Página 244 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Setembro de 2019

tribunais a proposta para criação de novas varas judiciárias, como também a alteração de sua organização e divisão judiciárias, assegurada sempre a reserva da legalidade. Assim, o Poder Judiciário do Estado de Alagoas, valendo-se da competência que a Constituição Federal lhe outorgou, propôs ao Poder Legislativo a alteração de sua organização judiciária, no que resultou na aprovação, sanção e promulgação da referida Lei Estadual nº 6.806/2007, que criou a 17ª Vara Criminal da Capital. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414, julgada pelo Plenário do STF no dia 31 de maio de 2012, resultou no estabelecimento da competência deste juízo para processar e julgar os delitos praticados por quadrilha ou bando, organização criminosa ou associação criminosa, nos termos do art. , da Lei 9.034/95, a qual fora revogada pela Lei 12.850/13. Ainda que a defesa alegue descumprimento do venerável acórdão no que tange o prazo conferido pelo STF para adequação da unidade jurisdicional, há jurisprudência pacífica de que o funcionamento da 17ª Vara Criminal de Alagoas está em consonância com as normas constitucionais, mesmo após os 90 dias inicialmente conferidos para as modificações. Neste sentido, merece destaque a decisão proferida na Reclamação 17.175/AL, que teve como relator o Ministro Dias Toffoli, da qual destacamos os seguintes trechos: [.] Conforme se verifica, após a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em questão por este Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas designou juízes substitutos temporários para compor aquela vara criminal, enquanto não providos definitivamente os cargos vagos, bem como encaminhou projeto de lei com essa finalidade à Assembleia Legislativa do Estado. Essas circunstâncias não implicam em afronta à autoridade ao que decidido no julgamento da ADI nº 4.414/AL, sendo certo que, sobre o Poder Judiciário do Estado não pode recair a mora legislativa. No mesmo sentido concluiu a Procuradoria-Geral da República.[.] De qualquer sorte, o vício suscitado pela defesa já restaria superado tendo em vista que já houve a edição da Lei Estadual 7.677/15 que regulamentou o funcionamento da 17ª Vara Criminal da Capital, bem como que os três cargos de juízes já foram regularmente providos segundo os critérios constitucionais. Dessa forma, indeferimos a preliminar suscitada de inconstitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital e, à míngua de outras questões prejudiciais ou preliminares, passamos ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO Da associação para o tráfico de entorpecentes art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006: Inicialmente, cumpre destacar o disposto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, que diz: Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei. Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. De acordo com o entendimento adotado pela doutrina, trata-se de figura delitiva equiparada a crime hediondo, assim como as figuras penais dispostas nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/06. Segundo a jurisprudência, para a configuração do delito é necessário que fique evidenciado nos autos o ‘animus associativo’ entre os agentes, destinado ao tráfico de entorpecentes. Confira-se: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE. 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 2. Na espécie, inexistindo a comprovação de que o paciente teve o dolo de se associar com estabilidade ou permanência, impossível a sua condenação pelo delito de associação para o tráfico. