Página 503 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Julho de 2019

entrar no imóvele efetuar nova ocupação, sob pena de incidiremno crime ambiental.Ao ver deste juízo, seria impossívelque entrassemcomo posseiros no lote semsaberemda condição de ocupação de área de reserva legal, já que as diligências da polícia federalrealizadas em1º de Dezembro 2016 deixarambemclaro para todos os ocupantes dos vinte e seis lotes e tambémpara os vizinhos, que estavaminvestigando delitos ambientais cometidos no local. Portanto, estamos diante de provas suficientes no sentido de que, efetivamente, os réus SÉRGIO RICARDO BERNAL, ANTÔNIO DE BRITO, GISELE CRISTINAFRANCISCO eARIANE DOS SANTOS MARINHO tiveramplena ciência que estavamimpedindo e dificultando a regeneração de área de reserva legalquando entraramna área em2017, e continuaramdesde então assimagindo, até os dias atuais.Inclusive, restaramcolhidos depoimentos, sob o crivo do contraditório, que comprovamas provas acimas citadas, conforme mídia encartada emfls. 100. Comefeito, foiouvida a Oficiala de Justiça Tatiane Cristina Batista Pereira Gomezque, emsuma, disse que participouduas vezes de diligências envolvendo o lote; que emdezembro de 2016 havia umportão e do lado direito que fazia divisa comAramar funcionava umbar/lugar de encontros, havendo uma casa térrea comalguns quartos; que havia uma torre comdois banheiros embaixo e no fundo havia cerca de arame farpado; havia tambémoutra casa comárvores frutíferas; que as pessoas denunciadas não estavam no lote na época, porque havia exploração comercial; que a pessoa que explorava era Ivanque não estava quando os Oficiais chegaram, sendo que os funcionários passaramo telefone de outra pessoa responsávelque se chamavaAlessandra; ela afirmouque o responsávelera Ivanque, posteriormente, compareceupara receber intimação; que quando voltaramemJunho de 2018 a situação havia mudado; que dividiriamo lote emduas partes com muro, assim, logo entrando existe uma casa térrea compiscina na frente que foiconstruída; que nos fundos separando a casa ao invés do arame farpado existia outro muro; que do outro lado do muro temuma torre, o sobrado e mais umsobrado de frente que salvo engano está sendo ocupado por três pessoas; que na casa dos fundos que ficoupara lá do muro temumsenhor morando; esclarece que na época da primeira diligência o dono do bar disse que tinha negociado comumtalde alemão que nunca encontraram; que na última diligência os réus falaramque firmaramumcontrato comuma pessoa de nome Felipe, mas não exibiramo contrato.No mesmo sentido, caminhouo depoimento da Oficiala de JustiçaAna MariaAlquatique informouque participoudas duas diligências; que na primeira diligência constataramumestabelecimento comercialque era ocupado por pessoas que alugavamo imóvel; que na segunda diligência constataramque ocorrerammudanças emrelação à primeira diligência; que houve uma construção de uma piscina, a divisão do lote comummuro e a construção do lado esquerdo desse muro de um sobrado e outra casa; que na segunda diligência constatoua presença dos réus; que perguntaramse eles residiamno locale eles disseramque sime falaramque tinha comprado esse lote; que eles especificaramque compraramde Felipe, mas não falaramse havia contrato; que houve a construção de uma piscina no local; que esse lote fazdivisa comAramar; que a depoente esclarece que não questionouse eles tinhamadquirido o localemque moravamda forma como estava ouse fizeramas modificações.No que tange à tipicidade, analisando-se o artigo 48 da Leinº 9.605/98, observa-se que se trata de norma penalembranco, no que se refere à elementar florestas e demais formas de vegetação. Ao ver deste juízo, somente constituicrime dificultar ouimpedir a regeneração de vegetação objeto de alguma forma de proteção legal. No presente caso, conforme constouno laudo pericialespecífico elaborado para a área do lote 1A, ouseja, laudo nº 103/2017, acostado emfls. 