Página 62 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Julho de 2019

registrado na sentença, “a exigência de apresentar atestado médico em que esteja consignada a aptidão específica para realizar testes de avaliação de capacidade física laboral é requisito que advém do edital”. Portanto, a Administração Pública, quando exigiu do candidato o atestado médico, não violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tampouco o tratamento isonômico do certame, zelando pela preservação da integridade física dos candidatos. - Recurso de Apelação desprovido, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do NCPC/15.”

Previamente à interposição do recurso especial, a parte recorrente opôs embargos de declaração os quais foram rejeitados (fls. 403/404).

A parte recorrente sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido contrariou o disposto nos artigos 22, § 4º, e 41 da Lei nº 8.666/93; art. da Lei nº 9.784/99; arts. 489, § 1º e 926, do CPC/2015. (fls. 408/422).

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