Página 275 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 15 de Julho de 2019

Ante o exposto, a CASAALTA respeitosamente requer: a) Em razão da existência de 4 (quatro) Pedidos de Falência contra a CASAALTA em curso perante esse MM. Juízo (Processos nº 000444-78.2019.8.16.0185,000XXXX-57.2019.8.16.0185,000XXXX-76.2019.8.16.0185 e 000XXXX-76.2019.8.16.0185) e nos termos do art. 95, da Lei nº 11.101/2005, requerer a distribuição por dependência à 1ªVara de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de Curitiba; b) seja deferido o processamento do presente pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 52 da Lei nº 11.101/2005 e em consonância com o requerido no item V; c) sejam suspensas todas as ações ou execuções já ajuizadas-ou que venham a ser ajuizadas, por débitos concursais e/ou indicados na lista de credores constante do conjunto documental (DOCs 03 e 09)- contra a CASAALTA, na forma do artigo da Lei 11.101/2005;d) seja nomeado o administrador judicial; e) seja dispensada a apresentação das certidões negativas para que a CASAALTA exerça suas atividades, nos termos do art. 52, II, da LRF; f) seja intimado o Ilustre representante do Ministério Público, bem como sejam expedidas as comunicações por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, sobre o deferimento do processamento da medida; g) seja oficiada à Junta Comercial do Estado do Paraná informando sobre o deferimento do processamento da recuperação judicial e determinando a inclusão do termo "em recuperação judicial" no nome empresarial da CASAALTA; h) seja expedido edital para publicação no órgão oficial contendo o resumo do presente pedido, bem como da decisão que deferir o processamento da presente recuperação e a relação nominal de credores com o respectivo valor atualizado e a classificação de cada crédito, advertindo-se acerca do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação diretamente ao Administrador Judicial nomeado (de forma administrativa),eventuais habilitações ou divergências relativas aos créditos apresentados. Desde logo, salienta-se que, como deferimento do processamento do presente pedido, a CASAALTA se compromete a apresentar, mensalmente, enquanto este perdurar, a documentação e demonstrativos contábeis exigidos por Lei. Finalmente, requer sejam todas as publicações da CASAALTA realizadas em nome dos advogados FELIPE LOLLATO (OAB/SC19.174), ALCEU RODRIGUES CHAVES (OAB/PR 29.073),TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB/SP 194.583),LUCIANO HINZ MARAN (OAB/PR 29.381) e AGUINALDO RIBEIRO JR.(OAB/PR56.525), em conjunto, sob pena de nulidade (art. 272, § 5ºdo CPC), indicando ainda, para fins de intimações eletrônicas, os endereços de e-mail descritos abaixo da assinatura, ao fim do presente petitório. Atribui-se à causa o valor de R$XXX.000.0XX,00 (cem milhões de Reais) 13, sem prejuízo da posterior retificação quando do encerramento da recuperação judicial e pagamento de eventual saldo de custas, como determina o 22 artigo 63, I14, da Lei de Falencias (...)

DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MOVIMENTO Nº 27 :

"Pedido de Recuperação Judicial registrado no Sistema Projudi sob nº 000XXXX-98.2019.8.16.0185 proposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA.

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