Página 174 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Agosto de 2019

INSS, localizada na Rua Barão de Jundiaí, nº 1.150, 1º Andar, CEP nº 13201-902; \>Conterá informação a respeito da espécie de benefício, da DIB, da DIP e da RMI referidas acima, devendo-se consignar, no caso de a renda ter de ser apurada pelo INSS, apenas a expressão “a apurar” ou outra equivalente; \>Designará o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para comprovação do cumprimento por meio de ofício dirigido pela APSADJ Jundiaí ao juízo sentenciante, iniciando-se os pagamentos administrativos necessariamente na data de início do pagamento (DIP) fixada nos termos postos na cláusula “1” (primeiro dia do mês imediato ao da decisão homologatória do acordo) 3. O INSS pagará, em favor da parte demandante, montante correspondente a 80% (oitenta por cento) das prestações vencidas, compreendidas assim aquelas que houverem de lhe ser vertidas entre a DIB e a DIP, respeitada a eventual prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da demanda (artigo 103 da Lei de Benefícios), valores esses Devidamente: \>corrigidos monetariamente nos termos das normas vigentes às épocas atinentes a cada parcela, observado o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 c/c artigo da Lei nº 11.960/2009 até o advento do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE pelo STF; e \>acrescidos de juros moratórios contados a partir da data da citação, ou, ainda, da data de início do benefício, desde que, nos termos da cláusula “1”, seja ela ulterior à citação, os quais deverão incidir nos termos das normas vigentes, observado o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 c/c artigo da Lei nº 11.960/2009; 4. O INSS pagará, ainda, a guisa de honorários advocatícios, montante correspondente a 10% das diferenças devidas à parte autora em virtude desse acordo (10% sobre os 80% das diferenças referidas na alínea 2); 5. O autor poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício concedido na forma deste acordo, devendo, nesse caso, cooperar com o INSS na elucidação dos fatos cujo esclarecimento seja considerado pertinente (artigo 60, § 13, da Lei nº 8.213/1991); 6. Caso a parte autora tenha desempenhado atividade laborativa no período abrangido por este acordo, não serão devidos, nas competências em que se verificou este fato, quaisquer valores a título do benefício concedido, considerada a vedação constante do artigo 60, § 6º, da Lei nº 8.213/1991; 7. Caso a parte autora, no período abrangido nesta avença, tenha percebido benefícios previdenciários ou acidentários inacumuláveis, ou venha a recebe-los, nos termos do artigo 124 da Lei nº 8.13/1991, a ser entendido em conjunto com o disposto no artigo 167 do Decreto nº 3.048/1999, deverão os valores desses benefícios ser abatidos integralmente do montante a lhe ser pago por conta do acordo; 8. A parte renuncia a eventuais direitos decorrentes da mesma conformação fática ou fundamentos jurídicos que deram origem à presente demanda; 9. Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente demanda, a parte demandante concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto, que poderá ser parcelado, a pedido da parte demandante, nos estipêndios por ela percebidos, até a completa quitação do valor pago indevidamente, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115 da Lei nº 8.213/91; 10. A parte demandante, com a aceitação da presente proposta de acordo, nos termos acima expostos, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) relativos à presente demanda; 11. A presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, de modo que, não desejando a parte demandante antecipar a conclusão do litígio, mediante concessões mútuas, mantém-se o Instituto Nacional do Seguro Social no direito de prosseguir no feito, até o esgotamento de todas as instâncias recursais. Em consequência, com fulcro no artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Após o trânsito em julgado, tornem os autos a - ADV: ROBERTO RAMOS JUNIOR (OAB 200362/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO FABIOLA BRITO DO AMARAL

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