Página 10745 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 21 de Agosto de 2019

Nesse sentido:

(…). 2. Conforme art. 30, do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 3. Todavia, o anúncio publicitário eivado de erro grosseiro quanto ao produto ou ao preço, que o torne desproporcional ao preço de venda praticado no mercado não vincula o anunciante que, por isso, não está obrigado a cumprir a oferta. As relações de negócio, inclusive aquelas protegidas pelo Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, são pautadas pela boa-fé, tanto do comerciante quanto do consumidor. (…). (TJDF, Apelação 074XXXX-80.2017.8.07.0016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Rel. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, julgado em 13/06/2018).

(…). 2. É sabido que os artigos 30, 31, parágrafo único, e 35, incisos I, II e III, todos do CDC, estabelecem a vinculação do fornecedor à oferta que veicular por qualquer forma, ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos, ou apresentados. 3. No caso, houve, efetivamente, uma equivocada proposta de quitação de imóvel, pela funcionária da parte Apelada, a qual indubitavelmente incorreu em erro escusável. 4. Assim, verificada a evidente desproporção entre o valor indicado na proposta de quitação e o valor de mercado do imóvel, não há falar-se em força vinculativa da mencionada proposta, sob pena de fomentar-se o enriquecimento ilícito, por parte daquele que pretende fazer valer oferta manifestamente desproporcional. 5. O dano moral ensejador de compensação pecuniária é aquele que constitui efetiva ofensa a um dos atributos da personalidade humana. Meros dissabores, que não fogem da normalidade, do corriqueiro, não ofendem o patrimônio ideal do indivíduo, não configurando, portanto, lesão extrapatrimonial indenizável. (…). (TJGO, Apelação (CPC) 531XXXX-69.2016.8.09.0051, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2018, DJe de 31/10/2018).

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