Página 3832 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Junho de 2019

Fernando Gonçalves - j. 13/12/2001 - DJU 04.02.2002 - p. 282 “Segundo o Art. 70 do CPP, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o ultimo ato de execução. No caso, o crime de uso de documentos falsos consumou-se em São Paulo. Nulidade da sentença, por incompetência do Juízo Federal de Minas Gerais. Apelação Provida.” (TRF 1ª Reg. 3ª Turma - AP 1995011199142 - Rel. Eustáquio Silveira - j. 01/12/1998 - DJU 30.04.199, p. 473) Conflito de competência. Penal. Falsificação e uso de documento falso. Desconhecimento do local da infração. Conhecimento do local do uso. - “Compete ao juízo do local em que o documento foi utilizado processar e julgar o feito. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, o suscitado.” (Colendo STJ, - 3ª S. - CC 21799 - Rel Fernando Gonçalves - j. 29.03.1999 - DJU 24.02.1999). Mercê do acima demonstrado, e o mais que dos autos consta, “concessa maxima venia”, reiterando-se a manifestação do Ministério Público de fls. 149-150 acima transcrita; - verifica-se que estava de todo equivocada a premissa em que se baseava a Decisão de fl. 142 (de 21/11/2018) da Eminente Juíza da QUARTA VARA CRIMINAL DA CAPITAL (4ª Vara da Barra Funda/São Paulo), ora SUSCITADO - posto que o local em que suposta prática criminosa aqui apurada intentava surtir seus efeitos, era precisamente perante a 6ª Vara CÍVEL DA CAPITAL (autos 1033321-47.2016.8.26002) pela introdução da suposta documentação falsa, visando obter vantagem indevida perante o Juízo em então tramitava a demanda cível (no território da Cidade de São Paulo, Foro da Capital Paulista). Por todo exposto, muito respeitosamente, roga-se a essa Egrégia Corte de Justiça, que seja dado PROVIMENTO ao presente pleito de SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, na forma do CPP art. 113; (e CPP art. 114, I; combinado com CPP art. 115, incisos II e III); - para o fim de se declarar a competência em favor da QUARTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL (juízo “Suscitado”), evitando-se que ulteriormente sobrevenha tumulto processual, arguições de nulidades, ou maiores percalços na prestação jurisdicional. Dê-se ciência ao MP; - em seguida, remeta-se à elevada apreciação da Colenda Câmara Especial do Egrégio TJSP, com as cautelas de anotações de estilo, e nossas respeitosas homenagens. Ciência aos demais interessados, eventualmente habilitados com procuração nos autos, pela imprensa. Int. DIL. Guaruja, 26 de junho de 2019. - ADV: VANNIAS DIAS DA SILVA (OAB 390065/SP)

Processo 000XXXX-20.2015.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -G.L.N.A. e outro - Aguardando manifestação da defesa a respeito do cálculo da multa, que importa em 12,36 UFESPs ou seja, R$ 327,91.(Corréu Guilherme) - ADV: FREDERICO ANTONIO GRACIA (OAB 87720/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB 351918/ SP)

Processo 000XXXX-56.2002.8.26.0223 (223.01.2002.009848) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -JOSE DAVID DE SOUZA JUNIOR - Para Defesa do réu apresentar as razões de recurso, bem como, as contrarrazões ao apelo ministerial. - ADV: FREDERICO ANTONIO GRACIA (OAB 87720/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB 351918/SP)

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