55/65 destes autos, a área ocupada pelos réusARIANE DOS SANTOS MARINHO, SÉRGIO RICARDO BERNAL, GISELE CRISTINAFRANCISCO eANTÔNIO DE BRITO - que se intitulamcomo proprietários do lote (certidão de fls. 73/74) -, fazparte do loteamento clandestino localizado no interior do Projeto deAssentamento Ipanema II.Conforme constouno laudo, o loteamento clandestino está inserido emuma área identificada como reserva legalna planta do PAIpanema II (fls. 57, itemIV.1); não tendo qualquer relação comárea de preservação permanente, conforme sustentado pela defensora da ré, até porque se tratamde conceitos jurídicos totalmente distintos.Ouseja, efetivamente as novas e antigas construções retratadas nas fotos de fls. 75 estão inseridas sobre área de reserva legale, portanto, estamos diante de anterior vegetação objeto de forma específica de proteção legal. Nesse sentido, conforme consta na Leinº 12.651/2012, expressamente nos artigos 12 e 3º, inciso III, a área de reserva legalconsiste emárea comcobertura de vegetação nativa - semprejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente - sendo área localizada no interior de uma propriedade ouposse rural, coma função de assegurar o uso econômico de modo sustentáveldos recursos naturais do imóvelrural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bemcomo o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.Note-se que o artigo 17 da Leinº 12.651/2012 estabelece expressamente que a Reserva Legaldeve ser conservada comcobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvelrural, possuidor ouocupante a qualquer título, pessoa física oujurídica, de direito público ouprivado, vinculando todas as pessoas que tenhamrelação como imóvel.Portanto, resta evidente que todo aquele que impedir ou dificultar a regeneração de área de reserva legal, incide no tipo previsto no artigo 48 da Leinº 9.605/98.No presente caso, inclusive, o laudo nº 103/2014 estabeleceuque o meio utilizado para a ação continuada de supressão/impedimento da regeneração naturalé a ocupação da área de Reserva Legalpor edificações, pomares e atividades agro-pastoris (fls. 34), pelo que caracterizada a tipicidade delitiva. Quanto às alegações da defesa altercadas nos memoriais finais, há que se aduzir que o tipo penalemquestão independe da identificação da pessoa quemfoia agressora ao meio ambiente, mas simtutela aquele que, a partir do momento que temciência de que está emumlocalanteriormente ocupado por vegetação, continua possuindo o imóvele impedindo oudificultando que a vegetação outrora existente no localpossa se reproduzir ourevivificar. Ademais, quanto à questão de ausência de prova no sentido que o localtinha vegetação antes de ser ocupado, há que se rememorar que o laudo de fls. 08/23, mais especificamente emfls. 20/21, bemdemonstra que existia vegetação arbórea nativa objeto de reserva legalpor ocasião da instituição do projeto de assentamento pelo INCRA (figuras 35a e 35b), havendo a supressão da vegetação nativa em1999 e o início de atividades de impedimento de regeneração no localdesde essa data, coma intensificação da ação a partir do ano de 2005. Aquestão da existência da relação de causalidade já foiexplicada acima, uma vezque os quatro réus, ao menos a partir do ano de 2017, mantiveramemlocal destinado para ser área de reserva legalforma de uso que não permite a regeneração natural, pelo que se está diante de ação dolosa que se mostra independente daquela exercida pelo responsávelpelo dano original. Outrossim, não há que se falar que os réus incidiramemerro de tipo invencível, uma vezque desde 2017 têmciência que as construções e plantações são ilegais, pelo que poderiamtomar as providências destinadas a remover as construções do local.Ademais, inviávelse falar na aplicação do princípio da insignificância. Ao ver deste juízo, existe evidente ofensividade da conduta e expressividade da lesão jurídica provocada, já que se trata de área relevante que faz parte de uma área totalde reserva legalde 51.460,22 m; ademais, existe periculosidade socialda ação e graude reprovabilidade do comportamento da acusada, uma vezque estamos diante de reserva legalde área pública (domínio da União e posse do INCRA), sendo evidente que condutas de taljaezestimulama perpetuação de ilícitos emdetrimento da coisa pública. Nesse ponto aduza-se que o princípio da insignificância não encontra aplicação genérica emmatéria ambiental, porquanto o bemjurídico ostenta titularidade difusa e o dano, cuja relevância não pode ser mensurada, lesiona o ecossistema, pertencente à coletividade. Até porque, no caso concreto, o laudo pericialnº 363/2013 revela a existência de remoção integralde área relevante de reserva legalque, ademais, se situa na zona de amortecimento da FLONAde Ipanema, unidade de conservação federalde uso sustentável, distando a área objeto do loteamento irregular apenas 1.600 metros da unidade de conservação.Por fim, não há que se falar emcrime impossível, conforme sustentado pela defesa da réARIANE DOS SANTOS MARINHO.Isto porque, conforme acima consignado, o laudo da polícia federaldelimita comprecisão que toda a área ocupada pelos vinte e seis lotes oriundos do desmembramento dos autos nº 0001390-27.2XXX.403.6XX0 se trata de área de reserva legaldo projeto de assentamento do INCRA (Ipanema II).Inclusive o laudo pericialnº 363/2013 revela que a área se situa na zona de amortecimento da FLONAde Ipanema, unidade de conservação federalde uso sustentável, distando a área objeto do loteamento irregular apenas 1.600 metros da unidade de conservação.Nesse ponto a defesa aduziuque analisando o acervo documentalrelativo às terras denominadas Fazenda Ipanema e Campos Realengo (que por ela foijuntado nos autos) existe a comprovação de que a área objeto desta ação não fazparte de reserva legale tampouco da zona de amortecimento da Flona e que se encontra sub judice emAção Ordinária nº 158 emtrâmite perante o Supremo TribunalFederal.Não obstante, a própria parte ré acostouaos autos informação que efetivamente delimita que a área emquestão não se confunde coma área denominada Campos Realengos que, ao que tudo indica, é objeto de discussão pela União nos autos daACO nº 158 que tramita no Supremo TribunalFederal.No documento de fls. 167 verso está descrito que Informamos que a área denominada Campos Realengos, limítrofe às terras da Fazenda Ipanema, tambémde domínio da União (...). Ouseja, se a própria parte ré acosta umdocumento contrário a suas pretensões, resta claro que área denominada Campos Realengos que estaria emdiscussão no Supremo TribunalFederalé limítrofe à área objeto do litígio que está inserida dentro do território da Fazenda Ipanema.Portanto, não há que se falar em crime impossívelse a área é pública e de reserva legal, incidindo a disposição contida no artigo 48 da Leinº 9.605/98.Inclusive, a defensora da ré questiona a perícia realizada pela polícia federal, aduzindo que o laudo é leviano (sic, fls. 231), não levando emconta o regime jurídico que norteia as atividades dos peritos judiciais que compõemos quadros da polícia federal.O perito criminalé umservidor público concursado, de nívelsuperior, especialista nas mais diversas áreas do conhecimento, que tema responsabilidade de elaborar laudos sempre amparado pelos limites impostos pela ciência, trazendo à luza verdade dos fatos. Aisenção e a imparcialidade são preceitos fundamentais da investigação pericial, por isso, aos peritos criminais são impostos os mesmos critérios de suspeição dos juízes, nos termos do artigo 280 do Código de Processo Penal.Nesse sentido o parágrafo único do artigo 2º-D incluído pela Leinº 13.047/14 à Leinº 9.266/96 estipula que É assegurada aos ocupantes do cargo de Perito CriminalFederalautonomia técnica e científica no exercício de suas atividades periciais, e o ingresso no cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigida formação superior e específica. Ouseja, totalmente inviávelcogitar que os peritos criminais da polícia federalsão levianos e possamagir de modo a prejudicar a apuração da verdade.Ademais, os réus alegamque está emjogo o direito à moradia que deve se sobrepor ao direito ao meio ambiente.Ao ver deste juízo, a alegação não prospera. Emprimeiro lugar, estamos diante de ação penalemque se discute a punibilidade de alguém, não havendo se cogitar o direito à moradia como empecilho para a tipificação penal.Emsegundo lugar, no mundo atualé evidente que as áreas de proteção ambientalocupam cada vezmenos espaço territorialdo que as áreas ocupadas pela população humana, de modo que, ao ver deste juízo, seria exigívelo sacrifício do direito de moradia de uma pessoa privada emfavor do bemjurídico ambiental que se trata de bemde