Página 626 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Agosto de 2019

MANDADO SE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS E AUTOPEÇAS. LEIS N. 10.485/02 E 10.865/04. REGIME MONOFÁSICO. LEGALIDADE. SISTEMÁTICAPREVISTANAS LEIS 11.033/2004 E 11.116/05. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- O art. 195, § 12, da Constituição Federalremeteuà lei, à instituição do regime de não cumulatividade das contribuições sociais. Tal sistemática de instituição não é obrigatória, cabendo ao legislador ordinário definir em quais hipóteses a não-cumulatividade é conveniente e oportuna. II- O regime monofásico concentra a cobrança do tributo emuma etapa da cadeia produtiva, desonerando a etapa seguinte. Ainda que, para sua instituição, a alíquota incidente seja majorada, trata-se de técnica regular de tributação emconsonância com o art. 128 do CTN. III- Legalidade do art. ,§ 1º e do art. , § 2º, II ambos da Lei n. 10.485/02 (redação dada Lei nº 10.865/04) que estabelece a incidência das contribuições sociais (PIS e COFINS) no momento da aquisição do veículo novo perante o fabricante e determina a incidência da alíquota zero na ocasião da venda pela concessionária ou revendedora ao consumidor final. IV- A incidência monofásica das contribuições sociais discutidas, incorre na inviabilidade lógica e econômica do reconhecimento de crédito recuperávelpela concessionária de veículos, pois inexistente cadeia tributária após a aquisição do veículo novo do fabricante. V- As receitas provenientes das atividades de venda e revenda de veículos automotores, máquinas, pneus, câmaras de ar, autopeças e demais acessórios, por estaremsujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especialde Tributação monofásica, comalíquota concentrada na atividade de venda, na forma dos artigos 1º, caput; 3º, caput; e 5º, caput, da Lein. 10.485/2002, e alíquota zero na atividade de revenda, conforme os artigos 2º, § 2º, II; 3º, § 2º, I e II; e 5º, parágrafo único, da mesma lei, não permitemo creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estaremfora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos , § 1º, III, IV e V; e , I, bda Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa que somente passou a existir em24.6.2008 coma publicação do art. 24, da Lein. 11.727/2008, para os casos aliprevistos. Precedentes do STJ. VI- Inexistência de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia. VII- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 318490 - 001XXXX-55.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PIS E COFINS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL DAS DISTRIBUIDORAS. LEI N. 9.990/2000. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PEDIDO DE CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 9.718/1998, que trata das contribuições para os Programas de Integração Sociale de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social- COFINS, previa, originalmente, no art. , o seguinte:"Art. 4º As refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficamobrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições a que se refere o art. 2º, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás". A partir da edição da Lei n. 9.990/2000, as refinarias - que eram definidas como substitutos tributários - passaram ser contribuintes, e os demais integrantes do processo produtivo (distribuidoras e comerciantes varejistas) tiverama alíquota reduzida a zero. O legislador substituiuo regime plurifásico de tributação, associado à figura da substituição tributária, pelo regime monofásico, comumúnico contribuinte na cadeia produtiva. 2. Não há violação ao art. 150, § 7º, da CF e tampouco ao princípio da isonomia, já que a própria Constituição Federal, no § 9º do art. 195 da Constituição Federal, admite que as contribuições sociais tenham alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, "em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra". Além disso, o § 12 do mesmo artigo admite que a lei eleja "setores da atividade econômica"para os quais a contribuição do PIS/COFINS seja não-cumulativa. Tambémnão há ofensa ao disposto no artigo 195, § 4º e artigo 246, ambos da Constituição Federal. 4. Logo, não há inconstitucionalidade na incidência monofásica instituída pela Lei n.º 9.990/2000 e, mantida esta, não há como acolher o pedido de creditamento, por serem incompatíveis. Nesse sentido: STJ, Recurso Especial n.º 1.265.198-SC, Ministra Eliana Calmon, julgado em 1.10.2013; AgRg no REsp 1206713/PR, Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011. 5. Agravo desprovido."(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 000610953.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERALNELTON DOS SANTOS, julgado em08/05/2014, e-DJF3 Judicial1 DATA:16/05/2014).

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