Página 4027 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Agosto de 2019

juntado aos autos (fls. 12/13) e, em direito cambiário, prevalece a força executiva do título, competindo ao devedor a prova objetiva do pagamento ou, então, demonstrar a falta de causa da obrigação, sendo que no presente caso não restaram provados nem o pagamento e nem a falta de causa da obrigação. Acrescente-se que a correção monetária não consiste em acréscimo, mas sim mera atualização do valor da moeda, incidindo desde a emissão do cheque, enquanto que os juros de mora legais (1% ao mês) também são devidos a partir do vencimento (artigo 397 do Código Civil), mas exigíveis sempre a partir do mês seguinte ao do vencimento. Nesse contexto e ante o decurso do prazo sem o pagamento e sem Embargos, o documento que embasa esta ação monitória deve ser constituído em título executivo, nos termos do artigo 701, § 2º do Novo Código de Processo Civil, destarte, reputo constituído o título executivo judicial no valor de R$ 12.135,00 (doze mil, cento e trinta e cinco reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente (tabela do TJSP) a partir de março de 2017 (fls. 12/13) e acrescido dos juros de mora legais (1% ao mês) a partir de abril de 2017, ficando resolvido o processo com resolução de mérito (NCPC, artigo 487, inciso I). Condeno a parte-ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito. P. I. C. - ADV: PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA (OAB 207507/SP)

Processo 100XXXX-08.2019.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Itajaí e Brusque -Ante o exposto, julgo procedente a presente Ação de Cobrança promovida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAJAÍ E BRUSQUE contra ANA MARIA FRAGA PEREIRA DE OLIVEIRA e GUILHERME RADULOV DE OLIVEIRA e, consequentemente: a) condeno os requeridos ao pagamento solidário das despesas condominiais vencidas de março de 2017 a junho de 2017, de setembro de 2017 a janeiro de 2018, de maio de 2018 a julho de 2018, em setembro, novembro e dezembro de 2018 e em fevereiro e março de 2019, perfazendo R$ 13.981,91 (treze mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos; fls. 12), incidindo correção monetária a partir de março de 2019 e juros de 1% ao mês a partir de abril de 2019; b) condeno os suplicados ao pagamento solidário das despesas condominiais vencidas posteriormente (NCPC, artigo 323), as quais também deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora (de 1% ao mês) desde seus respectivos vencimentos, além da multa moratória de 2%, ficando resolvido o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do NCPC). Condeno a parte-ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios do Patrono da parte-autora ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito. P. I. C. - ADV: PAULO ROBERTO NOGUEIRA MACHADO (OAB 106126/SP)

Processo 100XXXX-21.2019.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - S C F Serviços de Mão de Obra Ltda - ME - Uniforte Americana Engenharia e Construtora Ltda - Ante o exposto julgo procedente em parte a Ação de Cobrança que S. C. F. SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA ME promoveu contra UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA e, consequentemente, condeno a suplicada ao pagamento do valor de R$ 68.340,07 (sessenta e oito mil, trezentos e quarenta reais e sete centavos), incidindo atualização monetária (tabela do TJSP) a partir da propositura da ação (abril de 2019) e juros de mora legais (1% ao mês) a partir da citação (junho de 2019), ficando resolvido o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do NCPC). Condeno a parte-ré ao pagamento das custas e despesas processuais que desembolsou, além do pagamento dos honorários advocatícios dos Patronos da autora ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito. Considerando que a autora decaiu de parte do pedido condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais que desembolsou, além de honorários advocatícios da Patrona da suplicada ora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e incisos I a IV do NCPC/2015, atualizados monetariamente (tabela do TJSP) a partir da publicação e acrescidos dos juros de mora legais (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado (desta sentença). P. I. C. - ADV: ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP)

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