Página 46 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Setembro de 2019

Penal, porque, segundo a denúncia, em03.03.2019, no município de Campinas, os denunciados foramsurpreendidos por policiais guardando moeda falsa, comciência dessa falsidade.Segundo apurado, no dia dos fatos, os policiais militares Elvis Fernandes de Jesus e Fernando Rodrigues Bernardo - foramabordados por populares que apontaramumgrupo de três pessoas que estaria repassando dinheiro falso. Diante das informações, os policiais militares abordaramprimeiramente umcasal- Antônia e ERITON - e, depois, MARCOS, que ao perceber que iria ser abordado, tentoujogar a chave de seuveículo fora, mas o ato foinotado por umGuarda Civil. Foram encontrados comERITON 6 (seis) cédulas falsas e comMARCOS uma cédula falsa e emseucarro outras 27 notas falsaSAdenúncia de foirecebida em27.03.2019, conforme decisão de fls. 93/v. Os réus foramdevidamente citados e ofereceramresposta às fls. 151/157 e 158/159. Decisão de prosseguimento do feito às fls. 160.Durante a instrução foramouvidas duas testemunhas Marcos Roberto e Suside Souza França e os réus foram interrogados (229/220). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Memoriais do Ministério Público Federalàs fls. 222/227ve das defesas às fls. 253/265.Antecedentes criminais dos réus emapenso próprio.É o relatório. Fundamento e Decido.Os réus são acusados da prática do delito constante do artigo 289, do Código Penal:Moeda FalsaArt. 289 - Falsificar, fabricando a oualterando a, moeda metálica oupapel-moeda de curso legalno país ouno estrangeiro:Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria oualheia, importa ouexporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ouintroduzna circulação moeda falsa.Examino, emprimeiro lugar, a materialidade delitiva.No exame pericial, concluíramos expertos que as cédulas são falsas, não são falsificações grosseiras e possuemo potencialde confundir pessoas comuns porque possuemproporções e elementos gráficos semelhantes aos presentes nas cédulas autênticas.(fls.46/49 Laudo 168/2019 - NUTEC/DPF/CAS/SP) Como se vê no exemplar acostado aos autos, as notas têmaptidão a iludir pessoas comuns, ao ponto de enganar comerciantes, principalmente emépoca e localde grande movimento, o carnaval. Aautoria tambémestá demonstrada.As testemunhas ouvidas emJuízo foramuníssonas emdescrever os fatos. Populares apontaramumgrupo de três pessoas que estariampassando notas falsas no dia 02 de março de 2019. AbordaramAntônia, ERITON e MARCOS, este último deixouuma chave no chão. MARCOS negouque estivesse de carro, mas o Guarda Municipalo viudispensando a chave. ComERITON, que estava visivelmente embriagado foramencontradas 06 (seis) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e dinheiro trocado. MARCOS estava comuma cédula falsa de cemreais tambémpossuía dinheiro trocado. ERITON disse que as notas não eramfalsas, mas, quando foilevado para a viatura disse as notas tinhamvindo de umdoleiro comquemtrocoudinheiro. MARCOS tambémalegoua mesma origemdas notaSAs testemunhas tambémtestemunharamque havia mais notas no veículo registrado emnome de MARCOS, umHonda/Civic, - 27 (vinte e sete) cédulas de cinquenta reais -. Acrescentaramque os comerciantes que tinhamrecebido notas falsas não quiseramir até a delegacia para não perder o serviço do carnaval. No interrogatório policialMARCOS disse que as notas eramde ERITON que havia pedido a ele para deixar as notas dentro do carro. Sobre a nota de cemreais disse ter recebido numa loja de manutenção de telefones celulares na sua loja localizada naAv. Francisco Glicério. Negouo tempo todo que as notas que foramencontradas emseucarro fossemsuas. Disse tambémque durante a sua prisão em2009 estava comtreze milreais emnotas falsas. negousua participação emtodos os fatos e ROGER disse que a versão dada pelos policiais só foiobtida depois de ser agredido, mas confessouter mantido a guarda da nota e tentado introduzi-la emcirculação, talcomo consta na denúncia.No interrogatório Judicial, MARCOS confessouparcialmente os fatos, disse que na data do ocorrido estava aguardando ERITON coma namorada, que pedirampara ele guardar os pertences emseucarro. Tinha conhecimento sobre as a falsidade das notas que estavamno interior do seuveículo, pois aguardava uma pessoa que vinha de Sumaré/SP para quemiria repassar a moeda falsa. Sobre a nota falsa de R$ 100,00 (cemreais) que estava emseupoder, confirmoua versão de ter recebido a mesma na sua loja de celulares emCampinas. Disse tambémter avisado os policiais que havia notas falsas no interior de seucarro, mas não estavamtentando passar cédulas falsas e não sabe porque os comerciantes o denunciarampara a polícia. Acrescentouter sido ele quemcomprouas cédulas e as vendeupara ERITON para que este as repassasse para a pessoa de Sumaré. ERITON confessouparcialmente os fatos. Disse que recebeuas notas de MARCOS, mas se arrependeue contatouo corréupara devolver as notas, o que de fato fez. No dia da sua prisão entregouas cédulas falsas a MARCOS, introduziunotas falsas emcirculação não foide má-fé, pois não estava comnenhuma nota falsa, motivo pelo qualnão assinouseuo termo de depoimento na polícia. Confirmouque MARCOS tinha uma loja de celulares em CampinaSAdefesa apresentouo depoimento deAntonia SuilamPinheiro do Nascimento por escrito. Referida prova não possuiamparo legal, nos termos do artigo 204 do CPP. Não há outras que demonstremo alegado pelos réus. ERITON, entretanto, confessoua posse da moeda falsa e apontouMARCOS como o comprador. MARCOS confessouter guardado as cédulas falsas coma ciência da falsidade. O dolo, por sua vez, encontra-se presente como acenaramos réus. