Página 435 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Junho de 2019

ou seja, o nexo de causalidade entre a atividade do poluidor e o dano ambiental já se encontra, insitamente, aglutinado na própria atividade do poluidor e, daí, a impossibilidade de se afastar o nexo de causalidade. Como consequência, tem-se que, para fins de surgimento da obrigação de reparar e/ou de indenizar o dano ambiental, basta que se comprove a ocorrência do dano ambiental, bem como a exploração da atividade econômica pelo agente poluidor, sendo, pois, irrelevante, a ilicitude, ou não, da conduta do poluidor, bem como a sua intenção, ou não, de produzir o dano ambiental.

16. Do cumprimento da sentença condenatória. A apelante PHD pugna que este Tribunal indique a forma de cumprimento da r. Sentença, levando-se em consideração o obstáculo decorrente do direito constitucional de propriedade. A apelante PHD parte da premissa de que o proprietário do terreno em que foi extraído o mineral de forma irregular não participou da relação processual formada nos presentes autos e conclui, de forma falaciosa, que o mesmo não seria obrigado a aceitar intervenção em sua propriedade com vistas à recuperação do ambiente degradado. O fundamento de defesa não merece guarida. A uma, porque a sentença proferida nas ações civis públicas em que se tutela o meio ambiente possuem efeito erga omnes, de forma que os limites subjetivos da coisa julgada alcançariam toda a coletividade, inclusive o proprietário do terreno, que seria o principal beneficiado. A duas, porque é imperioso anotar que a extração regular de argila pressupõe licenciamento junto ao DNPM e ao órgão ambiental competente. Nesses casos, o proprietário do terreno a ser explorado, quando não coincidir com o postulante do direito minerário, deve participar do processo de concessão daquele direito, inclusive para fins de fixação das diretrizes para a recuperação do meio ambiente explorado, que, invariavelmente, resta degradado. Isto é, quando for regular a extração mineral, o local degradado, necessariamente, deve ser objeto de recuperação, à qual deverá se submeter o proprietário do terreno. Cumpre dizer que se, no presente caso, a ausência de autorização do proprietário do terreno for admitida como obstáculo à reparação ambiental, como defende a recorrente, estar-se-ia premiando a extração mineral irregular. Em casos como o deste feito, seria mais vantajoso atuar à margem da lei do que extrair argila regularmente, com as devidas licenças expedidas pelo DNPM e IEMA. Não merece acolhida o pleito da apelante PHD.

17. Provimento à apelação do MPF para reformar a sentença recorrida, condenando-se: 1) PHD CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA e ELIELSON GOMES FERRI a apresentarem, no prazo de 30 dias a contar da apresentação de Termo de Referência a ser elaborado pelo IEMA, Plano de Recuperação da Área Degradada ¿ PRAD referente à recuperação da área explorada, a ser submetido à análise e aprovação do Juízo Federal, após a manifestação do IEMA e do Ministério Público Federal; 2) PHD CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA e ELIELSON GOMES FERRI) a, solidariamente, repararem imediata e integralmente os danos ambientais ocorridos na área degradada, de acordo com o Plano de Recuperação de Área Degradada aprovado pelo IEMA, com ciência ao MPF, apresentando relatórios trimestrais em juízo a fim de que seja informado o andamento da execução do projeto de recuperação da área, bem como sua conclusão, que deverá ser avaliada pelo IEMA; 3) PHD CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA e ELIELSON GOMES FERRI a providenciarem, no prazo de 15 dias, a colocação de uma placa fixada sob estacas, com a dimensão mínima de 4m de altura por 6 m de comprimento, nas proximidades da entrada da área explorada, em local visível, com dizeres no seguinte sentido: ¿Atividade de Mineração interditada pela Justiça Federal ¿ Ação Civil Pública n.º, proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de PHD CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA. E ELIELSON GOMES FERRI, em obediência ao princípio da publicidade que pauta a Constituição Federal no caso de interesse público, e por analogia ao disposto no art. , incisos III e V , da Lei n.º 10.650/2003; 4) à multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reais, em caso de descumprimento de qualquer das determinações do Juízo. 5) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação, a serem revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; 6) a ré PHD CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA. ao perdimento do produto mineral referente ao seu respectivo período de atuação sem concessão de lavra, ou seu equivalente monetário, assim como determinando o perdimento de suas máquinas e veículos e equipamentos, na forma do parágrafo único do art. 21 da Lei 7.805/89; 7) PHD CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA e ELIELSON GOMES FERRI) ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por hectare de área explorada, a teor do art. 63 do Decreto n.º 6.514/2008; 8) PHD CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA e ELIELSON GOMES FERRI) ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por outro meio de prova permitido em direito, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública). Negado provimento à apelação da empresa PHD CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA.

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