Alega que sua pretensão está amparada pelo artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.820/2003; art. 45 da Lei nº 8.112/90 e respectivas alterações (Lei nº 13.172/2015, arts. 1º, § 1º, e 3º, § 1º e 2º).
Aduz que a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça indicam a natureza alimentícia da verba salarial, preservando-se os limites estabelecidos pela legislação, sob pena de violar o princípio da dignidade humana.
Obtempera inexistirem dúvidas quanto “à redação da Lei Federal 13.172/2015, a qual, em seu artigo 3º alterou o artigo 45 da Lei 8.112/1990, passando esta a vigorar, conforme retro transcrito, que no seu § 1º e § 2º, mediante autorização do servidor poderá haver desconto em folha em favor de terceiro, desde que, não ultrapasse 30% da remuneração mensal, referente (financiamentos e empréstimos pessoais), e mais 5% destinados a outras operações especificadas em lei”.