Página 5 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 11 de Setembro de 2019

inclusive não encontra óbice quanto ao pleito de fracionamento das execuções. O que, em regra é vedado é a possibilidade de expedição de uma precatória e de uma RPV ou dois precatórios em favor de um único credor, o que não se coaduna com a hipótese ora delineada.” Defende a aplicação da Súmula vinculante n. 47 à pretensão recursal, e invoca o Provimento n. 68/2018 e do 2018/01776, que versam sobre o levantamento de alvarás e honorários advocatícios. Invoca o art. 138 do Código de Processo Civil para seu ingresso no feito (amicus curiae), e cuja pretensão se deve à relevância da matéria, e “notadamente em razão da sua finalidade institucional, diante da sua personalidade sui generis, atuando conforme a previsão da Lei 8.906/94 no atendimento de suas diversas finalidades assim previstas no art. 44 da lei supra”. Razão disso, pugna por “sua admissão no feito na condição de amicus curiae, bem como a garantia de manifestação oportuna ao longo do processo”. Subsidiariamente, receba o presente instrumento na forma de MEMORIAL, a fim de que sejam respeitados os princípios e regramentos jurídicos que garantem o acesso à justiça a prestação jurisdicional e devido processo legal, vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.” É a síntese do necessário. Decido. A pretensão da peticionante merece temperança. O Código de Processo Civil em seu art. 138, traz o regramento de ingresso do amicus curiae ao processo, senão vejamos: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae . § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Nesse sentido, impende-se registrar que sua intervenção no feito tem por escopo fundamental, a de contribuir com o Juízo na formação de seu convencimento, carreando aos autos, é trazer aos autos subsídios sobre o tema que lhes permite tal contribuição. Não se trata, pois, de um assistente, com interesses jurídicos que lhe são próprios. A este respeito, calha à fiveleta, os percucientes ensinamentos de Daniel Assumpção (2016), in verbis: “[...] Apesar de a origem do instituto estar atrelada à ideia de “amigo da corte” (friend of court ou freud des gerichts), é preciso reconhecer que demandar um total desinteresse do amicus curiae seria o suficiente para aniquilar completamente essa forma de participação na ação direta de inconstitucionalidade. É preciso reconhecer que o amicus curiae contribui com a qualidade da decisão dando sua versão a respeito da matéria discutida, de forma que ao menos o interesse para a solução da demanda no sentido de sua manifestação sempre existirá. Ainda que tenha muito a contribuir em razão de seu notório conhecimento a respeito da matéria, não é comum que as manifestações do amicus curiae sejam absolutamente neutras. Por outro lado, demonstra-se a existência de um interesse institucional por parte do amicus curiae, que, apesar da proximidade com o interesse público, com esse não se confunde. O interesse institucional é voltado à melhor solução possível do processo por meio do maior conhecimento da matéria e dos reflexos no plano prático da decisão. Esse verdadeiro interesse jurídico, diferente do interesse jurídico do assistente, porque não diz respeito a qualquer interesse subjetivo, é justamente o que legitima a participação do amicus curiae no processo. Essa constatação, entretanto, não é o suficiente para entender a intervenção do amicus curiae como hipótese de assistência, porque não há interesse jurídico por parte deste na solução da demanda; tampouco equipará-lo com a atípica intervenção prevista pelo art. da Lei 9.469/1997, fundada em mero interesse econômico. O interesse institucional que motiva a intervenção do amicus curiae não se confunde com interesse próprio, de natureza jurídica ou econômica, daí serem inconfundíveis as diferentes formas de intervenções ora analisadas.” Essas são as premissas. Com efeito, ao considerar que o processo objeto da pretensão recursal já se encontra na pauta de julgamentos da 29ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, designada para às 9h do dia 10 de setembro do corrente ano, convém trazer o posicionamento pacificado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, uma vez incluso em pauta o processo, o Julgador já firmara sua convicção, e que possivelmente, em razão disto, não seria suscetível de mudança de posicionamento, razão pela qual delimitou o ingresso do amicus curiae à data de liberação do processo para julgamento, sendo extemporâneo após sua inclusão. Trago do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE APÓS A LIBERAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. POSTULAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MERA REITERAÇÃO DE RAZÕES OFERECIDAS POR OUTROS INTERESSADOS. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A HABILITAÇÃO DE AMICUS CURIAE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compete ao relator admitir ou não pedido de manifestação de terceiros, na qualidade de amici curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, tendo como norte a relevância da matéria e a representatividade adequada dos postulantes (artigo , § 2º, da Lei Federal 9.868/1999 e artigo 138, caput, do Código de Processo Civil), bem como a conveniência para a instrução da causa e a duração razoável do processo (artigo , LXXVIII, da Constituição Federal). 2. In casu, a agravante postulou o ingresso no feito em momento posterior à liberação do processo para julgamento, o que caracteriza pedido extemporâneo, conforme a jurisprudência sedimentada desta Corte. A admissão do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade tem por escopo tão somente o fornecimento de subsídios para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não podendo implicar em prejuízo ao regular andamento do processo. 4. A mera reiteração de razões oferecidas por outros interessados, sem o acréscimo de subsídios fáticos ou jurídicos relevantes para a elucidação da controvérsia, não justifica a admissão da habilitação de amicus curiae. 5. Agravo desprovido. (destaquei)(ADPF 449 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) Não obstante, em homenagem à relevância do tema, à ampliação ao debate, bem como ao princípio da Cooperação, e da melhor prestação jurisdicional, hei por bem, deferi o ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Acre como amicus curiae e recebo a petição de pp. 68/77 como memoriais, delimitando desde já sua atuação, como preceituam os §§ 2º e do art. 138 do CPC, permitindo-lhe fazer sustentação oral e interpor embargos de declaração, uma vez que o deferimento do pleito não impõe o adiamento do julgamento. Publique-se. Intime-se. - Magistrado (a) Roberto Barros - Advs: Raimunda Rodrigues de Souza (OAB: 551/AC) - Ilçana Andrews da Silva (OAB: 4004/AC) - Ilsen Franco Vogth (OAB: 3419/AC) - Gabriela Cuellar Lavadens Salazar (OAB: 4366/AC)

