Página 1799 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Agosto de 2019

002/2019- CJRMB/CJCI. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o Trânsito em julgado, arquive-se. Canaã dos Carajás, 09 de agosto de 2019. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás PROCESSO: 00063375720198140136 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANIEL GOMES COELHO Ação: Homologação de Transação Extrajudicial em: 21/08/2019 REQUERENTE:CRISTIANE NUNES DE PAIVA REQUERENTE:THALES EDUARDO RODRIGUES DE ARAUJO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 000XXXX-57.2019.8.14.0136 DESPACHO Por haver interesse de incapaz, é necessária a intervenção do Ministério Público, Art. 178, II, CPC. Assim, dê-se vistas ao Ministério Público. Após, conclusos. Canaã dos Carajás, 09 de agosto de 2019. Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás PROCESSO: 00063384220198140136 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANIEL GOMES COELHO Ação: Processo Administrativo em: 21/08/2019 MENOR:LORENZO EMANUEL DA SILVA Representante (s): ODARENES DA SILVA DA COSTA (REP LEGAL) REQUERIDO:SUMUEL SILVA DUTRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DE CARAJÁS Processo nº 000XXXX-42.2019.8.14.0136 DECISÃO Notifique-se o suposto genitor da criança, a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a paternidade que lhe é imputada (Lei 8.560/92, Art. 2, § 1º). Cumpra-se. Intimem-se. Canaã dos Carajás, 09 de agosto de 2019. Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás PROCESSO: 00063696220198140136 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANIEL GOMES COELHO Ação: Homologação de Transação Extrajudicial em: 21/08/2019 REQUERENTE:BEATRIZ DA CONCEICAO JACO REQUERENTE:RAIMUNDO NONTATO DA LUZ E SILVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAà DOS CARAJÁS Processo nº 000XXXX-62.2019.8.14.0136 DESPACHO Por haver interesse de incapaz, é necessária a intervenção do Ministério Público, Art. 178, II, CPC. Assim, dê-se vistas ao Ministério Público. Após, conclusos. Canaã dos Carajás, 09 de agosto de 2019. Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás PROCESSO: 00063704720198140136 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANIEL GOMES COELHO Ação: PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS em: 21/08/2019 MENOR:AYLA VITORIA PEREIRA GUIMARAES Representante (s): DAIANE PEREIRA GUIMARAES (REP LEGAL) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAà DOS CARAJÁS Processo nº 000XXXX-47.2019.8.14.0136 DESPACHO Considerando as declarações da genitora da menor lançada à fl. 04, e por haver interesse de incapaz, é necessária a intervenção do Ministério Público, Art. 178, II, CPC. Assim, dê-se vistas ao Ministério Público. Após, conclusos. Canaã dos Carajás, 09 de agosto de 2019. Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás PROCESSO: 00064475620198140136 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANIEL GOMES COELHO Ação: Cumprimento de sentença em: 21/08/2019 MENOR:DAMARES GOMES Representante (s): DANIELLE GOMES DE AGUIAR (REP LEGAL) REQUERIDO:MAXWELL GOMES PARGA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPREARIAL DE CANAà DOS CARAJÁS Processo nº 000XXXX-56.2019.8.14.0136 DECISÃO Trata-se cumprimento de sentença envolvendo prestação de alimentos, sob o rito previsto no art. 528 e ss do NCPC (coerção pessoal pela Prisão) e pelo rito da Execução por Quantia Certa - art. 523 e ss do NCPC (expropriação/penhora). O título executivo consta às fls. 17. Esse é o relatório, passo a decidir. Com o novo regramento legal introduzido em 2015 pelo Novo Código de Processo, mostra-se plenamente viável a cumulação em um único processo executivo das cobranças de alimentos pelo rito da prisão civil com o da expropriação mediante penhora. Constitui ademais homenagem ao sincretismo processual e aos princípios da celeridade e economia processual. Desta forma, estando em ordem a exordial, DETERMINO: 1. Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do (a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, § 3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal. Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§ 5º e 6º; e 99, § 3º,

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