Página 317 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 17 de Julho de 2019

alegações autorais e a hipossuficiência do (a) Autor (a) em provar o alegado, na forma do art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Junto com a citação, notifique-se a parte ré para que, caso frustrada a conciliação, apresente, 10 dias após, resposta, eventuais documentos e mídias que contenham áudio/vídeo, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo da Lei 9.099/95. Havendo interesse de produção de prova oral, deverá o postulante justificar sua necessidade. P.C.I.

ADV: CALIXTO HAGGE NETO (OAB 8788/AM) - Processo 061XXXX-02.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Sidomar Cardoso da Silva - Prazo para que o autor junte aos autos CRV (certificado de registro veicular). Após o prazo, certificados, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: JOSÉ RODRIGO ORESTES DE SOUSA (OAB 9938/ AM) - Processo 061XXXX-24.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Renato Andrade de Meneses -Diante dos argumentos expostos, e dos documentos acostados nos autos, constato que a cláusula 4.1.2 (fl.15) do termo de adesão firmado entre as partes condiciona o inicio da eficácia do contrato o pagamento de valor de entrada - o que não foi pago pelo autor. Conclui-se que não há relação contratual vigente. Nos termos do art. 300, NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, DETERMINANDO que se oficie ao órgão responsável pela negativação comprovada pela parte autora em fl. 19 no valor de R$ 662,00, para que proceda à completa suspensão de sua publicidade no prazo de 5 dias, nos termos do que dispõe o art 77, CPC. Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada e realizada pelo CEJUSC-CÍVEL, localizado no Forum Henoch Reis, 4º andar, setor 1, cujo endereço é Avenida Jornalista Umberto Calderaro Filho, S/N, São Francisco. Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a hipossuficiência do (a) Autor (a) em provar o alegado, na forma do art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Junto com a citação, notifiquese a parte ré para que, caso frustrada a conciliação, apresente, 10 dias após, resposta, eventuais documentos e mídias que contenham áudio/vídeo, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo da Lei 9.099/95. Havendo interesse de produção de prova oral, deverá o postulante justificar sua necessidade. P.C.I.

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