Página 721 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Setembro de 2019

à incorporação imobiliária, bem como todo o domínio, direitos e ações no estado em que se encontram, avaliado em R$ 249.470,00 (duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais). Por óbvio que o valor monetário expresso no documento reflete um valor contábil em 1º de março de 2010 que não corresponde ao valor de mercado do empreendimento. Consequentemente, a transferência patrimonial real não se limita a R$ 249.470,00 (duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais), mas a um valor muito mais significativo, acima de 7 milhões de reais. Tal conclusão advém da correspondência de fl.163, emitido pela E. GARCIA à FUNCEF oferecendo 31,9642% do RIVER SHOPPING (já incluídos os 9,365% transferidos pela COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DO VALE) por um valor de R$26.210.644,00 (vinte e seis milhões, duzentos e dez mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), donde se conclui que o valor contábil do patrimônio transferido (R$249.470,00) não confere com o valor de mercado (R$ 7.679.718,69) . Conforme se extrai da ata de assembléia de fls. 143/146, datada de 2 de março de 2010, o demonstrativo contábil apresenta uma única alteração, qual seja, a redução de R$ 249.470,00 (duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais) do capital social em favor da E. GARCIA, equivalentes à fatia de 9,365% do RIVER SHOPPING. sem o registro de qualquer contrapartida econômico-financeira. Verifico, ainda, que em 6 de abril de 2009 a COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DO VALE cindiu-se parcialmente para ceder à E. GARCIA quatro imóveis situados em Petrolina/PE avaliados contabilmente em R$ 96.200,00 (noventa e seis mil e duzentos reais) - vide fls. 150 e 153 - o que demonstra, à toda evidência, o esvaziamento paulatino do patrimônio da COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DO VALE, em notório detrimento da FUNCEF, mas em favor da E. GARCIA, acionista da própria COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DO VALE. Pelo mesmo raciocínio acima alinhavado, o valor contábil dos imóveis não corresponde ao valor de mercado."Portanto, restando clara a confusão patrimonial das duas pessoas jurídicas, fato que gerou a descapitalização da empresa CIA de Empreendimentos e Participações do Vale e consequente prejuízo ao credor, face a ausência de bens da executada, nesse sentido já se debruçou o e. TJDFT sobre o tema de cisão parcial, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA GRATUITA DE COTAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença sob a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, visto que as provas pericial e oral mostram-se inócuas para demonstrar a solvência da empresa e porque preclusa a matéria. 2. É dever do juiz indeferir a produção de prova considerada inútil ao deslinde da causa, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC. 3. Não há que se falar em prescrição intercorrente quando constatado que o exequente diligenciou no sentido de alcançar a satisfação de seu crédito e porque não transcorrido o prazo prescricional. 4. De acordo com o disposto no Art. 50 do Código Civil, é caracterizado o abuso da personalidade jurídica quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, a realização de manobras dirigidas à transferência gratuita de patrimônio quando já citada a empresa devedora caracterizam o abuso de direito e autorizam o decreto de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Para a incidência das sanções previstas no Art. 81 do CPC é necessária a prova inconteste de que houve a prática de algumas das condutas previstas no Art. 80 do CPC. A prática de atos processuais direcionados à defesa do direito que entendem possuir não constitui conduta repudiável, a caracterizar a litigância de má-fé. 6. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1155121, 07044963520188070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não assiste razão os réus ao alegarem que as cisões e a transferência de rendimentos do River Shopping à E. Garcia Empreendimento e Participações LTDA tiveram como fundamento os empréstimos realizados entre as rés, visto que o montante juntado aos autos dos pagamentos realizados pela E. Garcia Empreendimento e Participações LTDA em favor da CIA de Empreendimentos e Participações do Vale (fls. 2233/2363 do ID 33351136) não são suficientes a justificar as cisões realizadas. É importante destacar que a norma legal que regulamento o instituto da desconsideração da personalidade jurídica aponta de forma exemplificativa os atos que caracterizam a confusão patrimonial, assim, mostra-se clara a confusão patrimonial nas condutas de venda de bens avaliados abaixo do valor de mercado, o reiterado cumprimento das obrigações da CIA de Empreendimentos e Participações do Vale pela sócia E. Garcia Empreendimento e Participações LTDA. Portanto, em que pese se pudesse cogitar em decadência do direito de se opor às cisões realizadas, ainda restaria comprovada a confusão patrimonial ocorrida entre a ré e seus sócios. No que se refere ao e-mail dirigido à administração do River Shopping (fl. 1988 do ID 33351072) verifico que este foi enviado pelo Sr. Eduardo Garcia Fernandez, sob a alegação de que a ré E. Garcia Empreendimento e Participações LTDA seria credora CIA de Empreendimentos e Participações do Vale, em vista disso, houve ato direto do sócio Sr. Eduardo Garcia Fernandez na determinação de transferência de ativos entre as rés, incidindo, neste caso, no inciso I,do § 2º, do art. 50, do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos sócios até o bastante para liquidação do crédito exequendo. Transcorrido o prazo para impugnação desta decisão ou interposto recurso sem efeito suspensivo, intime-se o autor para indicar a medida constritiva que entender de direito. BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2019 18:10:04. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito

N. 071XXXX-51.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MANOEL LEITE MAGALHAES. Adv (s).: DF0024733A -CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA. R: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv (s).: DF0016785A -MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv (s).: DF0020853A - LUCIANE BISPO. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 071XXXX-51.2018.8.07.0015 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL LEITE MAGALHAES Réu: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2019 12:36:07. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito

CERTIDÃO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar