realçar, sempre lembrando que ao juiz incumbe zelar pela rápida solução do litígio, que a dispensa de designação de nova audiência de instrução e julgamento aqui se mostrava aprioristicamente justificável, tendo sido a desnecessidade dela confirmada pelo comportamento omissivo da corré Affinity. Absolutamente legítima, nesse contexto, a opção pelo julgamento do processo sem a produção de prova vocal em audiência. A autora logrou demonstrar a compra, no mínimo por intermédio da corré B2W, de um computador, tendo a transação, como se infere dos documentos juntados as fls. 15/16 e 21/22, na verdade se aperfeiçoado com a empresa Affinity, com quem a primeira litisconsorte, como informou em sua contestação, teria firmado uma parceria. Ocorre que o produto adquirido apresentou defeito, alegação que não foi objeto de sólida e específica impugnação, não tendo sido o mesmo consertado a despeito da reclamação da autora. Lícito reconhecer, pois, aplicando-se à espécie o regramento contemplado no Ana Carolina Strauch j. 15/09/15). Ainda a propósito: “Danomoral. Indenização. Microcomputador que apresentoudefeito Ocorrência que configura mero dissabor, e não gera indenização pordanos morais. Recurso não provido” (TJSP Apelação n. 000XXXX-65.2010.8.26.0079 - 5ª Câmara de Direito Privado Relator: Edson Luiz de Queiróz j. 18/01/12). Na mesma senda o Superior Tribunal de Justiça, embora aqui versando sobre hipótese relativamente distinta: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. QUEDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO APENAS AO MONITOR DO COMPUTADOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu. Enquanto o acórdão paradigma consigna corte indevido de energia elétrica que durou nove meses; o decisum confrontado apresenta hipótese diferente, pois o corte do fornecimento do serviço se protraiu apenas por dois dias. 4. A indicada afronta aos arts. 350, 373 e 400 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de