Página 608 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2019

Magistrado (a) AZUMA NISHI - Advs: Rodrigo Franco Montoro (OAB: 147575/SP) - João Paulo Duenhas Marcos (OAB: 257400/ SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Luciana Salustiano dos Santos (OAB: 217646/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

215XXXX-44.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Hincol Equipamentos Hidráuliscos LTDA - Massa Falida - Agravado: Tubos Ipiranga Industria e Comercio LTDA. - Agravante: Hincol Guindastes LTDA Epp - Massa Falida - Vistos. I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 540/545, que, nos autos da AÇÃO DE PEDIDO DE FALÊNCIA movida por TUBOS IPIRANGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de HINCOL EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA, ACOLHEU a pretensão formulada na exordial, decretando a falência da empresa ré. Irresignada com a r. decisão, recorre a demandada pleiteando a sua reforma. Sustenta a recorrente, em apertada síntese, que a requerente do pedido de falência não trouxe aos autos as duplicatas (originais ou cópias), nem juntou ao processo os boletos bancários que materializam as duplicatas virtuais. Aduz que para a validade de duplicatas virtuais seria imprescindível a observância de três requisitos: documento comprobatório da entrega das mercadorias; protesto por indicação; e boleto bancário contendo as características da duplicata virtual, de modo a suprir a ausência de remessa da própria duplicata para aceite, permitindo ao sacado manifestar recusa ao aceite nas hipóteses legais. Alega que não há qualquer documento hábil a suprir a falta de apresentação das próprias duplicatas. Assevera que os documentos de protesto contêm apenas a informação de que houve a intimação pessoal do responsável, sem, contudo, identificar a pessoa que os recebeu, em total afronta ao entendimento sedimentado na súmula n.º 361 do STJ e súmula 52 do TJSP. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento de seu recurso. II. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se constata a presença de vícios formais que obstem a decretação da quebra da empresa recorrente por impontualidade (art. 94, inc. I, da Lei n.º 11.101/05). Diferentemente do defendido pela agravante, a documentação juntada aos autos parece preencher os requisitos exigidos por lei para o pedido de falência de empresário devedor. Logo, na falta de comprovação da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a tutela recursal pretendida. Assim, processe-se o recurso em seu regular efeito devolutivo. III. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do NCPC. IV. Decorrido o prazo para contraminuta, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. V. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 26 de julho de 2019. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado (a) AZUMA NISHI - Advs: Rafael Apolinário Borges (OAB: 251352/SP) - João Maciel de Lima Neto (OAB: 193386/SP) - - Pateo do Colégio - sala 704

216XXXX-22.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Banco do Brasil SA - Agravado: Cloroetil Solventes Aceticos SA (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Kpmg Corporate Finance LTDA. (Administrador Judicial) - Interessado: Elektro Redes SA - Interessado: Creditmix Funo de Investimento Em Ireitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 423/426, que, nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerida por CLOROETIL SOLVENTES ACÉTICOS SA, DEFERIU o processamento do requerimento de recuperação judicial da empresa em crise. Irresignado com a r. decisão, recorre o BANCO DO BRASIL SA pleiteando a sua reforma. Sustenta o recorrente, em apertada síntese, que não deveria ser deferido o processamento de novo pedido de recuperação judicial da empresa requerente. Aduz que não se deve interpretar friamente a letra da lei para privilegiar a todo custo a preservação da empresa em detrimento dos credores que com ela se relacionaram. Afirma que se encontram pendentes de julgamento recursos interpostos contra a sentença que determinou o encerramento de anterior pedido de recuperação judicial da autora, motivo pelo qual descabido o processamento de nova recuperação. Assevera que não há configuração de crise transitória, mas de situação que se prolonga há mais de oito anos, uma vez que a recuperação anterior foi requerida no ano de 2011. Alega que a conduta da autora não condiz com os deveres anexos de boa-fé, pois pretende transferir aos seus credores a responsabilidade pelo insucesso da gestão de seus negócios. Defende a decretação da falência da requerente, dado o descumprimento do plano de recuperação anteriormente homologado. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento de seu agravo para que seja rejeitado o processamento do pedido de recuperação e reconhecida a situação falimentar da recorrida. O recurso é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor do preparo recursal, conforme documentos de fls. 16/17. II. No caso em apreço, em análise perfunctória, embora se trate de pedido de recuperação realizado pouco depois de prolatada sentença de encerramento de recuperação anteriormente deferida, não se constata a ausência dos requisitos legais para o processamento de novo pedido. Isso porque os documentos juntados aos autos e o laudo pericial contábil elaborado pela KPMG indicam a capacidade potencial de soerguimento da empresa e a idoneidade de seus sócios. Além disso, o novo requerimento foi formulado depois de transcorrido mais de cinco anos da última recuperação judicial concedida em favor da autora, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 48, inc. II, da Lei n.º 11.101/05. Dessa forma, dada a falta de probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a tutela recursal de urgência. Assim, processe-se o recurso somente em seu regular efeito devolutivo. III. Intime-se a parte agravada e o administrador judicial para os fins do artigo 1.019, inciso II, do NCPC. IV. Decorrido o prazo para contraminuta, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. V. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 26 de julho de 2019. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado (a) AZUMA NISHI - Advs: Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB: 216694/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Marina Pereira Lima Penteado (OAB: 240398/SP) - Tiago Aranha D´ Alvia (OAB: 335730/SP) - Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 54305/PR) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

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