Página 45 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Setembro de 2019

forma concisa não importa emnulidade da decisão. Ao contrário, ao adentrar à análise de mérito importaria empré-julgamento . Ainda que assimnão fosse e caso existisse qualquer nulidade, o que não se considera, não caberia o próprio Juízo que as autorizoureconhecê-la.VIII) MARCELGUSTAVO BAHDUR VIEIRAcomo incurso nas penas do artigo 333, parágrafo único (tópico 3.5), do Código Penal; O réufoicitado às fls. 391. Procuração juntada à fl. 366. Apresentouresposta à acusação às fls. 507/536. Alega emsíntese:a) a nulidade da decisão que recebeua inicial; b) inépcia da denúncia; c) ausência de justa causa; d) nulidade do interrogatório do corréuWilsonna fase inquisitiva; e) apresentação do acordo de colaboração; f) que não praticouo delito imputado, tendo somente emprestado seucorreio eletrônico para troca de mensagens entre os corréus Wilsone João Roberto; g) a impossibilidade de fixação de reparação do dano. Requer a expedição de ofício à 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabalrequisitando certidão da reclamação trabalhista nº 000XXXX-35.2010.5.15.0120. Arrolouoito testemunhas, sendo cinco domiciliadas na Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, duas na Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP e uma na Subseção Judiciária de Maceió/AL.a) Quanto a nulidade da decisão que recebeua denúncia, bemcomo quanto preenchimento dos requisitos legais e formais da denúncia oferecida, as questões já se encontramsuperadas posto que já apreciadas acima.b) As condutas imputadas ao réusão formalmente típicas e preenchemos requisitos da imputação penal. Aanálise do mérito quanto às mesmas imputações, bemcomo o afastamento da autoria oua verificação de existência ounão de dolo na conduta, dependemde análise aprofundada das provas e, portanto, se faznecessária a instrução processual. Do mesmo modo a fixação ounão da reparação do dano se e emcaso de condenação, demanda o exaurimento do feito.c) Não há qualquer nulidade no fato de não ter o corréuWILSON sido questionado eminterrogatório procedido na fase inquisitorialquanto a participação do acusado. Note-se que sequer a formalidade de interrogatório na fase preliminar é condição para o oferecimento da denúncia oua instauração da ação penal. É certo, ainda, que as provas colhidas na fase investigativa devemser corroboradas e confirmadas na fase judicial, não se verificando qualquer prejuízo à defesa.IX) JOSÉ FRANCISCO GIANCOTTI como incurso nas penas do artigo 333, parágrafo único, c.c. artigo 29 (tópico 3.6), ambos do Código Penal; O réufoicitado às fls. 394. Procuração juntada à fl. 585. Apresentouresposta à acusação às fls. 571/583. Alega, emsíntese, a ausência de justa causa. Arrolouquatro testemunhas domiciliadas na Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP.As condutas imputadas ao réusão formalmente típicas e preenchemos requisitos da imputação penal. Aanálise do mérito quanto às mesmas imputações, bemcomo o afastamento da autoria oua verificação de existência ounão de dolo na conduta, dependemde análise aprofundada das provas e, portanto, se faznecessária a instrução processual. Assim, da análise do acervo probatório coligido até o momento e considerando que nesta fase impera o princípio indúbio pro societatis, não se vislumbra, ao menos de maneira manifesta, qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qualdetermino o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do CPP.Para a audiência de instrução e julgamento designo:1) O dia 18 de MAIO de 2020 , às 15:00 horas, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, tambémarroladas pelas defesas dos corréus MARCELe JOSÉ, MariaAntonia Ehmke Dolcie SidneiAparecido Coelhoso. Tambémserá