Página 7325 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 11 de Junho de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

pena com fundamento em decreto estadual (Decreto nº. 12.015/2014), ao arrepio dos critérios estabelecidos pela legislação federal. É que compete privativamente à União Federal legislar sobre direito penal e processual penal (artigo 22, I, da CF), bem como fixar normas gerais sobre direito penitenciário (artigo 24, I, da CF), não sendo dado a Chefe do Poder Executivo estadual se arvorar na condição de legislador federal a propósito de fixar novos parâmetros ou regimes de cumprimento de pena. A legislação federal estabeleceu o sistema progressivo de pena, nele incluídos o regime fechado, semiaberto e aberto, cujo cumprimento deve se dar, respectivamente, em e estabelecimento de segurança máxima ou média, colônia penal agrícola ou industrial e em casa de albergado (artigo 33, § 1º, e do Código Penal e artigos 87, 91 e 93 da Lei de a, b c, Execuções Penais). Daí porque o Decreto Estadual nº. 12.015/2014, que “regulamenta” o uso de tornozeleiras eletrônicas por presos do regime semiaberto, padece de ilegalidade (inconstitucionalidade reflexa), na medida em que institui novo “regime” de cumprimento de pena ou forma de fiscalização do cumprimento da pena não autorizado pela legislação federal. (fls. 15/16)

Tribunal de Justiça:

[...] Por outro lado, ressalte-se que o caso não envolve qualquer tipo de constrangimento ilegal a ser analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex , nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. officio Muito embora a defesa fundamente seus pedidos no artigo 84, § 2º, da Lei de Execução Penal , artigo 295, § 2º, do Código de Processo Penal , artigo 1º da Lei nº 5.350/1967 e artigo 40, § 3º, da Lei nº 4.878/1965 , alegando constrangimento ilegal, não se [3] [4] vislumbra dos autos de execução (000XXXX-89.2015.8.16.0009) qualquer negativa aos preceitos legais invocados.

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