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu em idêntica situação, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal. (STJ- HC 418602/RJ, HABEAS CORPUS 2017/0252743-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, T5 Quinta Turma, DJu: 22/03/2018) (Grifos aditados) Segundo a denúncia, os réus compunham organização criminosa permanente com o objetivo de distribuição de drogas na Capital e na cidade de Rio Largo/AL. Analisaremos os elementos de convicção em relação a cada um dos réus. O réu Flávio Alexandre Alves, em sede de audiência, na primeira parte do interrogatório, afirma que já foi processado e preso pelos crimes de roubo e tráfico de drogas. Sobre a imputação atual, nega as acusações e o vínculo com os demais denunciados, relatando que apenas mantinha convivência pelo fato de serem vizinhos desde a infância. Afirma também que não se recorda de ligações feitas as corréus Rosilene e Deise desde que foi preso. Indagado pelo representate do Ministério Público sobre a aproximação com o corréu e se já respondeu por outros processos em conjunto, o acusado nega. Bem como nega ser intregrante da Facção Comando Vermelho. Transpondo essas considerações ao caso em apreço, notamos que se mostrou muito bem delineado no presente feito, após a devida instrução processual, que o ora réu juntamente com os demais, em especial com Deise Silva Moraes e Rosilene Vieira da Silva, associavam-se de forma permanente e estável para a prática de tráfico ilícito de entorpecente. Em que pese o argumento de que os denunciados não tinham aproximação para fins ilícitos, mais precisamente para tráfico, os elementos probatórios dizem o contrário, consoante se extrai inúmeras conversas sobre o tema durante o período de interceptações, quais sejam: Chamada do Guardião: 21/02/2016 17:40 Mídia: 55 (82) 988734242 Alvo: FLAVINHO 5615252.WAV 5615252 Telefone do Interlocutor: 82988776586 Comentário: FLAVINHO X DONA ROSA Transcrição: Flavinho diz que foi buscar ele lá dentro, diz que chegou, pediu para ele botar um baseado e disse que a maconha não é a dele, era de outra, ele tava cortando droga de outra pessoa, daí matou ele, diz que vai correr para dentro e vai ser dele agora, diz que foi ele e o DIABO LORO, DONA ROSA confirma, FLAVINHO diz que vai buscar o CAPOEIRA também (padastro do NOCA), diz que o BOLADO vai ficar muito feliz e que todos irão ficar com medo. No dia 22/02/2016 11:57:16 Mídia: 55 (82) 988734242 Alvo: FLAVINHO Comentário: FLAVINHO x DONA ROSA - Transcrição: FLAVINHO diz que vai ver quanto tem para mandar o dela, diz que tem o dinheiro da mercadoria e da peça (possivelmente arma) que DAÍSE foi buscar, DONA ROSA diz que o CAPOEIRA vai vingar, diz que ele fique ligado, diz que ele é vingativo. Chamada do Guardião: 21/02/2016 16:34:24 Mídia: 55 (82) 988734242 Alvo: FLAVINHO 5615132.WAV Telefone do Interlocutor: 82987289260 Comentário: FLAVINHO X BELINHIA: diz que foi ele e o LORO (possivelmente mataram o NOCA). Transcrição: FLAVINHO diz que está tudo suave e tranquilo, diz que foi ele e o LORO, diz que ele estava cortando droga de outro HNI, e vendendo pó (possivelmente cocaína de outro fornecedor), que vai passar o relatório para o BOLADO “BOLADÃO (chefe de sua ORCRIM), diz que se o BOLADO quiser que ele pague os 5Og do óleo e o kg (possívelmente crack ou maconha), ele paga, motivo esse que NOCA morreu e não terá como pagar. (fls. 483) Chamada do Guardião: 21/02/2016 11:31:19 Mídia: 55 (82) 988734242 Alvo: FLAVINHO 5614438.WAV Telefone do Interlocutor: 82987395773 Comentário: FLAVINHO X DAÍS’E: fala do NOCA Transcrição: DAISE pergunta se FLAVINHO bota pó para o NOCA. diz que ficou sabendo por uma amiga da SELMA que só compra lá, diz que quem vende é LUCAS, diz que está errado já. (fls. 482/483) Chamada do Guardião: 1510112016 14:25:41 Mídia: 55 (82) 988734242 Alvo: FLAVINHO 5446757.WAV Telefone do Interlocutor: 82988536455 Comentário: FLAVINHO X UNI: fala em pegar maconha Transcrição: FLAVINHO fala que quer pegar uma peça do chocó (possivelmente 1k de maconha) e diz que vai mandar um MNI (possivelmente VANESSA) ir buscar peno do MAKRO. Chamada do Guardião: 1810112016 14:07:13 Mídia: 55 (82) 988734242 Alvo: FLAVINHO 5459578.WAV Telefone do Interlocutor: 82987156468 Comentário: FIJAVINHO X HNI: confirmação da venda do crack Transcrição: FLAVINHO confirma a compra, diz que a menina vai ligar pra ir buscar na rua SÃO SEBASTIÃO BOM PARTO. Chamada do Guardião: 1910112016 15:25:47 Mídia: 55 (82) 988734242 Alvo: FLAVINHO 5464644.WAV Telefone do Interlocutor: 82987647213 Comentário: FLAVINH () X UNI: lla do local pra pegar a droga Transcrição: FLAVINHO liga enganado pra um fornecedor seu. Chamada do Guardião: 17/0112016 19:20:54 Mídia: 55 (82) 988734242

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar