Página 150 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Junho de 2019

temporária não deixa de ser residência e, por si, não viola a regra. Nesse sentido, o escólio de Pontes de Miranda: “Se bem que ambos os conceitos sejam jurídicos [domicílio e residência], no conceito de residência há alusão, necessária, à morada, à permanência da pessoa, dia e noite, embora por pouco tempo (residência para verão, residência de fim de semana, residência de estação de águas ou para banhos de mar). Não se pode dizer que residência seja, apenas, conceito do mundo fáctico; conceito somente do mundo fáctico é a morada.” (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. I, 4ª ed., São Paulo, RT, 1974, p. 248). “Se a residência não é acompanhada de ânimo definitivo, nem por isso deixa de ser residência.” [g.n.] (op. cit., p. 278). Assim, a destinação pretendida pelo (a) condômino (a) não violaria a destinação da coisa. Note-se, em complemento, que a locação para temporada está prevista no sistema jurídico, no artigo 48, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991: “Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.” [g.n.] Contudo, no caso concreto, houve assembleia que proibindo expressamente a utilização para residência de temporada e para a finalidade praticada, o que afasta, ictu oculli, a pretensão da autora. O suposto vício de convocação não pode ser analisado sem contraditório, porque embora aparentemente uma forma tenha sido violada, não se nulifica o ato se sua finalidade foi atingida por outra forma e, mais do que isso, é preciso dar a oportunidade da parte contrária comprovar que cumpriu as formalidades entregando as correspondências aos condôminos. Ademais, a realização da assembleia sem a ressalva em preliminar de eventual vício, não autoriza o Poder Judiciário a afastar a vontade da maioria, sob pena de instalar-se uma ditadura da minoria. Assim, antes do contraditório não se pode aferir o real vício de convocação e o tema relativo ao mérito da pretensão (violação a direito de propriedade) não pode ser analisado sem contraditório prévio. Por outro lado, não há urgência alguma no provimento pretendido, uma vez que a autora continua podendo usar e fruir a coisa e alugá-la para outros fins que não temporada. 4) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...)” [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. , inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o § 1º, do mesmo artigo dispõe: “§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.” [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, “sempre que possível”, devendo a interpretação da lei ser sistemática: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, “em prazo razoável”: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: “Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.” Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. , § 3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 5) Cite (m)-se a (o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela (o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). Intimem-se. - ADV: MARTINA HANNA DO NASCIMENTO EL ATRA (OAB 380543/SP)

Processo 112XXXX-20.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferrostaal Gmbh - Vistos. Fls. 501/519: Recolha custas. No silêncio, retornem conclusos para extinção (CPC: art. 485, IV). Intimem-se. - ADV: CELSO LUIZ SIMÕES FILHO (OAB 183650/SP)

Processo 112XXXX-80.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Transbrasiliana Concessionaria de Rodovia S/A - Noroestecom Telecomunicações S.a - Vistos. Aguarde-se resposta ao oficios por trinta dias. Intimem-se. - ADV: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP), FRANCISCO BROMATI NETO (OAB 297205/SP), ALVARO ADELINO MARQUES BAYEUX (OAB 328837/SP)

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