Página 1436 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2019

benefícios na execução penal não é feito com base na sanção estabelecida na sentença, sim na fração que remanesceu após a prática de falta grave. Em especial quanto à progressão de regime, dispõe o artigo 118, inciso I da Lei nº 7.210/84 que “a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”. A falta grave, portanto, acarreta o retrocesso no regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Por sua vez, se o autor dessa falta já estiver em regime fechado, por uma questão de equidade será reiniciada a contagem do prazo necessário à progressão para o regime semiaberto. Na mesma direção alinha-se a aplicação analógica do então vigente artigo 127 da Lei nº 7.210/84 (“Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.”). Não bastasse, o artigo 112 da Lei de Execução Penal (“A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menor rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”) torna certo que a progressão só pode ocorrer se cumprido o período de 1/6, 2/5 ou 3/5 da pena (conforme a hipótese) e, nele, houver bom comportamento carcerário, inexistente na hipótese do cometimento da falta grave. O bom comportamento carcerário só pode ser aferido em certo interregno de tempo e este, para o fim colimado e à vista do teor do artigo 112 da Lei nº 7.210/84 e do artigo , § 2º da Lei nº 8072/90, é de 1/6, 2/5 ou 3/5 da pena remanescente após a falta grave. Nessa linha, aliás, está a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete: “o cometimento de falta grave pelo preso que cumpre pena em regime fechado acarreta a interrupção do tempo de pena para efeito de progressão, iniciando-se nova contagem de 1/6 do restante da reprimenda a cumprir, para a obtenção da promoção” (Execução Penal, 9ª Edição, pág. 340). Outra não tem sido a orientação pretoriana: “Habeas Corpus. Execução penal... sendo fechado o regime em que se acha o condenado, a causa de regressão há de produzir, apenasmente, o necessário reinício da contagem do tempo de 1/6 da pena, requisito legal de progressão de regime. É o efeito interruptivo das causas de regressão de regime prisional de que tratam a jurisprudência e a doutrina. A essa causa interruptiva, porque cumprindo pena reclusiva sob o regime fechado, deve subordinar-se o paciente, que cometeu falta grave, causa legal de reversão.” (STJ Habeas Corpus nº 31.886/RJ e nº 25.821/SP). “Recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime prisional. Falta grave. Interrupção do prazo. Em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, qual seja, o cumprimento de pelo menos 1/6 da pena no regime anterior. Precedentes. Recurso desprovido” (STJ RHC 13926/RJ). Nessa trilha segue este Tribunal de Justiça, reconhecendo a necessidade do reinício do prazo para benefícios após a prática de falta grave (Agravo em Execução Penal n.º 920.214.3/6, Agravo em Execução Penal n.º 898.608.3/0, Agravo em Execução Penal n.º 878.918.3/9, nº 1326045/5 e n.º 455.417-3/8; RT 746/579, 751/583 e 746/579 , entre outros). V- Quanto à perda de dias remidos, inicialmente observa-se que não se reconhece a aventada falta de motivação da decisão ora impugnada. Não obstante seja sintética, reflexo a necessidade de objetividade para atender a demanda de vara com grande movimento forense, nela não se identifica o vício da ausência das razões do decidir. Não se deve confundir fundamentação sucinta com falta de motivação, pois assim como a prolixidade não é penhor de fundamentação, concisão não é sinônimo de ausência de motivação. Ademais, o julgado deve ser considerado integralmente para a compreensão de cada decisão nele expressa. Os provimentos jurisdicionais devem ser apreciados por inteiro, sendo errado pinçar-lhes trechos da fundamentação para tentar incompatibilizá-la com as conclusões, ou para fragilizar estas últimas. Nesse sentido estão os Habeas Corpus nº 990.09.008208-9 e nº 990.09.042099-5, entre outros. E no corpo da decisão agravada há indicação de fato que justifica a perda de 1/3 dos dias remidos. Quanto ao mérito desse quantum, a gravidade da conduta imputada ao agravante, de causar instabilidade na segurança do presídio ao rebaixar o nível de disciplina na unidade prisional, justifica a perda de 1/3 dos dias remidos. A ordem, a disciplina e o respeito são importantes dentro do presídio e, por isso, os mecanismos que contribuem para seu enfraquecimento (o agravante promoveu subversão da ordem no estabelecimento prisional além de ter a posse de ferro em forma de estilete) devem ser tratados com rigor. Daí o acerto da decisão agravada. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo. São Paulo, 16 de julho de 2019. José Raul Gavião de Almeida Relator -Magistrado (a) José Raul Gavião de Almeida - Advs: Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar

900XXXX-37.2018.8.26.0032 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Bruno Alves Castilho Fernandes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 900XXXX-37.2018.8.26.0032 Relator (a): JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. I- Bruno Alves Castilho Fernandes interpôs agravo contra a decisão que lhe atribuiu a prática de falta grave e, por isso, lhe impôs a perda de dias remidos e o reinício do prazo para a obtenção de progressão de regime de cumprimento de pena. Sustentou o agravante, em estreita síntese, que há insuficiente prova da autoria da falta grave. Houve apresentação da contraminuta, a decisão foi mantida na primeira instância e a ilustrada Procuradoria de Justiça proferiu parecer no sentido de ser desprovido o agravo. Relatado. A matéria suscitada neste agravo não é nova, havendo sobre ela orientação de tal forma sedimentada nesta Câmara que se viabiliza seu afastamento pela via da decisão monocrática. II- A existência de fato caracterizador da falta grave foi provada pelos depoimentos de servidores públicos e laudo químico toxicológico que assegura ser maconha a substância apreendida. Toda a prova é no sentido de que o recorrente tinha a posse de entorpecente (maconha). Esse fato é crime e, portanto, caracteriza falta grave. III- Quanto a autoria, o entorpecente foi apreendido no interior da cela 414, então ocupada pelo agravante, e ele, que não era o único preso que ali habitava, confessou ser o proprietário dos 11,44 gramas de maconha. Note-se que outros bens (apetrechos para fazer bebida alcoólica, celulares, fones de ouvido e extratos bancários) forma apreendidos durante a mesma busca e que as respectivas posses foram admitidas por outros três presos. Diante desse quadro probatório a decisão agravada foi corretamente lançada, até porque a retratação inconsistente (pois o temor que invocou para justificar a confissão não é consentâneo com o fato de que a admissão não alcançou todos os bens apreendidos, bem como inexistiu razão plausível para eu ele desaparecesse) não invalida a anterior confissão que revela coerência com os demais fatos constatados. Nesse sentido já decidiu esta Câmara, em voto do eminente desembargador Machado de Andrade: “Há de se considerar que a confissão extrajudicial e a respectiva retração, em Juízo, é expediente usual. Para que a retratação possa surtir efeitos é necessária a existência de qualquer tipo de prova a confirmá-la. No caso em exame, as provas dão conta da veracidade da confissão extrajudicial, que deverá prevalecer. No entender de MAGALHÃES NORONHA, “a retratação tem efeitos relativos. Ela não prevalece sempre contra a confissão, pois o juiz formará sua convicção através do conjunto de provas. A regra do procedimento penal, entre nós, é o acusado confessar o delito na Polícia e retratar-se no interrogatório judicial, alegando sempre ter sido vítima de violência daquela. Entretanto, essa retratação, desacompanhada de elementos que a corroborem, não desfará os efeitos da confissão extrajudicial, se harmônica e coincidente com os outros elementos probatórios” (Curso de Direito Penal, pág. 110). Assim, a prova colhida corrobora a confissão extrajudicial do apelante. (Apelação criminal n.º 000XXXX-54.2012.8.26.0699). Aliás, o Promotor de Justiça Lindson

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