Página 424 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Agosto de 2019

Agravantes, então, apresentaram os documentos de ID números 10348382, 10348400, 10348403, 10348472, 10348492, 10348542, 10348613, 10348706 e 10348715. Por meio da decisão de ID Num. 10420718, foi indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, facultando-se aos Agravantes o recolhimento do preparo recursal. O preparo foi devidamente recolhido (Num. 10530243 e 10530705). É o breve relatório. Decido. Admito o processamento do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pela i. Juíza de Direito da Terceira Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença, Feito nº 073XXXX-13.2017.8.07.0001, rejeitou a Exceção de Pré-executividade manejada pelos ora Agravantes. O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza ao Relator do recurso conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Exige-se, para tanto, a demonstração da probabilidade do direito do Agravante (probabilidade de provimento do recurso), do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Todavia, fazendo um juízo inicial e perfunctório próprio desta sede, entendo que não se encontram presentes tais requisitos. Com efeito, quanto à alegação de que há prejudicilialidade e que, assim, deve ser suspenso o curso do Feito originário até o final julgamento da Ação Anulatória que tramita perante Justiça Federal, os Agravantes afirmam em suas razões que, diversamente do que fora asseverado na decisão agravada, ?o provimento da ação anulatória não traria a mera reversibilidade em perdas e danos, mas sim o direito do Agravante de retornar ao seu imóvel (bem de família) e pagar a dívida? (Num. 10120366 - Pág. 8). Conforme pode ser extraído da decisão agravada, a fundamentação do ato para a rejeição de tal pleito foi o fato de a matéria encontrar-se sob o manto da preclusão, haja vista ter sido objeto de sentença já transitada em julgado. Assim se manifestou a MM Juíza quanto ao ponto: ?O segundo ponto que foi objeto da exceção de pré-executividade do executado diz respeito ao pedido de anulação da sentença da ação anulatória do leilão, ocorre que, como já decidido na sentença prolatada por este juízo, não há qualquer relação de prejudicialidade entre a decisão possivelmente prolatada pelo juízo federal e este, tratando-se também de decisão preclusa?. Ocorre que os Agravantes nem mesmo questionam expressamente a ocorrência da preclusão ? razão de decidir ?, de modo que não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Quanto à alegação de impenhorabilidade do saldo remanescente da arrematação do bem, a decisão agravada foi proferida sob a consideração de que o tema já foi abordado na decisão de rejeição da impugnação, tendo a MM Juíza acrescentado que ?não há que se falar em impenhorabilidade do saldo remanescente, pois esse saldo decorreu de valor pago pelo arrematante, após a aquisição do bem, cuja impenhorabilidade foi afastada por ato de vontade do devedor, ao dar o bem em garantia à Caixa Econômica Federal, de forma voluntária?. A conclusão da MM Juíza, conforme constou da própria fundamentação da decisão agravada, encontra eco na jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL E PURGAÇÃO DA MORA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL). BEM IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE E NÃO PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONSTANTE DO ART. 26, § 1º, DA LEI Nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A PURGAÇÃO DA MORA APÓS O PRAZO LEGAL. OS ARTS. 29 A 41 DO DECRETOLEI Nº 70/1966 APLICAM-SE EXCLUSIVAMENTE AOS CRÉDITOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 39, II, DA LEI Nº 9.514/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.465/2017. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO NÃO RESGUARDAM A TENTATIVA DE PURGAÇÃO DA MORA INTEMPESTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A alienação fiduciária regida pela Lei nº 9.514/1997 é um direito real de garantia em que o fiduciante, com o escopo de garantia, aliena fiduciariamente ao fiduciário a propriedade resolúvel de coisa imóvel, o qual passa a ter a posse indireta sobre o imóvel (art. 22). Em razão disso, por ter a posse direta do imóvel, cabe ao fiduciante, entre outras obrigações, pagar pontualmente as prestações, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o imóvel; e, no caso de inadimplemento das prestações acordadas, uma vez constituído em mora, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 2. A purgação da mora até a carta de arrematação do imóvel, nos moldes previstos no Decreto-Lei nº 70/66, que instituiu a cédula hipotecária, não encontra lastro no âmbito da alienação fiduciária de imóvel, pois se aplica exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca, nos termos do seu art. 39, II, da Lei nº 9.514/97, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017. 