Página 1014 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2019

realçar, sempre lembrando que ao juiz incumbe zelar pela rápida solução do litígio, que a dispensa de designação de nova audiência de instrução e julgamento aqui se mostrava aprioristicamente justificável, tendo sido a desnecessidade dela confirmada pelo comportamento omissivo da corré Affinity. Absolutamente legítima, nesse contexto, a opção pelo julgamento do processo sem a produção de prova vocal em audiência. A autora logrou demonstrar a compra, no mínimo por intermédio da corré B2W, de um computador, tendo a transação, como se infere dos documentos juntados as fls. 15/16 e 21/22, na verdade se aperfeiçoado com a empresa Affinity, com quem a primeira litisconsorte, como informou em sua contestação, teria firmado uma parceria. Ocorre que o produto adquirido apresentou defeito, alegação que não foi objeto de sólida e específica impugnação, não tendo sido o mesmo consertado a despeito da reclamação da autora. Lícito reconhecer, pois, aplicando-se à espécie o regramento contemplado no Ana Carolina Strauch j. 15/09/15). Ainda a propósito: “Danomoral. Indenização. Microcomputador que apresentoudefeito Ocorrência que configura mero dissabor, e não gera indenização pordanos morais. Recurso não provido” (TJSP Apelação n. 000XXXX-65.2010.8.26.0079 - 5ª Câmara de Direito Privado Relator: Edson Luiz de Queiróz j. 18/01/12). Na mesma senda o Superior Tribunal de Justiça, embora aqui versando sobre hipótese relativamente distinta: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. QUEDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO APENAS AO MONITOR DO COMPUTADOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu. Enquanto o acórdão paradigma consigna corte indevido de energia elétrica que durou nove meses; o decisum confrontado apresenta hipótese diferente, pois o corte do fornecimento do serviço se protraiu apenas por dois dias. 4. A indicada afronta aos arts. 350, 373 e 400 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de

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