ouvida a testemunha João Roberto de Carvalho Mota, emcomumpelas defesas dos réus MARCELe JOSÉ, a testemunha LuizAugusto Bulhões pela defesa do réuJOSÉ e as testemunhas Roberto LuisArikie Elcio Marcos Martins Para, pela defesa do réuMARCEL. As testemunhas serão ouvidas mediante sistema de videoconferência coma Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, considerando que domiciliadas naquela jurisdição.2) O dia 19 de MAIO de 2020 , às 14:00 horas, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa do réuVICENTE. As testemunhas residentes nesta jurisdição deverão ser intimadas a comparecer perante este Juízo. As demais testemunhas serão ouvidas mediante sistema de videoconferência comas Subseções Judiciária de Bragança Paulista/SP e São Paulo/SP, considerando que domiciliadas naquelas jurisdições.3) O dia 20 de MAIO de 2020 , às 14:00 horas, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa do réu MIGUELe as testemunhas JoséArnaldo de Magalhães, JulianaAlves Vieira da Silva, GersonJosé PenedoAndrade, Aloisio Chaer Dib, Mario LeonelLima Regazzinie ErikaAndrade Dias, arroladas pela defesa do réu OSVALDIR. As testemunhas serão ouvidas mediante sistema de videoconferência comas Subseções Judiciária de São José do Rio Preto/SP e São José dos Campos/SP, considerando que domiciliadas naquelas jurisdições.4) O dia 21 de MAIO de 2020 , às 14:00 horas, quando serão ouvidas as testemunhas RogenildoAugusto Lima eAlbano Máximo Neto, arroladas pela defesa do réuOSVALDIR; Roberto Minchillo e Marcelo Marques da Costa arroladas pela defesa do réuMARCEL; Carolina de Oliveira Cipolinie Clóvis Pina Brandão, arroladas pela defesa do réuWILSON. As testemunhas serão ouvidas mediante sistema de videoconferência comas Subseções Judiciária de São Manaus/AM, Brasília/DF, Maceió/ALe São João da Boa Vista/SP, considerando que domiciliadas naquelas jurisdições.5) O dia 22 de MAIO de 2020 , às 15:00 horas, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa do réuJOÃO. As testemunhas serão ouvidas mediante sistema de videoconferência coma Subseção Judiciária de São Paulo/SP, considerando que domiciliadas naquela jurisdição.6) O dia 26 de MAIO de 2020 , às 14:00 horas, quando serão ouvidas as testemunhas Zueber Orcídio da Silva Tito e Mílvia Rozete Tito de Sá, arroladas pela defesa do réuWILSON e as testemunhas Julia Mondinida Silva, Thalita Russo Domenich, Genoveva Fenilide Brito Offa, Maria Célia GuidicissiRender e Marcelo Nunes dos Santos, arroladas pela defesa da réANA. As testemunhas serão ouvidas mediante sistema de videoconferência comas Subseções Judiciária de São Gonçalo/RJ e São Paulo/SP, considerando que domiciliadas naquelas jurisdições.7) O dia 27 de MAIO de 2020 , às 14:00 horas, quando serão ouvidas as testemunhas Debora Bursco Loech, Mirela Russo Domeniche Cristina Lucia de Castro Schirmer, arroladas pela defesa da réANA. As testemunhas serão ouvidas mediante sistema de videoconferência comas Subseções Judiciária Uberlândia/MG, Belo Horizonte/MG e Rio de Janeiro/RJ, considerando que domiciliadas naquelas jurisdições.8) O dia 28 de MAIO de 2020 , às 14:00 horas, quando serão interrogados os réus VICENTE MARQUES DE OLIVEIRAJUNIOR, MIGUELPORTO SCAFF, OSVALDIR VIEIRADASILVA, MARCELGUSTAVO BAHDUR VIEIRAE JOSÉ FRANCISCO GIANCOTTI.9) O dia 29 de MAIO de 2020 , às 15:00 horas, quando serão interrogados os réusANAREGINARUSSO DOMENICH, JOÃO CARLOS DOMENICH, ELTON GUILHERME DASILVAe WILSON CARLOS SILVAVIEIRA.Expeça se o necessário para a intimação das testemunhas. Os réus deverão ser intimados a comparecer pessoalmente perante este Juízo, expedindo-se carta precatória para intimação, se o caso.Para a realização da audiência via videoconferência, adotem-se as providências necessárias junto aos responsáveis