Página 1537 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Junho de 2019

manifestar sobre os documentos juntados, ônus do qual se desincumbiu por meio da peça de ID 27555391. Promovida a juntada de documento pela impetrante, foi instada a autoridade coatora a se manifestar, também em cumprimento ao art. do CPC, ônus do qual se desincumbiu por meio da peça de ID 28174811, acompanhada de grande volume de documentos. Novas peças e integralidade do processo administrativo juntado junto ao ID 28174811 pela autoridade coatora. Oportunizado o contraditório, seguiu-se manifestação da impetrante no ID 33278970. É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, dedico-me à análise das preliminares aventadas. No que concerne à alegação de ausência de interesse agir, já que houve o adiamento da audiência das testemunhas indicadas pela impetrante, bem como regularidade do Processo Administrativo, tenho por sua rejeição. Vê-se como presente a necessidade e utilidade do pronunciamento judicial vindicado na demanda ? frente à pretensão deduzida, que diz respeito à eventuais nulidades no Processo Administrativo de Responsabilização, para se alcançar o resultado almejado ?, bem como adequação entre o provimento jurisdicional pleiteado e o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Ademais, a matéria objeto do presente ?mandamus? é mais ampla do que o pleito de adiamento da audiência das testemunhas na via administrativa. Diante do que, REJEITO a preliminar suscitada. Consigno que a incompetência suscitada já foi decida e acatada no ID 22961410. No que pertine à alegação de perda do objeto formulada no ID 26466912, anoto que o encerramento dos trabalhos da Comissão para condução de Processo Administrativo de Responsabilização (COPAR) não fulmina a tutela jurisdicional pleiteado, no sentido de ver declara a nulidade no procedimento desde sua origem, pelo que a REJEITO. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo. No mérito, insurge-se a impetrante em face de ato da indicada autoridade coatora, que no bojo do Processo Administrativo de Responsabilização de nº 2016/0013, promoveu a juntada de documentos, teve por prejudicados os pedidos de oitiva de testemunhas para data de 19/10/2017, determinou a juntada dos documentos solicitados pelo impetrante e a certificação de inexistência de processo administrativo em face do gerente geral e redesignou data para oitiva de testemunhas para 30/04/2018 (cópia no ID 22961239, pp. 8-9). Em suma, defende a impetrante a existência de nulidades no procedimento, ao argumento de que: 1) que as sanções previstas na referida Lei não se aplicariam a sociedades de economia mista, ainda que ?lato sensu? integrem a Administração Pública, até porque seus membros não se incluiriam no conceito de ?agentes públicos?; 2) funcionários de sociedades de economia mista seriam empregados públicos, contratados sob o regime da CLT e, portanto, não seriam detentores de poder de polícia, ?manifestação mais significativa do poder estatal?; 3) a referida Lei atribui a ?servidores estáveis? o poder de condução de apuratórios de supostas infrações às suas prescrições, cenário inexistente em uma sociedade de economia mista; 4) a autoridade indigitada coatora estaria agindo sob subdelegação, panorama vedado pelo art. , § 1º, da Lei nº 12.846/13; 5) a condução do processo administrativo, no contexto ora referido representaria ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal, com negligência ao contraditório e à ampla defesa; 6) A despeito da publicação da Portaria nº 02, não haveria nomeação formal dos membros da Comissão, como exige o art. , § 1º, do Decreto nº 8.420/2015; e que 7) parcela dos documentos nos quais se funda a Comissão processante estaria ?tarjada?, sem que a impetrante tivesse acesso ao seu conteúdo. Rememoro que, na dicção da Carta Magna de 1988, preordena-se o mandado de segurança a salvaguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. , LXIX, da Carta Magna de 1988). Ressalto, por oportuno, que não será objeto de deliberação o mérito do processo administrativo, senão os aspectos formais deduzidos em Juízo, observando a via estrita do Mandado de Segurança. Aduz a impetrante que a Lei nº 12.846/2013 (?Lei anticorrupção?) não abrange as Sociedade de Economia Mista, pelo que o Banco do Brasil não deteria poder sancionatório e, por consectário, não poderia instaurar o procedimento apuratório. Ademais, sustenta que funcionários de sociedades de economia mista seriam empregados públicos, contratados sob o regime da CLT e, portanto, não seriam detentores de poder