Página 341 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 27 de Junho de 2019

vigente. Acolhimento da primeira irresignação que inviabiliza o reconhecimento de uma "reiteração de embargos protelatórios". Inexistência de justificativa para o arbitramento da sanção acima do mínimo legal de 01% (hum por cento). Art. 494, I, do atual CPC que confere ao Juízo a possibilidade de corrigir erros materiais, mesmo após publicada a sentença, de ofício e a qualquer tempo. Arestos do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do Agravo. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PRESENTE A DRA. LIDIA THOMAZ FERREIRA DA COSTA.

172. APELAÇÃO 003XXXX-48.2016.8.19.0202 Assunto: Promessa de Compra e Venda / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 003XXXX-48.2016.8.19.0202 Protocolo: 3204/2018.00673803 - APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 APELANTE: MARIA HELENA BERNARDO DOS SANTOS ADVOGADO: TATIANA MOREIRA DE MATTOS OAB/RJ-089388 ADVOGADO: ANTONIO ROCHA FILHO OAB/RJ-080172 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Conflito de interesses que deve ser dirimido à luz das regras de direito material e adjetivas alusivas ao regime da responsabilidade objetiva, ante a aplicabilidade do CDC. Sentença de parcial procedência. Irresignações de ambas as partes. Apelo da Demandada. Atraso na entrega do imóvel imputável à Construtora Ré. Aferição acerca do termo inicial de caracterização da mora. Análise de contratos de adesão que deve ser procedida em conformidade com a hermenêutica protetiva inerente ao Diploma Consumerista. Abusividade de cláusula contratual que estabelece prazo a partir da assinatura do contrato de financiamento para entrega do imóvel, na medida em que imputa ao consumidor a álea relativa à celebração de negócio jurídico ulterior e ao risco inerente ao empreendimento. Inteligência do art. 51, IV, do CDC.Cômputo do período de 24 (vinte e quatro meses) da assinatura do contrato, em março de 2011, acrescido do período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Mora caracterizada a partir de setembro de 2013, até a efetiva entrega do imóvel, em julho de 2014. Restituição de valores despendidos a título de aluguéis. Período compreendido pela mora contratual. Consectário lógico do inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel. Ilações genéricas insuficientes a infirmarem documento adunado pela Demandante, no qual discriminadas as despesas locatícias. Devolução de valores relativos à taxa de obra, em relação ao período de atraso. Pertinência da providência, sob pena de imputar à compradora ônus decorrente da impontualidade da construtora. Responsabilidade da Demandada que decorre da solidariedade inerente às cadeias de consumo, ante a falha na prestação do serviço. Precedentes desta Corte. Dano moral. Observância do REsp. nº 1.641.037/SP, de acordo com o qual a compensação por lesão extrapatrimonial por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos. Identificação, na espécie, de demora significativa, de 10 (dez) meses, além da já computada extensão do prazo pela cláusula contratual de tolerância. Patente lesão aos substratos da dignidade humana. Mensuração do quantum arbitrado a ser procedida quando da análise do Recurso interposto pela Autora. Apelo da Demandante. Conhecimento parcial. Inovação recursal. Requerimento de percepção de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização e/ou fruição do imóvel. Pedido não formulado quando do oferecimento da exordial. Inexistência de motivo de força maior. Inaplicabilidade do disposto no art. 1.014 do CPC. Sentença citra petita, ante a ausência de apreciação de pedido formulado pela Autora, relativo à desvalorização do imóvel pela construção, em área comum, de estações de tratamento. Feito pronto para julgamento. Incidência do disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Inversão do ônus da prova. Documentos trazidos pela Demandada, submetidos ao contraditório, que demonstram previsão de instalação daqueles equipamentos no térreo da construção. Ausência de elementos mínimos atinentes à demonstração de desvalorização do imóvel. Instalação discreta. Meras ilações de impacto potencial. Improcedência do pedido. Forma de devolução de valores atinentes à taxa de evolução de obra. Repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, que somente se opera em situações de má-fé do fornecedor. Princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da bo -fé objetiva e da proporcionalidade. Paradigma firmado pela Corte da Cidadania. Propósito volitivo que não se presume. Hipótese que não transcende possível desídia ou gestão inadequada do empreendimento. Adequação da devolução simples, conforme estabelecido em 1º grau de jurisdição. Correção monetária atinente ao ressarcimento da taxa de obra e dos valores gastos a título de aluguel. Fluência a partir de cada pagamento e não a partir da sentença, reclamando mínimo reparo do decisum quanto a este aspecto. Concepção que melhor se amolda ao propósito de recomposição monetária. Julgados deste Tribunal no mesmo sentido. Pretensão de aplicação de multa estipulada pela Lei Estadual nº 6.454/2013. Norma jurídica cuja inconstitucionalidade restou declarada pelo Órgão Especial deste Sodalício, com efeitos desde a sua edição. Impossibilidade de incidência da penalidade. Lesão extrapatrimonial. Critérios norteadores de balizamento. Quantificação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Adequação do montante estabelecido à jurisprudência desta Corte Estadual em casos semelhantes. Incidência do Verbete Sumular nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que "[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Impossibilidade de majoração. Pequena modificação da sentença. Desnecessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Incidência da regra do art. 85, § 11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso da Demandada. Parcial conhecimento e parcial provimento do recurso da Demandante. Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE PARCIALMENTE DO RECURSOE, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

173. APELAÇÃO 025XXXX-57.2016.8.19.0001 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 025XXXX-57.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00069856 - APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 APELADO: ESPOLIO DE DIOGO MONTEIRO FROTA DOS SANTOS REP/P/S/INV ANTONIO JORGE ROSA DOS SANTOS ADVOGADO: NILTON ALBERTO LINS DE SOUZA OAB/RJ-039199 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGANTE, MANTENDO NA ÍNTEGRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRETENSÃO AUTORAL. Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Entendimento pacificado pelo Ínclito Tribunal da Cidadania no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas a de natureza interna, constatada entre a fundamentação e o dispositivo do próprio decisum. Não ocorrência. Fundamentos elencados no corpo do voto e solução alfim adotada que convergem no sentido do desprovimento da Apelação. Erro material verificado na parte inicial do acórdão, ao assinalar o "CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Apelo", em dissonância com o resultado alcançado pelo Colegiado. Necessidade de retificação, de ofício, do equívoco. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO, EX OFFICIO, DE ERRO MATERIAL CONSTATADO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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