Página 298 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 5 de Julho de 2019

grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. O pleito da empresa agravante sustenta-se igualmente no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o relator: “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. A propósito, colho da doutrina: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp n. 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 6-12-2001). Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Pois bem. Sabe-se que “desde que estejam cumpridos os requisitos de legitimação (LREF, art. 48) e os da petição inicial, que deverá estar acompanhada da documentação exigida (LREF, art. 51), o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial. É o que dispõe expressamente o art. 52 da LREF” (SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática da Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2016, p. 268). De acordo com o art. 51 da Lei n. 11.101/2005: Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. (grifei) Sustenta a empresa agravante que inexiste nos autos prova de que a empresa agravada encontra-se em situação deficitária que justifique a necessidade de se socorrer do instituto da recuperação judicial. Antecipo que razão não lhe assiste. Na inicial (fl. 5 da origem), a empresa agravada alegou que atua como prestadora das atividades de a) comercialização atacadista e varejista, importação por conta própria e ordem de terceiros, por encomenda e exportação de diversas mercadorias, a título de exemplo: i) resinas e elastômeros; ii) materiais elétricos; iii) materiais de construção; iv) automóveis, caminhonetes, utilitários, peças e acessórios automobilísticos; v) produtos químicos e petroquímicos, vi) produtos têxteis, dentre outros. b) prestação de serviços de assessoria em comércio exterior. Asseverou a empresa agravada que com a “crise econômica que assolou o país a partir de 2014, houveram diversas implicações no cenário econômicofinanceiro nacional, especialmente com relação ao ramo de importações de produtos internacionais, ao passo que as variações cambiais sofreram altíssimos desníveis, ocasionando um desequilíbrio altíssimo referente às taxas normais de mercado” (fl. 7 da origem). Disse que “era participante de contratos de Financiamentos de Importações, na modalidade FINIMP, que lhe foi muito útil no começo dos negócios, tempo no qual os reflexos da crise ainda não estavam em seu auge” (fl. 7 da origem). Salientou que “tais contratos não previam qualquer garantia que protegesse os financiamentos da empresa com relação as variações cambiais, fato que ensejou o enfraquecimento aquisitivo com relação a essas linhas de crédito com o advento da instabilidade no setor econômico internacional” (fl. 7 da origem). Alegou ter procurado “a plataforma de operações Hedge para conseguir proteger os contratos de financiamento vigentes dessas variações de preço, mas que possibilitaram dar continuidade aos seus negócios, aumentando os câmbios contratados em uma escala de 80 (oitenta) por cento sobre o valor inicial, ou seja, as taxas que antes eram de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) passaram para R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), o que em uma visão lato sensu trouxeram reflexos enormes para o financiamento da empresa” (fl. 7 da origem). Informou que em razão “da substituição de sua atividade de importação para o ramo industrial, os bancos credores tiveram por interromper as linhas de crédito ofertadas, gerando um enorme problema de caixa, fato este que notoriamente causou diversas consequências” (fl. 8 da origem). Por fim, declarou que “sem o benefício da recuperação judicial restará impossível prosseguir no desenvolvimento de suas atividades, de modo a permitir a reestruturação da requerente, ocasionando um enorme mal para a sua localidade, e recaindo nas amargas estatísticas de empresas que faliram nesta grande crise” (fl. 8 da origem). Logo, não há como negar que as causas “concretas” que levaram a empresa agrada à crise patrimonial, econômica e financeira foram devidamente expostas. No tocante a alegação de descumprimento do art. 51, II, b, da Lei n. 11.101/2005, razão também não assiste à empresa agravante. Fundamenta a empresa agravante que a agravada deixou de demonstrar os resultados acumulados, documento indispensável para a devida instrução da petição inicial da recuperação judicial. Ocorre que, diferente do alegado pela empresa agravante, a empresa agravada apresentou com a petição inicial as demonstrações de resultados acumulados dos 3 (três) últimos exercícios (2016, 2017 e 2018) (fls. 161-177 da origem) e do exercício corrente (2019) (fls. 178-199 da origem). Da mesma forma, não assiste razão à empresa agravante em relação ao descumprimento do art. 51, VI e VII, da Lei n. 11.101/2005. Isso porque, a relação dos bens particulares do sócio da empresa agravada (Sr. Parley Luiz Fiamoncini) foi apresentada à fl. 40 (da origem). Salienta-se que a Sra. Maria Dolores Fiamoncini retirou-se da sociedade em 30-11-2018, conforme alteração do contrato social acostada às fls. 106-114 (da origem). Ademais, os saldos e extratos das contas bancárias da empresa agravada foram apresentados às fls. 151 e 154-160 (da origem). Diferente do que alega a empresa agravante, o extrato da conta do Banco Bradesco é legível (fl. 156 da origem) e, embora não conste nos autos o extrato do Banco Itaú, o saldo bancário de todas as contas em nome da empresa agravada foi apresentado à fl. 151 (da origem). Portanto, estando em termos, por ora, a documentação exigida no art. 51 da Lei n. 11.101/2005, correta a decisão recorrida que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa agravada. Outrossim, deixo de examinar as alegações

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