uso comum, que envolve interesse difuso emrelação ao qualexiste a imposição ao Poder Público e à coletividade do dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ademais, a defensora constituída da ré alega que a área objeto desta ação penalé objeto de ação de usucapião e que o INCRApromoveuação civilpública em2014 que foijulgada improcedente.Ocorre que tais ações não interferemnesta lide.Comefeito, a ação de usucapião proposta por Florisvalda Costa no ano de 2007 perante a 2ª Vara da Comarca de Boituva foiremetida para a Justiça Federal, por envolver imóvelda União. Emsendo assim, foidistribuída sob o nº 0004907-45.2XXX.403.6XX0, tramitando emcurso perante a 4ª Vara Federalde Sorocaba, sendo prolatada sentença que julgoua ação de usucapião, semresolução de mérito, comfundamento no artigo 313, 2º, inciso II do novo Código de Processo Civil, diante do fato de que não houve a habilitação dos herdeiros emrelação ao autor da demanda. Taldemanda se encontra no TribunalRegionalFederalda 3ª Região para apreciação da apelação, sendo, ao ver deste juízo, pouco provávelque seja reconhecido usucapião sobre terra pública, caso reste ultrapassada a questão processualde ilegitimidade ativa relacionada à propositura da demanda. Ademais, no que se refere à ação pública ajuizada pelo INCRApretendendo a retomada de todos os imóveis, noticiada pela defensora constituída emsede de alegações finais, aduza-se, que, ao contrário do que foiinformado, a referida lide não foijulgada improcedente. Comefeito, a ação civilpública de nº 2104.61.10.004034-2 foiextinta SEM julgamento do mérito, comfulcro no artigo 313, 2º, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante do fato de que não houve a habilitação dos herdeiros emrelação ao réuda demanda. Asentença foimantida pelo TribunalRegionalFederalda 3ª Região e transitouemjulgado em03/04/2019, conforme é possívelverificar emconsulta processualvia internet, cujo acesso é público. Emsendo assim, como foiextinta semjulgamento do mérito, nada obsta que o INCRApossa ajuizar outra ação civilpública ouações de reintegração de posse individuais, uma vez que o mérito da questão não foiapreciado na aludida lide. Portanto, provado que os réusARIANE DOS SANTOS MARINHO, ANTÔNIO DE BRITO, SÉRGIO RICARDO BERNALe GISELE CRISTINA FRANCISCO praticaramfatos típicos e antijurídicos - impedir/dificultar a regeneração naturalde vegetação, inexistindo nos autos quaisquer elementos aptos a elidir as antijuridicidades das condutas e ficando comprovada a culpabilidade dos acusados, é de rigor que a denúncia prospere, devendo responderempela pena prevista no artigo 48 da Leinº 9.605/98. Passo à fixação da pena de forma conjunta para os réusANTÔNIO DE BRITO, SÉRGIO RICARDO BERNALe GISELE CRISTINAFRANCISCO, eis que não se vislumbra especificidades e circunstâncias subjetivas diferentes emrelação a tais acusados. Neste caso, o preceito secundário comina pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano cumulativamente coma pena de multa. Destarte, quanto às penas privativas de liberdade deANTÔNIO DE BRITO, SÉRGIO RICARDO BERNALe GISELE CRISTINAFRANCISCO, tomando-se emconta o artigo 59 do Código Penale o artigo 6º da Leinº 9.605/98, observa-se que os motivos para a prática do crime não apresentammaior reprovabilidade, sendo inerentes a tipo penal; a culpabilidade de cada qualestá dentro dos padrões do tipo penal; as circunstâncias que envolvemo delito não denotamnenhuma especificidade que enseje a majoração das penas; a gravidade do fato não é especial de modo a sobrelevar a estrutura típica; e as consequências para o meio ambiente são normais ao tipo penal. Não existeminformações sobre antecedentes emdesfavor dos acusados, não havendo provas de queANTÔNIO DE BRITO, SÉRGIO RICARDO BERNALe GISELE CRISTINAFRANCISCO foramcondenados por sentença penaltransitada emjulgado. Dessa forma, a pena-base de cada qualdeve ficar no mínimo legal, ou seja, em6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria das penas, o fato de os acusados impedirema regeneração de reserva legalé integrante do tipo penal, não incidindo a alínea ldo inciso II do artigo 15 da Leinº 9.605/98. Não vislumbro a presença de outras agravantes previstas no artigo 15 da Leinº 9.605/98 ouno Código Penal. Emrelação às atenuantes, não vislumbro a presença das atenuantes previstas no artigo 14 da Leinº 9.605/98 (não é possívelsaber se os três réus defendidos pela Defensoria Pública da União têmbaixo graude instrução, pois todos permaneceramcalados). Tampouco aplicávela atenuante confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea d do Código Penal, haja vista que os três réus defendidos pela Defensoria Pública da União permaneceramcalados durante seus respectivos interrogatórios.Emsendo assim, na segunda fase de dosimetria das penas dos réusANTÔNIO DE BRITO, SÉRGIO RICARDO BERNALe GISELE CRISTINAFRANCISCO emrelação ao delito previsto no artigo 48 da Leinº 9.605/98, as penas permanecemno mínimo legalde 6 (seis) meses de detenção. Na terceira fase da fixação da pena de cada qual, não vislumbrando a presença de causas de aumento oudiminuição insertas no artigo 53 da Leinº 9.605/98, as penas deANTÔNIO DE BRITO, SÉRGIO RICARDO BERNALe GISELE CRISTINAFRANCISCO ficamfixadas definitivamente para cada qualem6 (seis) meses de detenção.No que se refere à fixação dos dias-multa, há que se aduzir que o artigo 18 da Leinº 9.605/98 estipula que a multa será calculada segundo os critérios do Código Penale se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada emtrês vezes, tendo emvista o valor da vantagemauferida. Note-se que o 1º do artigo 49 do Código Penalestipula que o valor do dia-multa deve ser fixado entre umtrigésimo do salário mínimo até cinco vezes esse salário. Como as penas privativas de liberdade foramfixadas no mínimo, a pena de multa deANTÔNIO DE BRITO, SÉRGIO RICARDO BERNALe GISELE CRISTINAFRANCISCO tambémserá fixada para cada qualno mínimo legal, ouseja, de 10 dias-multa, fixando, para cada dia-multa, o valor mínimo legalde 1/30 (umtrinta avos), haja vista que não restouprovada nos autos situação econômica favorávelpara os três acusados.Por outro lado, no caso destes autos, o regime inicialde cumprimento das penas será o aberto, tendo emvista que se devemlevar emconta as circunstâncias judiciais do artigo 59 como quantitativo das penas. No caso emquestão, não existemcircunstâncias judiciais desfavoráveis relacionadas aos réusANTÔNIO DE BRITO, SÉRGIO RICARDO BERNALe GISELE CRISTINAFRANCISCO.Emsendo assim, estando presentes as condições previstas no artigo 7º, incisos I e II da Leinº 9.605/98; comfulcro nos artigos 8º, inciso I e 9º da Leinº 9.605/98, substitui-se as penas privativas de liberdade por uma restritiva de direito para cada umdos réusANTÔNIO DE BRITO, SÉRGIO RICARDO BERNALe GISELE CRISTINAFRANCISCO consubstanciada na prestação de serviços à FLONAoua outra entidade ambientalou, a critério do juízo de execução penal, a qualquer entidade de caráter assistencial, a ser definida e escolhida quando da audiência admonitória, comjornada semanalde 7 (sete) horas e período de duração de 6 (seis) meses, ressaltando-se que a pena restritiva de prestação de serviços de cada qual deve ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Leinº 9.605/98. Por outro lado, quanto à pena privativa de liberdade deARIANE DOS SANTOS MARINHO, tomando-se emconta o artigo 59 do Código Penale o artigo 6º da Leinº 9.605/98, observa-se que os motivos para a prática do crime não apresentammaior reprovabilidade, sendo inerentes ao tipo penal; a culpabilidade está dentro dos padrões do tipo penal; as circunstâncias que envolvemo delito não denotamnenhuma especificidade que enseje a majoração da pena; a gravidade do fato não é especialde modo a sobrelevar a estrutura típica; e as consequências para o meio ambiente são normais ao tipo penal. Não existeminformações sobre antecedentes emdesfavor da acusada, não havendo provas de queARIANE DOS SANTOS MARINHO foicondenada por sentença penaltransitada emjulgado. Dessa forma, a pena-base deARIANE DOS SANTOS MARINHO deve ficar no mínimo legal, ouseja, em6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, o fato de a acusada impedir a regeneração de reserva legalé integrante do tipo penal, não incidindo a alínea ldo inciso II do artigo 15 da Leinº 9.605/98. Não vislumbro a presença de outras agravantes

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