$ 1.239,27, recebendo líquido de R$ 327,05 (fl.40). O direito à subsistência e à intangibilidade de vencimentos é básico de qualquer ser humano e, por isso, a presente controvérsia deve ser apreciada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e do mínimo existencial a ser garantido ao devedor. Cabe, de um lado, às instituições financeiras a realização de análise mais criteriosa quanto às reais possibilidades econômicas do consumidor, evitando a concessão de crédito de maneira indiscriminada, principalmente pela verificação da margem consignável e da legislação aplicável a este tipo de contrato; e, de outro, ao consumidor maior cautela, prudência e responsabilidade financeira no momento da contratação.

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