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEAPRETENSÃO PUNITIVAESTATALPARACONDENAR MARCOS ROBERTO QUEIROZ DASILVAe ERITON SOUSA LACERDA, nas penas do artigo 289, do Código Penal.Passo, assim, à dosimetria das penas.MARCOS ROBERTO QUEIROZ DASILVAConsoante disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, verificam que no tocante às circunstâncias judiciais, verifico que o graude culpabilidade foinormalpara o tipo. O réuostenta diversos antecedentes criminais pela prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, tráfico de drogas, roubo e receptação, todas as ações comtrânsito emjulgado. Na data do crime estava cumprindo pena emregime aberto e a Certidão de Execuções Criminais do réuaponta que o cumprimento finaldas penas deveria ocorrer em 2031 (Apenso de antecedentes criminais). Todas as Certidões constantes doApenso próprio atestamque o réutema vida voltada para o crime e os fatos narrados na denúncia somente confirmamseus maus antecedentes. As circunstâncias e as consequências delitivas foramnormais para o tipo. Nada a mencionar sobre o comportamento da vítima, que não contribuiupara o evento delituoso. Emrazão disso, nos termos do artigo 289 1º do Código Penalfixo a pena-base acima do mínimo legal, ouseja, em8 (oito) anos de reclusão a ser cumprido emregime fechado, nos termos do artigo 33, 1º, a do Código Penale 20 (vinte) dias-multa. Arbitro a multa no mínimo legalpor ausência de condições de se aferir a situação financeira do acusado. Não há possibilidade da conversão da pena de reclusão emrestritivas de direito por falta do atendimento de critério objetivo, nos termos do artigo 44, I do Código Penal.Não avultamagravantes nematenuantes. Não há causas de aumento oudiminuição de pena. Torno definitiva a pena de em8 (oito) anos de reclusão a ser cumprido emregime fechado, nos termos do artigo 33, 1º, a do Código Penale 20 (vinte) dias-multa. Arbitro a multa no mínimo legalpor ausência de condições de se aferir a situação financeira do acusado. Não há possibilidade da conversão da pena de reclusão emrestritivas de direito por falta do atendimento de critério objetivo, nos termos do artigo 44, I do Código Penal.Observada a circunstância de que o acusado temdificuldades de cumprir a leipenal, seus maus antecedentes, o cometimento de crime violento, aliado ao fato de ter cometido o presente crime no cumprimento do regime aberto de pena, faz-se necessário o decreto da PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordempública e da aplicação da leipenal. Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVAemdesfavor de MARCOS ROBERTO QUEIROZ DASILVAe a GUIADE EXECUÇÃO PROVISÓRIADAPENArecomendando-se o réuno estabelecimento prisionalonde se encontra.ERITON SOUSALACERDAConsoante disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, verificamque no tocante às circunstâncias judiciais, verifico que o graude culpabilidade foinormalpara o tipo. À míngua de elementos quanto à conduta social, aos motivos e à personalidade do réu, deixo de valorá-los. O réunão ostenta antecedentes criminais. As circunstâncias e as consequências delitivas foramnormais para o tipo. Nada a mencionar sobre o comportamento da vítima, que não contribuiupara o evento delituoso. Emrazão disso, fixo a pena-base no mínimo legal, ouseja, em3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Arbitro a multa no mínimo legal, pois não há condições de se aferir sua condição financeira, pois o acusado é motorista de aplicativos.Não avultamagravantes nematenuantes. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Torno definitiva a pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime de cumprimento inicialé o aberto consoante dispõe o artigo 33,,b do Código Penal. O acusado fazjus á substituição de da pena corporalpor substitutiva de direitos como assente no artigo 44 do Código Penal. Substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, a saber o pagamento de 2 (dois) salários mínimos emfavor da União Federale a prestação de serviços à comunidade a ser determinado pelo Juízo das Execuções Penais. Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por falta de informações para tanto.Com o trânsito emjulgado, lance-se o nome do réuno roldos culpados, comunicando-se oportunamente o Egrégio TribunalRegionalEleitoralde São Paulo para os fins do artigo 15, inciso III, da Magna Carta. Também, após o trânsito emjulgado as cédulas falsas serão encaminhadas ao Banco Centraldo Brasilpara a destruição.P.R.I.C.

Expediente Nº 13011

AÇÃO PENAL- PROCEDIMENTO ORDINARIO

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