Página 129 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Agosto de 2019

Processo 100XXXX-14.2019.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Leonardo de Britto Pombo - Pagseguro Internet S/A e outro - Colégio Palmares S/A - Vistos. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando, em síntese, que há omissão no termo de audiência de fls.170 eis que não constou a presença da advogada do Banco requerido. É o relatório. Conheço dos Embargos e lhes dou provimento para informar a presença da Dra. Diana Matarazzo Falcão de Almeida, OAB/SP 339.550 na audiência realizada à fls.171, em 07/08/2019, às 15:30 horas. - ADV: LEONARDO DE BRITTO POMBO (OAB 234692/SP), MARCELA KUSMINSKY WINTER (OAB 222335/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/ SP)

Processo 100XXXX-56.2019.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - C.V.A. - - S.A.M. - M.U.C.M.P.U.H. e outro - Vistos. 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, em se tratando de relação de consumo, há responsabilidade solidária entre os fornecedores participantes da cadeia de consumo. Inexistindo questões processuais pendentes e requerimentos para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, tal como permite o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente em parte. É incontroverso que a autora Cintia retirou a motocicleta da concessionaria requerida no dia 21/12/2018 (fls.18). Incontroverso, também, que o veículo foi entregue a autora com problema na pastilha do freio dianteiro. Isso se comprova eis que no mesmo dia ficou completamente sem freios, ocasionando lesões nos pés ao usá-los para parar a motocicleta para não colidir com pessoas ou carros (fls.18/23). Constatado também ficou a existência do defeito na pastilha do freio dianteiro pelo documento carreado a fls.29. Incontroverso, ainda, o fato de que as requeridas tiveram conhecimento da existência desse defeito na ocasião do acidente sofrido pelas autoras (fls.24/28). Dessa forma, há nexo causal no presente caso, devendo ser atribuída a responsabilidade do dano ocorrido às rés. Os danos morais servem para indenizar um dano extrapatrimonial ocorrido. A foto juntada ao processo dos ferimentos ocorridos na autora Cintia (fls.20), não impugnadas especificamente pelas rés, e a prestação de socorro na clínica (fls.18/19) demonstra que houve danos físicos, portanto extrapatrimoniais à autora, configurando a existência de danos morais indenizáveis, em relação a ela. Já em relação a autora Sara, não ficou comprovado os alegados danos. Não se pode reconhecer a existência dos danos morais alegados na petição inicial, em relação a Sara, ao contrário do que ocorre em outras situações, não são presumidos. Não se duvida que ela levou um grande susto quando do acidente. Mas não há prova de que esse fato tenha produzido outras consequências. Passo a fixar o valor da indenização em relação a Cintia. Para compensar essa lesão a direito da personalidade da autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como sirva para desincentivar a reiteração da conduta danosa pelo ofensor. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tão somente, para a parte Cintia Vieira Araújo corrigido a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês, a partir desta sentença. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora Sara de Araujo Morais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa, conforme disposto no inciso II do art. na Lei 15.855/2015, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.I.C. - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/ SP), DEBORA REZENDE (OAB 256025/SP)

Processo 100XXXX-18.2019.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Valdemar Monteiro - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Primeiramente, não comparecendo à sessão de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se ao contrário resultar da convicção do Juiz. No presente caso, verifica-se a incompetência deste Juizado dada a necessidade de prova pericial. Com os documentos apresentados com a inicial (fls.12/17) não é possível reputar como corretos os cálculos referentes ao supostos prejuízos tidos pelo autor. Junte-se a isso a ausência dos contratos de consórcios mencionados, que não foram juntados pelo autor com a inicial. Provado nos autos é matéria que exige perícia contábilcomplexa, o que afasta a competência dos juizados Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação sem julgamento do mérito nos termos do artigo 51, II da Lei nº 9.099/95. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa, conforme disposto no inciso II do art. na Lei 15.855/2015, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.I.C. - ADV: RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP), ANDRÉ LUIS SOUZA DOS SANTOS (OAB 371298/SP), HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP)

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