Página 526 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 22 de Agosto de 2019

situação ora analisada: [...] o que se absorve do processado é que o auxílio-doença concedido pela autarquia na via administrativa foi cancelado - com devida comunicação prévia (fl. 47) - por causa da negativa do autor em participar do processo de reabilitação que lhe foi ofertado, e não em razão da constatação de sua aptidão física para o labor, como apontado na peça exordial, tanto é que todos os laudos periciais elaborados pela junta médica do INSS (acostados pelo próprio réu) apontam que “existe incapacidade laborativa” (fls. 139-145), que inclusive foi reafirmada na resposta do demandado (fls. 125-126). Como cediço, o art. 62, caput, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que “o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade” (destaquei). Ainda que o benefício deva ser “mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez” (art. 62, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991), o art. 101, caput, da Lei n. 8.213/1991 estabelece: Art. 101. O segurado em gozo de auxíliodoença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (grifei) Há direitos e deveres para ambos os lados. O segurado faz jus à reinserção no mercado de trabalho e também à percepção de benefício até que isso ocorra. Todavia, assim como é dever da autarquia oportunizar o processo de realibilitação profissional (art. 136, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999)- desenvolvido por meio das funções básicas previstas no art. 137 do Decreto n. 3.048/1999 -, é obrigação do obreiro submeter-se a ele, sob penalidade de suspensão do benefício que esteja recebendo. A medida adotada pelo legislador é justificável, dado que, não fosse assim, possível seria a manutenção de pagamento pelo INSS por longos períodos, mesmo àqueles trabalhadores aptos a exercer outras atividades capazes de gerar seu sustento e que se recusam a inserir-se nos programas ofertados pelo instituto (o que, certamente, intensificaria a gravidade da - já precária - condição da previdência social). Consoante verificado no presente feito, a situação retratada revela que John Lenon negou-se a participar do processo de reabilitação ofertado pelo ente ancilar e, em razão disso, teve interrompido o pagamento do auxílio-doença que percebia, nos moldes do que dispõe a legislação pertinente. Não pode, agora, sob a alegação (equivocada) de que foi erroneamente considerado “capaz” pela autarquia, requerer a reativação do beneficio, sendo que outro foi motivo de seu cancelamento. E acerca desse aspecto, consigno, o julgado de primeiro grau não se atentou. Assim, a solução mais adequada, diante das peculiaridades do caso, é a improcedência do pedido formulado na exordia [...]” (sem grifo original). E nessa moldura, a r. sentença merece confirmação, pois embora as lides acidentárias sejam revestidas de características protecionistas, regidas pelo princípio finalístico de assistência ao segurado, permitindo ao magistrado dizer o direito aplicável ao caso concreto, não autoriza, de outro norte, a implantação de benefício se ausentes os requisitos ditados pela legislação de Regência. Finalmente, viabilizando o acesso da parte às Instâncias Superiores, dá-se por prequestionada a matéria. 3. Diante do exposto, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento (art. 932, IV, do CPC/2015 c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Intimem-se.

5.Apelação Cível - 030XXXX-67.2015.8.24.0018 - Chapecó

Apte/Apda : Diones Maciel Vailon

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