Página 293 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Junho de 2019

representados por KARINA CORREIA FIGUEIREDO CAMPELO,nos autos de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas e Partilha de Bens proposta contraANTÔNIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Família de Belém/PA,que arbitrou alimentos provisórios em favor dos menores no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens do réu, sendo 10% (dez por cento) em favor do menor Antônio Carlos Filho e 15% (quinze por cento) em favor do menor Carlos Antônio, incidente, portanto, sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário, excluídos encargos sociais obrigatórios, a ser descontado em folha de pagamento, junto à fonte pagadora informada. Os agravantes objetivam a reforma parcial da decisão de primeiro grau,pugnando pelo revisão do valor fixado a título de alimentos provisórios.Alega a representante, em síntese, que o valor atribuído aos alimentos provisórios está bem abaixo das despesas e necessidades inerentes ao desenvolvimento das crianças e, portanto, não atenderia ao trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade, mormente diante das boas condições econômicas do Alimentante, ora agravado.Assinala que se trata de gêmeos de tenra idade, sendo que a criança C. A. F. C. possui patologia de alta complexidade, que demandaria assistência especializada e permanente, de modo que o somatório de despesas dos filhos alcançaria o montante de R$-23.538.08.Sustenta, ainda, que o agravado poderia prestar alimentos em valor superior ao fixado na decisão impugnada, na medida em que recebe subsídios decorrente do cargo de Juiz Federal, obtendo valores líquidos que totalizariam aproximadamente R$-28.860,24, circunstância que autorizaria o arbitramento dos alimentos no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos subsídios e vantagens do agravado. Por fim, ressalta que, na condição de genitora das crianças e detentora da guarda de fato, também custeia boa parte das despesas da crianças. Nesse contexto, pugna pela concessão de tutela recursal de urgência para o fim de majorar o valor da prestação alimentícia.É o breve relatório.Para a legitimidade e juridicidade da concessão de tutela de urgência é necessário apurar, também em sede recursal, a existência da probabilidade do direito alegado pelo recorrente e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação face a eficácia da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 1.019, I, do CPC. Tais elementos devem ser analisados segundo os limites verticais da cognição não exauriente, cabendo verificar superficialmente quais elementos de prova dão concreção à tutela provisória de urgência. No caso concreto, os agravantes, por intermédio da representante processual, objetivam reformar a decisão do juízoa quo,a fim de que seja majorada a verba alimentar provisória prestada às crianças, filhos comum do antigo casal.Probabilidade do direito:Das razões que subsidiam o agravo, verifico, de acordo com o limite de cognição sumária, plausibilidade do direito alegado pelos agravantes no tocante à majoração dos alimentos, de modo a ajustar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, determinado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.Com efeito, é possível vislumbrar, para além da presunção legal, que há efetiva necessidade da prestação de alimentos em proporção considerável. Verificoa priorique os alimentandos são crianças gêmeas, de tenra idade (03 anos), e que apresentam necessidades inerentes ao atual estágio de desenvolvimento psicossocial, como indica os boletos de pagamento da escola infantil, comprovante de tratamentos médicos e terapêuticos, juntados aos autos originários, bem como gastos com babá e enfermeiras. Além do mais, há necessidades especialíssimas, já que a criança C. A. F. C apresenta enfermidade grave, cujos métodos de tratamento são diversos e nem todos cobertos por planos de saúde. De outro lado, percebo que o Alimentante goza de boas condições financeiras, possui regular estabilidade funcional e detém patrimônio bem definido, a evidenciar maior capacidade econômica para fins de cumprir a obrigação alimentar dos filhos. Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação:Do mesmo modo, visualizo perigo de dano de difícil reparação. Embora não seja nitidamente ínfimo, o valor atribuído a título de alimentos provisórios não atende prudentemente as necessidades básicas das crianças, e tampouco as despesas decorrente de tratamento médico que uma delas realiza continuamente. A real possibilidade de faltar recursos para garantir as imperiosas necessidades dos Alimentandos justifica a concessão de tutela recursal de urgência para majorar o valor dos alimentos. ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015,DEFIRO PARCIALMENTEa tutela recursal de urgência, reformando a decisão de primeiro grau,no sentido de arbitrar o valor dos alimentos provisórios prestados em favor dos agravantes da seguinte forma: a) ao filho C. A. F. C. o agravado deverá prestar alimentos no importe de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios; e, b) ao filho A. C. A. C. F. o agravado deverá prestar alimentos no valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios. Em ambos os casos o percentual do encargo alimentício incidirá em férias e 13º salário.Oficie-se o juízo de primeiro grau, no sentido de dar cumprimento à medida de urgência ora imposta (CPC, art. 69, § 2º, III), inclusive para fins de oficiar a fonte pagadora para desconto em folha conforme a presente decisão, comunicando-o, outrossim, do teor deste provimento (art. 1.019, I, do CPC/2015).Intime-se o agravado

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