Página 209 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 23 de Agosto de 2019

provimento jurisdicional. Por tais razões, impõe-se a extinção do processo com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, do CPC). III-DISPOSITIVO A teor do exposto, reconheço a coisa julgada para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, vez que lhe concedo o benefício da gratuidade de justiça. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: GIULO ALVARENGA REALE (OAB 1006/AM) - Processo 064XXXX-69.2016.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: ITAPEVA VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Não Padronizados - REQUERIDO: Sam Junyo de Moraes Barco - Compulsando os autos, verifico que este juízo procedeu com as consultas aos sistemas eletrônicos, sob a forma de arresto executivo, uma vez que as tentativas de citar o executado restaram-se frustradas. Nesse espeque, a fim de dar prosseguimento à presente ação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação do executado Sam Junyo de Moraes Barco, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Cumpra-se.

ADV: GIULO ALVARENGA REALE (OAB 1006/AM) - Processo 064XXXX-69.2016.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: ITAPEVA VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Não Padronizados - REQUERIDO: Sam Junyo de Moraes Barco - Vistos e etc. Homologo a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC/2015. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC/2015. Custas pagas. Sem honorários. BAIXE-SE a restrição do veículo no Renajud. Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito julgado, face a ausência de interesse recursal. Encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Publiquese. Intime-se. Cumpra-se.

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