Página 722 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Agosto de 2019

dentro da classificação de seu (s) crédito (s) e nas forças da massa. Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação falimentar. Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de incidente obrigatório. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dêse ciência ao Ministério Público. Brasília/DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2019, às 13:42:43. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito

N. 071XXXX-49.2018.8.07.0015 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - A: LUIZ PASQUALI. A: BARTHOLOMEU TORRES TROCCOLI. Adv (s).: DF0027016A - MILENA GALVAO LEITE. R: ANTONIO UCHOA PINHEIRO. Adv (s).: DF0033026A - RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES, DF0024340A - URSULA COELHO SERRA GONCALVES BARBALHO. R: LABPAM SABER E TECNOLOGIA DE AVALIACAO LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Brasília/DF, Sextafeira, 16 de Agosto de 2019, às 17:03:05. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito

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