Página 2 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 3 de Julho de 2019

ADV: FABIANO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 26021/BA) - Processo 050XXXX-66.2017.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: A. B. G. - INVDO: E. de J. G. P. - Vistos, etc. Analisando os autos vê-se que o feito está seguindo sua marcha regular, mas até então não foram sequer citados os demais sucessores, o que constitui um óbice à liberação de alvará judicial para venda do veículo automotor, motivo pelo qual postergo a análise do pedido para após a habilitação e manifestação dos outros herdeiros. Citem-se os herdeiros pelo correio (conforme art. 626, § 1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha. Publique-se edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC. Decorrido o prazo de manifestações, caso haja impugnação, intime-se a inventariante a se manifestar no prazo de 10 dias. Após, ouça-se o Ministério Público, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. P.I.C. Salvador (BA), 19 de junho de 2019. Patrícia Didier de Morais Pereira Juíza de Direito

ADV: PAMELA CONCEIÇÃO GAVAZZA - Processo 051XXXX-52.2018.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTOR: NEY DE SOUZA GAVAZZA e outro - Tendo em vista que a ação de alvará consoante regra insculpida em seu art. da Lei 6858/80, deixa de forma bastante transparente que aqueles a quem o falecido (a) tenha deixado habilitados à pensão por morte, terão direito ao levante dos valores existentes independente da linha Sucessória. “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Considerando a regra supracitada, Intimem-se os requerentes para habilitarem aos autos a senhora LEDA BOTTO DE BARROS, bem como MARIA LOURDES SOUZA CAVANCANTI, no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: ‘’DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 051XXXX-62.2019.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: N. P. - INTERDO: E. P. da S. - Intimem-se a requerente e o Ministério Público para se manifestarem sobre impugnação ofertada pela Curadoria Especial, fls.58/65, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Salvador (BA), 19 de junho de 2019. Patricia Didier de Morais Pereira Juíza de Direito

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