pela Execução ora embargada. Esclarece que nos autos da execução que tramita em São Paulo, relativamente ao ITD de 2010, já houve a expedição de alvará, com liberação da quantia bloqueada em favor daquele Ente, não sendo, pois, razoável, nem justo, que o Embargante sofra novo bloqueio de valores relativos a uma dívida já quitada. Pede, com isso, a liberação da quantia penhorada referente ao imposto do ano de 2010. Intimado, o Estado da Bahia se manifestou às fls. 84/86, afirmando que a tese de defesa não resiste à análise do auto de infração, vez que nada impede ter ele trocado o seu endereço depois da declaração de IR do ano de 2010. Narra o Ente que as Declarações Retificadoras são documentos unilateralmente produzidos e, portanto, não produzem a prova pretendida pelo Executado; que ainda que tivessem sido juntadas nestes autos, as retificadoras, não se desincumbiu ele do ônus de provar que não recebeu as doações autuadas, mas, sim, que realizou empréstimos. Instado a falar sobre eventual decadência do imposto de 2008, o Ente, às fls. 98/99, disse que o fato gerador nem sempre coincide com o seu lançamento, isto porque se trata daquela espécie de tributo auto-lançado; que, relativamente ao ITD de 2008, o ajuste anual do IRPF ocorreu em 2009 (ano calendário 2008), sendo o AI lavrado em 2013, verifica-se que entre eles não transcorreu mais de 5 anos, o que afasta a aplicação do art. 173 do CTN. Eis o relatório. Decido. Conforme relatado, o Embargante funda a sua defesa em preliminares de nulidade da CDA e do PAF, além de alegar a ausência de fato gerador, ao argumento de transação de empréstimo e não doação. Por fim, noticia a bitributação do imposto do ano de 2010. Inicialmente, revogo a A.J.G, provisoriamente deferida ao Embargante, vez que não comprovada a sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. DAS NULIDADES Os vícios suscitados pelo Embargante, tanto no PAF (por ausência de contraditório e ampla defesa) quanto na CDA (por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade) não possuem suporte de juridicidade. Do exame do título que instrui a execução fiscal apensa, de n. 0503158-32.2016, observa-se que está ele lastreado pela Lei 6.830/1980, nos termos do seus arts. 3º e 6º. Em verdade, se o PAF e a CDA observam as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove, objetivamente, as supostas irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF. Vale então grifar que a mera alegação, desprovida de qualquer de prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Assim, nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo. No sentido da presunção de certeza e exigibilidade da CDA, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - REQUISITOS - FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 840353 RS 2006/0086312-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA). E mais: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.2. A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor. Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3. Recurso especial improvido.” (REsp 660.895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA). Com efeito, o título executivo fiscal individualiza o PAF sobre o qual recaiu a exação, indica a natureza da dívida e o exercício a que se refere, bem como a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, o que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível. Ademais, registre-se que eventual declaração de nulidade no processo administrativo, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa, o que não se revelou na espécie. No particular, não existe indícios de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa nos autos do PAF. Por amor ao debate consigna-se que tem sido uma prática reiterada a troca de informações entre os fiscos federal e estadual, com o objetivo de tomar conhecimento da ocorrência de fatos geradores de tributos de sua competência, a exemplo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Assim, o Estado, por meio de processo administrativo instaurado, pode cobrar imposto sobre doação, com base nas informações constantes da Declaração de Imposto de Renda fornecida pelo Fisco Nacional, por meio de convênio, e com fundamento no art. 37, XXII da CF e no art. 199 do CTN, in verbis: “Art. 37 da CF - () XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”. “Art. 199 do CTN - A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio”. Por conseguinte, tem-se que as informações obtidas por meio de convênio de mútua colaboração, firmado entre a SRFB e a SEFAZ/BA, se constitui em ato jurídico amparado por lei. Ora, no particular, tem-se que o lançamento tributário do ITD, após regular PAF e inscrição em dívida ativa, é válido porque tem como amparo informações prestadas e confessadas espontaneamente pelo próprio contribuinte perante a Receita Federal. Ou seja, foi uma confissão de doação ao Ente Federal, omitida ao Fisco Estadual, e que configura fato gerador de um tributo, no caso do ITD. Assim, sob a ótica documental, afirma-se a capacidade da CDA (e do PAF que a instrui) para embasar o executivo fiscal, não sendo as alegações do Embargante, desprovidas de provas, capazes de elidi-la, de modo que rejeito a prefacial suscitada. DA DECADÊNCIA DO ITD DE 2008 A análise detida do processado, notadamente no que toca à cronologia do atos, mostra que o suposto crédito de ITD, relativo ao exercício de 2008, se encontra fulminado pela decadência. É cediço que com o fato gerador, nasce a obrigação tributária, conforme § 1.º do art. 113 do Código Tributário Nacional. Também, que o lançamento fiscal tem por efeito principal o de constituir o crédito tributário e o do declarar a obrigação que lhe corresponde. E que, no caso em comento, o lançamento do ITD é efetivado por homologação. O tema tem sua matriz no art. 150 do CTN, in verbis: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa ().” Nos termos acima expostos, resta esclarecido que o