4º, 8º, 9º, 133 e 134 do Decreto n. 4.544/2002; e 46, 47, I, 20, II, e 110 do CTN.
No mérito, acusa violados o disposto nos arts. 146, III, 153, IV e § 3º, da CF/1988; 46, 47, I, 20, II, e 110 do CTN; e 4º, 8º, 9º, 133 e 134 do Decreto n. 4.544/2002.
Defende não incidir IPI na operação de arrendamento mercantil internacional de equipamento médico, sem similar nacional. Sustenta não realizar atos de industrialização, o que afastaria a hipótese material de incidência do aludido imposto, a partir de interpretação sistêmica da legislação. Articula com a falta de previsão legal da base de cálculo para a exação no caso de arrendamento mercantil internacional, pois ausente a transferência de propriedade do bem mediante o referido contrato. Por fim, rechaça estar a operação submetida aos ditames do regime de admissão temporária, afirmando ter, ao final do prazo do arrendamento mercantil internacional, as opções de devolver o equipamento, renovar o contrato ou efetuar a compra do bem.