Página 191 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Julho de 2019

pela Execução ora embargada. Esclarece que nos autos da execução que tramita em São Paulo, relativamente ao ITD de 2010, já houve a expedição de alvará, com liberação da quantia bloqueada em favor daquele Ente, não sendo, pois, razoável, nem justo, que o Embargante sofra novo bloqueio de valores relativos a uma dívida já quitada. Pede, com isso, a liberação da quantia penhorada referente ao imposto do ano de 2010. Intimado, o Estado da Bahia se manifestou às fls. 84/86, afirmando que a tese de defesa não resiste à análise do auto de infração, vez que nada impede ter ele trocado o seu endereço depois da declaração de IR do ano de 2010. Narra o Ente que as Declarações Retificadoras são documentos unilateralmente produzidos e, portanto, não produzem a prova pretendida pelo Executado; que ainda que tivessem sido juntadas nestes autos, as retificadoras, não se desincumbiu ele do ônus de provar que não recebeu as doações autuadas, mas, sim, que realizou empréstimos. Instado a falar sobre eventual decadência do imposto de 2008, o Ente, às fls. 98/99, disse que o fato gerador nem sempre coincide com o seu lançamento, isto porque se trata daquela espécie de tributo auto-lançado; que, relativamente ao ITD de 2008, o ajuste anual do IRPF ocorreu em 2009 (ano calendário 2008), sendo o AI lavrado em 2013, verifica-se que entre eles não transcorreu mais de 5 anos, o que afasta a aplicação do art. 173 do CTN. Eis o relatório. Decido. Conforme relatado, o Embargante funda a sua defesa em preliminares de nulidade da CDA e do PAF, além de alegar a ausência de fato gerador, ao argumento de transação de empréstimo e não doação. Por fim, noticia a bitributação do imposto do ano de 2010. Inicialmente, revogo a A.J.G, provisoriamente deferida ao Embargante, vez que não comprovada a sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. DAS NULIDADES Os vícios suscitados pelo Embargante, tanto no PAF (por ausência de contraditório e ampla defesa) quanto na CDA (por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade) não possuem suporte de juridicidade. Do exame do título que instrui a execução fiscal apensa, de n. 0503158-32.2016, observa-se que está ele lastreado pela Lei 6.830/1980, nos termos do seus arts. 3º e 6º. Em verdade, se o PAF e a CDA observam as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove, objetivamente, as supostas irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos , § 5º e da LEF. Vale então grifar que a mera alegação, desprovida de qualquer de prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Assim, nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo. No sentido da presunção de certeza e exigibilidade da CDA, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - REQUISITOS - FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 840353 RS 2006/0086312-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA). E mais: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.2. A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor. Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3. Recurso especial improvido.” (REsp 660.895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA). Com efeito, o título executivo fiscal individualiza o PAF sobre o qual recaiu a exação, indica a natureza da dívida e o exercício a que se refere, bem como a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, o que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível. Ademais, registre-se que eventual declaração de nulidade no processo administrativo, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa, o que não se revelou na espécie. No particular, não existe indícios de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa nos autos do PAF. Por amor ao debate consigna-se que tem sido uma prática reiterada a troca de informações entre os fiscos federal e estadual, com o objetivo de tomar conhecimento da ocorrência de fatos geradores de tributos de sua competência, a exemplo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Assim, o Estado, por meio de processo administrativo instaurado, pode cobrar imposto sobre doação, com base nas informações constantes da Declaração de Imposto de Renda fornecida pelo Fisco Nacional, por meio de convênio, e com fundamento no art. 37, XXII da CF e no art. 199 do CTN, in verbis: “Art. 37 da CF - () XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”. “Art. 199 do CTN - A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio”. Por conseguinte, tem-se que as informações obtidas por meio de convênio de mútua colaboração, firmado entre a SRFB e a SEFAZ/BA, se constitui em ato jurídico amparado por lei. Ora, no particular, tem-se que o lançamento tributário do ITD, após regular PAF e inscrição em dívida ativa, é válido porque tem como amparo informações prestadas e confessadas espontaneamente pelo próprio contribuinte perante a Receita Federal. Ou seja, foi uma confissão de doação ao Ente Federal, omitida ao Fisco Estadual, e que configura fato gerador de um tributo, no caso do ITD. Assim, sob a ótica documental, afirma-se a capacidade da CDA (e do PAF que a instrui) para embasar o executivo fiscal, não sendo as alegações do Embargante, desprovidas de provas, capazes de elidi-la, de modo que rejeito a prefacial suscitada. DA DECADÊNCIA DO ITD DE 2008 A análise detida do processado, notadamente no que toca à cronologia do atos, mostra que o suposto crédito de ITD, relativo ao exercício de 2008, se encontra fulminado pela decadência. É cediço que com o fato gerador, nasce a obrigação tributária, conforme § 1.º do art. 113 do Código Tributário Nacional. Também, que o lançamento fiscal tem por efeito principal o de constituir o crédito tributário e o do declarar a obrigação que lhe corresponde. E que, no caso em comento, o lançamento do ITD é efetivado por homologação. O tema tem sua matriz no art. 150 do CTN, in verbis: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa ().” Nos termos acima expostos, resta esclarecido que o

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