2.1. Nesse sentido, cabe aos fiduciantes exercerem o direito de purgar a mora somente durante o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pelo fiduciário, sob pena de a propriedade consolidar-se em nome do último, restando aos primeiros a preferência de aquisição do bem, albergada no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. 3. O único imóvel residencial, quando oferecido voluntariamente por seus proprietários, civilmente capazes, como garantia de alienação fiduciária em negócio de mútuo favorável a terceiros, pode ser transferido aos credores fiduciários por meio do procedimento extrajudicial da Lei nº 9.514/97 em caso de inadimplemento dos devedores, não se podendo invocar a impenhorabilidade do bem de família legal como óbice a tanto. 4. A tentativa de sustar leilão extrajudicial ou de purgar a mora intempestivamente não se coaduna com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social do contrato. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS.? (Acórdão n.1180258, 07069479620198070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 27/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. EFEITO EX NUNC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO DESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A simples afirmação da parte no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo mostra-se suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, se não produzida prova em contrário pela parte adversa ou se inexistem quaisquer elementos nos autos que indiquem o contrário. Todavia, se o pedido foi formulado apenas em grau recursal, seu deferimento deverá ter efeito ex nunc, não eximindo o postulante da condenação imposta na sentença recorrida. Nos moldes do que dispõe o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá promover, a qualquer momento, a autocomposição das partes em conflito, sendo lícito ao juiz deixar de designar a conciliação inicial, por não vislumbrar possibilidade de acordo entre as partes em conflito. A propositura de ação anulatória de leilão extrajudicial em que o bem foi arrematado, não possui o condão de suspender a ação de imissão na posse, por não configurar prejudicialidade externa, não impedindo dessa forma que o atual proprietário exerça o direito de ver seu imóvel desocupado pelos antigos donos, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A proteção ao bem de família não é oponível em face do credor do financiamento destinado à aquisição do imóvel e, por lógica, não será oponível em face daquele que adquiriu o bem em leilão, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário que o alienou. A fixação dos honorários advocatícios por equidade deve ocorrer somente nas hipóteses do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.? (Acórdão n.1130058, 00022207020178070012, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/10/2018, Publicado no DJE: 19/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se também que, nos termos do que constou da fundamentação da decisão ora agravada, houve anterior decisão nos autos do sentido de que ?a viabilidade da transferência de valores para o presente processo será auferida pelo Juízo onde a penhora no rosto dos autos será realizada e não por este Juízo?. Por fim, de igual sorte, não se vislumbra qualquer equívoco na decisão agravada adotar o entendimento de que não se admite a discussão de excesso de execução em Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta egrégia Quinta Turma Cível: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA CONSTRITA. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1 - A exceção de pré-executividade, de construção originariamente doutrinária e jurisprudencial, constitui defesa apresentada pelo devedor contra o processo de execução, por meio da qual, sem garantia do Juízo e por simples petição, indica a existência de questão jurídica de alta relevância e de ordem pública que acarreta a sua extinção, matéria esta que não exige dilação probatória, tratando-se de vício/nulidade que deve ser reconhecido (a) de ofício pelo Magistrado. Tais questões podem ser de ordem instrumental (processual), v.g., a ilegitimidade passiva, exceções em sentido estrito, ou objeções (instrumentais ou materiais, questões de ordem pública). 2 - Destarte, é certo que a Exceção de Pré-executividade permite tão somente a veiculação de matérias de ordem pública ou outras que possam ser comprovadas de plano, não comportando, ante o caráter estreito da via, maior dilação probatória. 3 - Considerando que as questões relativas à impenhorabilidade da verba constrita, bem como suposto excesso de execução já foram debatidas

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