de polícia, ?manifestação mais significativa do poder estatal?, ou mesmo a estabilidade exigida para condução de apuratórios. A Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (art. 1º). Os atos que podem ser objeto de responsabilização, ao seu turno, encontramse previsto no artigo 5º da Lei. Já o Processo Administrativo de Responsabilização atacado no presente ?mandamus? encontra-se ancorado no artigo 5º, inciso I, da referida Lei, que assim dispõe: Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; De certo, as Sociedade de Economia Mista, criadas pelo Estado para explorar serviços públicos ou, excepcionalmente, para desempenhar atividade econômica (art. 173, da CF/88), integram a chamada administração pública indireta. As empresas estatais são pessoa jurídicas de direito privado, mas sequem regime híbrido entre o regime privado derrogado, por razões de interesse público, pelo regime de direito público, sobretudo o respeito aos princípios da Administração Pública. É o que ocorre com a incidência, por exemplo, da Lei Acesso à Informação (art. , parágrafo único, II, da Lei nº 12.527/2011) e da Lei de Improbidade Administrativa (art. , da Lei nº 8.429/92), bem como dos instrumentos necessários à defesa da moralidade administrativa, tais como a Ação Civil Pública e Ação Popular. Compreende-se, portanto, no conceito de Administração Pública prevista na Lei nº 12.846/2013 os entes integrantes a Administração Direta e da Administração Indireta, uma vez que a exclusão desta desvirtua os objetivos da Lei Anticorrupcao de proteção ao patrimônio público, aos princípios da administração pública e dos compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil. Nesse sentido, corrobora o arguto entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ?Note-se que a lei fala em ?atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira? (art. 1º) e em ?atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira? (art. 5º), sem distinguir a Administração Direta e a Indireta. No entanto, como o objetivo da lei é o de punir as pessoas jurídicas que pratiquem atos ?que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da Administração Pública ou contra os compromissos internacionais?, não há dúvida de que as normas da lei abrangem também os atos danosos às entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos), porque estas também dispõem de patrimônio e também estão sujeitas aos princípios da Administração Pública? (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.1.002). Dessa forma, ao Banco do Brasil ? sociedade de economia mista ?autoriza-se a apuração de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, pelo que não há nulidade na deflagração do Processo Administrativo de Responsabilização de nº 2016/0013. Sobre a condução do procedimento apuratório por empregados públicos e não servidores estáveis, tem-se que o Decreto nº 8.420/2015 ? que regulamenta a Lei nº 12.846/2013 ?, em consonância com as disposições legais, assim disciplina: Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá: (...) § 2º A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos. § 3º Em entidades da administração pública federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o § 2º será composta por dois ou mais empregados públicos. (...) Art. 5º No ato de instauração do PAR, a autoridade designará comissão, composta por dois ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir. § 1º Em entidades da administração pública federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput será composta por dois ou mais empregados públicos, preferencialmente com no mínimo três anos de tempo de serviço na entidade.? (s.g.) Depreende-se que a instauração do PAR no bojo das empresas estatais a composição da comissão recai sobre empregados públicos, integrantes de seu quadro funcional, pelo que inexiste a irregularidade apontada. Superada essa etapa, alega a impetrante que a deliberação deveria recair sobre a autoridade máxima, nos termos da Lei nº 12.846/2013. Sobre tema, volta-se, novamente, ao texto legal: Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. (...) § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação. Como se lê, a instauração e o julgamento do processo administrativo poderá ser delegado. No presente caso, coube ao Comitê Executivo de Prevenção a ilícitos Financeiros e Cambiais e de Segurança da Informação ? CEPI (ID 28278291). Já o Decreto nº 8.420/2015, em harmonia com o artigo 10 da Lei nº 12.846/2013, estipula em seu artigo que: Art. 5º No ato

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