Página 1926 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Junho de 2019

efetuados na conta corrente do autor (Ag. 0519, CC 46.384-8) a título de encargos e tarifas no período entre 01/03/2013 e 29/04/2013, na forma do artigo 550, § 5º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor dado à causa. P.I.C. Vitória da Conquista (BA), 05 de junho de 2019. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada

ADV: LEONARDO GOULART SOARES (OAB 18804/BA) - Processo 050XXXX-84.2018.8.05.0274 - Monitória - Cheque - AUTOR: EMPORIUM DO MARCENEIRO - EIRELLI - ME - RÉU: EDSON PASSOS DE ARAÚJO - Intime-se a Demandante PESSOALMENTE, por via postal, a fim de que tome ciência da inércia do seu causídico (fls. 17) e informe, no prazo de 05 dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito. Em caso de desinteresse ou de decurso do prazo sem manifestação, incluam-se os autos na conclusão para sentença sem mérito. Caso contrário, concluso para despacho. P.R.I. Vitória da Conquista (BA), 11 de junho de 2019. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Desginada

ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), JÔNATAN NUNES MEIRELES (OAB 32700/BA), ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB 54817/BA) - Processo 050XXXX-87.2018.8.05.0274 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - AUTOR: VICTOR MARINHO SILVA - RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA - Vistos, etc. VICTOR MARINHO SILVA ajuizou ação de reparação por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Aberta a audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo (fls. 28/29), requerendo a sua homologação. Por fim, o autor apresentou procuração pública (fls. 53/55). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 28/29 e JULGO O FEITO COM resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, CPC. Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, cpc/15. P.I.C. Vitória da Conquista (BA), 17 de junho de 2019. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juiz de Direito

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