Página 545 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Junho de 2019

073XXXX-42.2017.8.07.0016, ?a insalubridade não se refere ao local de trabalho, mas sim às condições específicas de labor de cada servidor?. Corroborando tal afirmação, a controvérsia não reside no fato de admitir-se ou não a prova emprestada, mas sim, sua eficácia para comprovar, em conjunto com as demais provas e as nuances do caso concreto, as alegações do autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Ocorre que houve a juntada de laudo pericial propriamente dito, admitido nestes autos como prova emprestada, oriunda do processo n. 2015.01.1.071871-8 (4ª Vara da Fazenda Pública), produzido e valorado em âmbito de cognição mais amplo, qual seja o de uma ação coletiva, cuja eficácia probante fora afastada por acórdão proferido pela 4ª Turma Cível do e. TJDFT, tendo em vista o não enquadramento da situação jurídica dos agentes socioeducativos ao previsto na Norma Regulamentadora n. 15, Anexo XIV. Consigno que, da análise do acervo probatório coligido aos autos, não constatei elemento de prova a corroborar a afirmação de que a parte autora de fato trabalha ou trabalhou com habitualidade em condições insalubres ou perigosas durante o período reclamado. É de se ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário, com fundamento na isonomia, estender vantagens pecuniárias a servidores, conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 37. Assim, por não ter se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito à percepção do benefício (artigo 373, inciso I do CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em relação à Gratificação por Atividade de Risco (GAR), disciplina o artigo 18 da Lei Distrital n. n. 5.351/2014, acerca da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal: Art. 18. A Gratificação por Atividade de Risco ? GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, é devida aos servidores da carreira Socioeducativa, sendo calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor esteja posicionado e concedida com base na execução das atividades, na forma descrita abaixo, observados os percentuais e as datas de vigência. Ocorre que a Lei é categórica no sentido de que a Gratificação por Atividade de Risco é devida aos servidores integrantes da Carreira Socioeducativa, sendo estes servidores ocupantes dos cargos discriminados na Lei n. 5.351/2014, os quais são providos por concurso público. Não é o caso do autor, que ocupou a função de Educador Social na qualidade de servidor temporário, submetido ao regime previsto na Lei n. 4.266/2008, que disciplina sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Há que se destacar, ainda, que não há disposição contratual no sentido de ser devida tal gratificação. Por fim, destaquese o contido na Súmula Vinculante n. 37, que diz que ?Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia?. Desta forma, impõe-se a improcedência de tal pedido. No tocante ao adicional noturno, a parte autora informou haver exercido as funções de Educador Social em regime de plantão, com escala de serviço de 24 horas por 72 horas, das 07h00min de um dia até as 07h00min do dia subsequente. Alegou não haver recebido os valores correspondentes às horas noturnas trabalhadas. Dentre as vantagens pecuniárias previstas em favor dos servidores públicos federais encontra-se previsto no artigo 61, inciso VI, da Lei Federal n.º 8.112/90, o adicional noturno, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo para o serviço noturno, prestado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos, na forma prevista pelo art. 75. Por outro lado, a percepção do adicional noturno decorre diretamente da Constituição Federal, que assim dispõe no artigo , inciso IX, verbis: "Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno." Verifica-se nas fichas financeiras acostadas aos autos (ID 29904864) que houve o pagamento do adicional noturno à parte autora, não se abrangendo no cômputo do referido adicional as horas trabalhadas compreendidas entre as 05h00minmin e 07h00minmin, consideradas estas horas diurnas. Tendo em vista a informação de pagamento, não há o que prover quanto ao pedido inicial de pagamento do adicional noturno relativo ao período de contrato temporário. ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da demanda conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2019 17:17:07. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito

DECISÃO

N. 074XXXX-08.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOANA CELINA MORAIS SILVA. Adv (s).: DF0049924A - ANA CECILIA SOUSA VILARINHO, DF51466 - AMANDA COELHO ALBUQUERQUE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 074XXXX-08.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

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