técnicos. Notifique-se o ofendido. As folhas de antecedentes dos réus, bemcomo as certidões dos feitos que eventualmente constaremdeverão ser requeridas na fase do artigo 402 do CPP.REQUERIMENTOSQuanto aos requerimentos formulados pela defesa do réuELTON às fls. 735/736:a) Indefiro a expedição dos ofícios requeridos nos itens 1, 2 e 3, posto que as informações pretendidas são irrelevantes para o deslinde do feito não se prestando nema confirmação e nemao afastamento da materialidade delitiva.b) Defiro o requerido no item4. Oficie-se. c) Não há item5.d) Indefiro o requerido no item6. Acomprovação do exercício da advocacia pelo réupode ser realizada por outros meios. Aeste Juízo não interessa o teor do discutido nos autos emque o réufunciona oufuncionoucomo patrono. Ademais, a diligência, caso considerada imprescindívelpela defesa, não depende de intervenção judicial.Quanto aos requerimentos da defesa do réuMARCELGUSTAVO:e) Manifeste-se o Ministério Público Federalquanto a requerido no item2-D de fls. 529/530.f) Indefiro a expedição de ofício à 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP para requisição de certidão porquanto a diligência, caso considerada imprescindívelpela defesa, não depende de intervenção judicial.g) Indefiro a oitiva do corréuWILSON CARLOS DASILVAVIEIRAna qualidade de testemunha de defesa, considerando ser este parte nos autos e cominteresse no deslinde do feito.Quanto a requerimento do réuMIGUELPORTO SCAFF às fls. 797/802, vejamos. e) Talqualjá explicitado acima quanto ao corréuOSVALDIR, o afastamento do acusado das funções de perito e assistente técnico emalternativa à medida cautelar de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na decisão que a decretou, visando evitar a reiteração da prática criminosa, considerando que o delito teria sido praticado justamente valendo-se da função exercida. Amedida emnenhummomento impede o acusado de exercer sua atividade profissional, mas tão somente aquelas atividades que especifica. Note-se que se busca justamente a substituição de medida mais gravosa - segregação cautelar - pela medida alternativa que visa preservar a ordempública, evitando-se, deste modo, cercear a liberdade do denunciado, inclusive de exercer a medicina de forma ampla. Deste modo, entendo que subsistemos motivos ensejadores do afastamento cautelar imposto ao acusado, indeferindo o pedido formulado.Fls. 831/833:Considerando que não houve determinação de indisponibilidade de bens e/ousequestro de valores especificamente nos presentes autos, comunique-se. I..

DECISÃO DE FLS. 856 - Fls. 853:Anote-se.Fls. 854/855:Considerando a argumentação trazida pelo Ministério Público Federal, bemcomo os fundamentos alilançados, tem-se que, de fato, se mostra razoávelque a proibição se dê apenas no tocante à função de perito judicial. No caso concreto, os acusados MIGUELe OSVALDIR foramdenunciados por apenas umfato tipificado no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal. Embora isto já seja o suficiente para o afastamento das funções de perito judicial, talqualdecidido e fundamentado por este Juízo, torna razoávelo novo posicionamento ministerialno tocante à permissão para o exercício da atividade de assistente técnico.Assim, defiro o pedido para reconsiderar parcialmente a decisão anterior e autorizar os réus MIGUELPORTO SCAFF e OSVALDIR VIEIRADASILVAa exercerema função de assistentes técnicos, mantendo-se a proibição de oficiaremcomo peritos judiciais.Oficie-se aos Tribunais e órgãos indicados, comunicando-se a presente decisão.I..

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) (1733) Nº 500XXXX-84.2019.4.03.6105 / 1ª Vara Federalde Campinas AUTORIDADE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL- PR/SP

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