Página 589 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 11 de Julho de 2019

neste particular. Cabe lembrar que o STJ, recentemente [28-2-2018], no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS afetado, em substituição ao REsp n. 1.683.324/DF, para julgamento sob o rito dos repetitivos, em conjunto com o REsp n. 1.643.051/MS, firmou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Fixo a remuneração do (a) Defensor (a) Dativo (a), Dr (a). Marcos Jorge de Souza Rocha (OAB/SC nº 38.119), em R$ 890,00, nos termos do § 4º do art. 8º da Resolução nº 5/2019 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina. Assim o faço atendendo principalmente à gravidade do caso concreto, o belo trabalho desempenhando pelo (a) Defensor (a) e também porque defendeu os interesses do (a) acusado (a) desde o início do processo. Requisite-se o pagamento pelo sistema próprio. Revogo as medidas protetivas fixadas, tanto diante do longo lapso temporal decorrido da sua imposição, bem como porque a vítima narrou em audiência que já estão convivendo pacificamente. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; b) expeça-se o processo de execução criminal; c) comunique-se ao Juízo Eleitoral (art. 265-A, inc. II, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça); e d) inclua-se a condenação nos cadastros da CGJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive a ofendida. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.

ADV: ALISSON DE CAMARGO (OAB 46309/SC)

Processo 000XXXX-40.2015.8.24.0015 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Réu: Geraldo Solda - Vítima: Joaquim Teodorico Lima - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado GERALDO SOLDA, já qualificado nos autos, ao cumprimento de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 168,§ 1º, III, do Código Penal. Substituo a pena aplicada por 2 (duas) restritivas de direito: a) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser recolhido ao Fundo de Penas alternativas desta comarca, e b) prestação de serviços à comunidade, pela mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (art. 55 do CP), à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Entretanto, diante da situação econômica desfavorável do réu, mormente à vista de ter sido patrocinado por defensor nomeado (fls. 76 e 148), defiro-lhe o benefício da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade das custas pelo prazo de 5 (cinco) anos. À defensora nomeada conforme fl. 76, Dra. Fabiola Bubniak, OAB/SC n. 37.337, que apresentou a resposta à acusação de fls. 81-85, pelos honorários advocatícios, fixo a remuneração em R$ 212,00 (duzentos e doze reais), o que faço com fundamento no art. 8º, § 3º e § 4º, da Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, fixando o valor acima do mínimo legal, considerando especialmente o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional, que assegurou plena defesa ao assistido. Ao defensor nomeado em substituição a nomeação anterior (fl. 148), Dr. Alisson de Camargo, OAB/SC n. 46.309, que prestou assistência ao acusado na audiência de instrução e julgamento de fl. 162 e apresentou as alegações finais de fls. 178-184, pelos honorários advocatícios, fixo a remuneração em R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), acima do mínimo fixado pelo item d do anexo único da Resolução CM Conselho da Magistratura n. 5, de 08 de abril de 2019, o que faço com observância do disposto no § 8º do mesmo Diploma Legal, considerando o zelo com que atuou a profissional no caso em apreço, prestando a assistência necessária ao réu. As nomeações e os pagamentos dos profissionais deverão ser realizados por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução CM Conselho da Magistratura n. 5, de 08 de abril de 2019. Condeno o réu a reembolsar o Estado de Santa Catarina, no tocante aos honorários advocatícios, pois a prova contida nos autos é no sentido de que o réu possui capacidade financeira para tal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença: a) comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça; b) oficiese ao Juízo Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF; c) proceda-se ao recolhimento das penas pecuniárias, na forma dos art. 50 do CP e 686 do CPP; e d) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena (art. 105 da LEP), com formação do processo de execução criminal definitivo. Na hipótese de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO: a) se pelo ré, por termo nos autos, fica desde logo recebido, devendo ser intimada a Defesa técnica para que apresente as razões recursais, e o representante do Ministério Público, para as contrarrazões, remetendo-s os autos à Superior Instância para conhecimento/julgamento do apelo; expedindo-se, antes, o competente PEC provisório. b) pela Defesa técnica ou pela acusação, desde que tempestivo (certificar), fica desde logo recebido, devendo ser intimada a parte para que apresente as razões recursais, no prazo de oito dias, e a parte contrária, para as contrarrazões, em igual prazo, remetendo os autos à Superior Instância para conhecimento/julgamento do apelo; expedindo-se, antes, o competente PEC provisório e intimando-se o réu pessoalmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.

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