100XXXX-40.2019.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Brasileia - Agravante: Suporte Rural Comércio E Representações Import e Export LTDA - Agravado: Estado do Acre - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. SUPORTE RURAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA, processualmente representada, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que insatisfeita com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Brasiléia Acre, em sede de ação de exceção pré-executividade - ajuizada em face do Estado do Acre, que julgou improcedente seu pedido, afirmando inexistente fundamento para impedir, genericamente, toda e qualquer constrição em desfavor do devedor, vindicando a total reforma do decisum agravado. 2. Recepcionado o recurso, veio-me distribuído eletronicamente pelo critério de sorteio (termo de p. 54) e, cls. 3. Em análise ao aposto nos autos, constato subsistir, para além do pedido de ‘tutela de urgência’ e ‘reforma total da decisão’ agravada, pleito de concessão de ‘assistência judiciária gratuita’, nos termos seguintes: No caso em tela, o pedido de gratuidade da justiça tem respaldo no Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, insculpido no artigo , inc. XXXV da Constituição Federal. No caso em tela, especialmente a empresa em questão, não possui, capacidade para arcar com as custas sem prejuízos de seu sustento e de sua atividade, ao passo que a crise que assola o país atingiu especialmente o ramo da atividade da empresa, tanto que a empresa possui atualmente inúmeros outros débitos. Nesse esteio, a Recorrente passa por crise financeira, ou melhor, crise de liquidez, tendo problemas com seu fluxo de caixa. Dessa forma, ela não tem dinheiro em caixa suficiente para saldar todos seus compromissos. Posto isso, requer sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do art. , LXXIV, da Constituição da República, da Lei n.º 1.060/50 e do artigo 98 do CPC. 4. Assim sendo, reputo ínfimo os elementos tendentes a forjar a concessão do beneficio vindicado pela empresa Agravante, eis porque faculto-lhe, com lastro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Carta Constitucional, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos anos; b) esclareça, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas atuais, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou mesmo do seu diferimento; c) ou, de tudo, recolha as custas do recurso que formalizou. 5. Decorrido o prazo, conclusos. 6. Publique-se. Intime-se. - Magistrado (a) Waldirene Cordeiro - Advs: Giovanny Mesquita Belmonte de Lima (OAB: 5254/AC) - Marcelo Feitosa Zamora (OAB: 4711/ AC) - Thales Rocha Bordignon (OAB: 2160/AC) - Leonardo Carvalho Nogueira (OAB: 5159/AC)

CÂMARA CRIMINAL

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