Página 556 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Agosto de 2019

LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. 1. A norma municipal fixa limites máximos que, na realidade, são superiores aos limites máximos fixados na resolução pelo órgão ambiental federal competente (Resolução nº 01/90 do Conama e NBR 10.152), devendo a última se sobrepor à norma local. 2. [...] Unânime. (Apelação Cível Nº 70016488884, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 16/11/2006) Ademais, o artigo da Lei Municipal 7.990/00, que determina índices sonoros superiores aos determinados pela legislação federal, está sendo objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade face à Constituição do Estado do Para (Processo nº 000XXXX-30.2010.8.14.0000), ajuizada pelo Ministério Público, e em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará. A defesa, às fls. 78/80, sustentou a atipicidade da conduta, sob a alegação de que a poluição sonora não se presta à conformação típica do art. 54 § 1º da Lei 9.605/98, por não alcançar, em seu entender o bem jurídico nela tutelado, sobretudo em face do veto ao art. 59 da Lei 9.605/98, que tratava de tal crime, e, assim, somente poderia restar a desclassificação para a conduta tipificada no art. 42, III da Lei das Contravencoes Penais. Quanto a referida alegação, deve ser observado que, não obstante o veto presidencial ao artigo 59 da Lei 9.605/1998, é possível a aplicação dos artigos 54 para as situações mais graves que afetem o equilíbrio ambiental, a saúde humana em decorrência da poluição sonora, ficando a contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios (artigo 42 do Decreto Lei nº 3.688/1941), para os casos mais simples, privilegiando o princípio da proporcionalidade, sendo que este posicionamento está baseado na interpretação sistemática, visto que a Lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) considera poluição ou degradação da qualidade ambiental qualquer conduta que "prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população" ou "que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas". Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Habeas Corpus nº 159.329 - MA (2010/0005251-4) que, por unanimidade, firmou posicionamento de que a poluição sonora não foi excluída expressamente da definição da conduta típica do art. 54 da Lei 9.605/1998: EMENTA: HABEAS CORPUS . ART. 54, 2º, INCISO IV, DA LEI N. 9.605/98. POLUIÇAO SONORA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NAO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NAO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. [...] 2. O Impetrante alega falta de justa causa para a ação penal porque a poluição sonora não foi abrangida pela Lei n.º 9.605/98, que trata dos crimes contra o meio ambiente. Entretanto, os fatos imputados ao Paciente, em tese, encontram adequação típica, tendo em vista que o réu é acusado causar poluição em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana, nos exatos termos do dispositivo legal apontado na denúncia. 3. Uma vez que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal, acolher a tese de atipicidade da conduta, nesses moldes, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus , pois depende, inexoravelmente, de amplo procedimento probatório e reflexivo, mormente porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, deixa claro que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco de lesões auditivas à várias pessoas. 4. Ordem denegada. Seguindo o mesmo posicionamento: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 30641 MA 2011/0111325-3 (STJ) Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 54 DA LEI Nº 9.605 /98. POLUIÇÃO SONORA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FATO ATÍPICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aptidão de dano ambiental com riscos à saúde humana pela emissão de ruído de alta intensidade encontra-se formalmente bem descrita, permitindo aos acusados o exercício da defesa, não se tendo daí inépcia na inicial acusatória. 2. [...]3. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. No mesmo sentido o entendimento do STF sobre a tipicidade da conduta em questão: STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 117465 DF (STF) Data de publicação: 17/02/2014 Ementa: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I Nulidade da sentença condenatória em virtude da não realização da prova pericial visando à comprovação da prática de crime ambiental (poluição sonora). II Alegação insubsistente, pois, conforme assentou o acórdão impugnado, a materialidade do delito foi comprovada pela prova testemunhal. III [...] (HC 108.463/MG, Rel. Min. Teori Zavascki). IV Recurso ordinário não provido. O TJ/PA também possui o mesmo entendimento, bem como o TJ/SP: TJ-PA - Recurso em Sentido Estrito: RSE 00006402020098140701 BELÉM Processo RSE 00006402020098140701 BELÉM Orgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Publicação 12/09/2014 Julgamento 9 de Setembro de 2014 Relator VERA ARAUJO DE SOUZA Ementa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE POLUIÇÃO SONORA NA MODALIDADE CULPOSA (ARTIGO 54, § 1º, DA LEI Nº 9.605/1998). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL (ARTIGO 395, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SUPOSTA ATIPICIDADE DOS FATOS

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