Página 1272 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Agosto de 2019

correspondentes aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;IV - Anexo V - correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993;V - Anexo VI - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;VI -Anexo VII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;VII - Anexo VIII -correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;VIII - Anexo IX - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;IX - Anexos X, XI, XII e XIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;X - Anexos XIV, XV e XVI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;XI - Anexos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;XII - Anexo XXII - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993;XIII -Anexo XXIII - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;XIV - Anexo XXIV - correspondente aos integrantes da Polícia Militar, a que se refere o artigo da Lei Complementar nº 697, de 24 de novembro de 1992;XV - Anexo XXV - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992.Parágrafo único - Os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, em decorrência do disposto no “caput” e em virtude de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo XXVI. Artigo 4º - Ficam revogados os dispositivos adiante mencionados, referentes às escalas de vencimentos do funcionalismo público, não mais aplicáveis ao sistema de pagamento de pessoal:I - o artigo da Lei nº 5.588, de 27 de janeiro de 1960;II - o artigo da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;III - o artigo 30 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;IV - o artigo 64 de Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;V - o artigo da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;VI - o artigo da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983.Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:I - aos servidores das Autarquias do Estado;II -aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;III -aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo (destaques meus). A interpretação que a Suprema Corte deu a respeito do tema da conversão estabelecida pelo artigo 22 da Lei 8.880/94, é a de que ela estabeleceu uma disciplina específica para aqueles que recebem os vencimentos no curso do mês trabalhado, não se prestando a fixar a ocorrência da perda do poder aquisitivo àqueles que recebem no quinto dia útil do mês subsequente, como é o caso dos autores. No sentido veja-se o RE 561.836/RN, por sinal contido na resposta. Anote-se que no caso do autor policial militar, a LCE 795/95 expressamente modificou por meio do seu artigo 1º, inciso III, a escala de vencimentos contida na LCE 731/93, que dispôs sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Policia Militar. Ficou mais claramente delineada a reestruturação da carreira com o advento da Lei Estadual de nº 8.989, de 22 de dezembro de 1994, que reestruturou a carreira dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Evidenciadas estas reestruturações, forçoso se reconhecer que não há mais perdas remuneratórias a curar, como ficou estabelecido no referido recurso extraordinário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por ANDRÉ LUIZ ANTENOR ANTIQUEIRA, HERIS JOSÉ PAES, ROSANA CUFONI e SÉRGIO STROSS FILHO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por fim, frise-se que outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P. R. I. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP), MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV (OAB 132249/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), LUÍSA NÓBREGA PASSOS (OAB 424142/SP)

Processo 106XXXX-93.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas -Livia Bispo da Silva - - Alexandre Mauricio Lazauskas Yague - - Aline Mara Calixto de Jesus - - Ana Maria Ferreira dos Santos - - Bruna Martin Fusco - - Cristina das Graças Borges Santos - - David Batista de Lima - - Dayane Nogueira Alcantara Alves - - Jair Tavares dos Santos - - Katia Midori Komegae - - Marcus Fernandes Del Picolo - - Maria Aparecida de Paula Rodrigues - - Maria Augusta Macedo Batista - - Marli da Silva Cruz - - Melquiades dos Santos - - Nelson Loiola dos Santos - - Nelson Luiz Silva Monteiro - - Patricia das Graças Henriques Macedo - - Paulo Roberto Pereira Silva - - Renato Vagner Gomes de Oliveira - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação promovida por servidores públicos municipais, que desejam o recálculo de vantagem denominada “Gratificação de Difícil Acesso” - GDA, por sustentarem que a referida verba não vem sendo paga adequadamente. O pedido não procede. A Lei Municipal de nº 11.035, de 11 de julho de 1991, alterada pela Lei Municipal 11.511, de 19 de abril de 1994, criou a referida gratificação e originalmente estipulou uma típica gratificação pro labore faciendo e estabeleceu a forma de cálculo e pagamento da referida vantagem. A propósito, dispôs que: Artigo 123 - As gratificações instituídas por legislação específica, devidas aos Profissionais da Administração, ficam alteradas e passam a ser calculadas na conformidade com o estabelecido na coluna Situação Nova do Anexo IX, integrante desta Lei. § 1º- As demais gratificações devidas aos Profissionais da Administração, não alteradas na forma deste artigo, ficam mantidas nas atuais bases e incidências, percentuais e condições, até que sejam instituídos os Quadros Especiais e planos de carreira dos demais servidores não abrangidos por esta Lei e pelas Leis que instituíram os Quadros dos Profissionais da Saúde e da Educação. § 2º- Fica vedada, para os servidores de que trata este artigo, a utilização, sob qualquer forma, para cálculo de quaisquer vantagens ou benefícios, dos valores correspondentes às referências DAI e DAS, instituídas por esta Lei, devendo ser utilizados os valores e as referências constantes da Escala de Padrões de Vencimentos - Cargos em Comissão, do Quadro

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar