Página 274 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 10 de Julho de 2019

ADV: THIAGO ANDRADE DE MELO (OAB 7214/ AM) - Processo 061XXXX-04.2014.8.04.0001 - Ação Penal -Procedimento Ordinário - Da Poluição - RÉU: Eduardo Almeida Holanda - DENUNCIADO: EDUARDO DE ALMEIDA HOLANDA - ME (Boteco do Edu) na pessoa de seu Representante Legal - Processo nº: 061XXXX-04.2014.8.04.0001Ação: Processo DigitalDenunciante:18ª PRODEMAPH - Ministério Público do Estado do Amazonas AmazonasDenunciado: Eduardo Almeida Holanda, EDUARDO DE ALMEIDA HOLANDA - ME (Boteco do Edu) na pessoa de seu Representante LegalSENTENÇA HOMOLOGATÓRIA (SUSPENSÃO PENAL AMBIENTAL) Vistos,... HOMOLOGO POR SENTENÇA, A SUSPENSÃO PENAL AMBIENTAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo ambiental efetuado às (fls. 203/204), entre as partes, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, TECH-MOLDE SERVIÇOS DE FERRAMENTARIA LTDA - ME, WALBER JONE JOBIM DE SOUZA, nos termos do art. 28, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) c/c do art. 89, e §§ sgs., do Diploma Legal nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais). PUBLICADO em audiência às fls. 203/204. Saem intimados (as).REGISTRE-SE.AGUARDESE o cumprimento do termo. CUMPRIDO.ARQUIVE-SE, feitas anotações de estilo.Manaus, 19 de outubro de 2017.Drª Roseane do Vale Cavalcante JacintoJuíza de Direito, em exercício na VEMA

ADV: THIAGO ANDRADE DE MELO (OAB 7214/AM) - Processo 061XXXX-04.2014.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Da Poluição - RÉU: Eduardo Almeida Holanda - DENUNCIADO: EDUARDO DE ALMEIDA HOLANDA - ME (Boteco do Edu) na pessoa de seu Representante Legal - Assim, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE do acusado Eduardo de Almeida Holanda - ME (Boteco do Edu), na pessoa de seu Representante Legal, considerando que cumpriu integralmente as condições pactuadas na proposta de Suspensão penal homologada, via de consequência, determino o arquivamento do presente Feito. P.R.I.C

ADV: CARMEM MELLO MOURA (OAB 3649/AM) - Processo 061XXXX-07.2015.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Da Poluição - DENUNCIADO: Adrião Severiano Nunes Junior - Processo nº 061XXXX-07.2015.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário SENTENÇA C/ MÉRITO -PRESCRICIONAL Vistos,... ASSUMO o feito nesta data. Trata se de AÇÃO PENAL AMBIENTAL, ingressa pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua 49ª PRODEMAPH, em face de Adrião Severiano Nunes Júnior, que narra a prática dos delitos previstos nos arts. 48 e 50, da Lei nº 9.605/98. Fato ocorrido em 16/05/2012. Oferecida a DENUNCIA as fls., 1/6, em 24/06/2015. Foram acostado os docs., as fls., 7/114. Recebida a DENUNCIA as fls., 116, em 30/06/2015. Apresentada a RESPOSTA A ACUSAÇÃO as fls., 121/126, que alegou em sede preliminar a denunciação da lide, ANDERSON ROGERIO PEREIRA DA SILVA e FABIOLA MOURA DE PAIXA DA SILVA, indigitados proprietários do terreno. Por fim a improcedência da demanda. Foram anexados os docs., as fls., 127/141. Decisão as fls., 155/156, que indeferiu o pleito liminar, bem como, determinou a marcação de audiência de instrução e julgamento. Até a presente data, a audiência de instrução e julgamento (fls. 213) não foi realizada. É a síntese do necessário. JULGO. “Ab initio” considerando que a pena máxima cominada a este delito é de um (1) ano de detenção, há de se reconhecer que incide no presente caso a prescrição, conforme estipulado no art. 109, V, do CP (redação anterior à Lei n.º 12.234/10). A dicção dos arts. 48 e 50, da LCA: Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano,

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