Página 498 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Setembro de 2019

CPB, vejo que a culpabilidade é grave uma vez que o réu se mostrou bastante violento, tendo golpeado a vítima de diversas formas, extrapolando o tipo penal. Quanto aos antecedentes, inexistem documentos nos autos que denotem serem negativos.No que tange à conduta social não existem elementos capazes de ensejar a valoração negativaQuanto à personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.Os motivos do crime são graves, demonstrando-se desarrazoado, pois o acusado agiu desproporcionalmente ao fato de que estava descontente por sua irmã apenas ter chamado para ele ir para casa, pois ele estava bêbado e querendo brigar com outro na praça da cidade.As circunstâncias do crime são graves, aproveitando-se o réu da situação em que a ofendida se encontrava só par efetivar as agressões.No que tange às consequências do crime, entendo que são normais à espécie, nada tendo a se valorar.A vítima em nada contribuiu para a prática do crime de lesão.Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo sua pena-base em 01 (um) ano, 07 (meses) e 15 (quinze) dias de detenção.Não concorrem circunstancias atenuantes ou agravantes.Não se encontram presentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno, para este crime, a pena definitiva em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no regime aberto.Desnecessária a análise do tempo de prisão provisória, nos termos da alteração processual penal, em razão de já ter sido atribuído ao acusado o regime aberto inicialmente para o cumprimento da pena.Constato que não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, razão pela qual não substituo a pena por restritivas de direito.Reconhecendo a dificuldade para o cumprimento da pena na capital do Estado, uma vez que nesta cidade não tem Casa de Albergado nem outra similar, para que o condenado possa ser reeducado para o convívio social, e considerando que o mesmo preenche os requisitos exigidos pela lei penal, embora não lhe sejam totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA, nos termos do art. 77 do Código Penal, pelo prazo de dois (02) anos, por ser mais benéfico o sursis, mediante o cumprimento das seguintes condições, se aceitas pelo condenado:a) proibição de frequentar festas públicas e bares, bem como de uso de quaisquer bebidas alcoólicas e armas durante a suspensão;b) proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem a prévia autorização deste Juízo, enquanto durar a suspensão;c) obrigação de comparecimento mensal a este Juízo, para justificar as suas atividades até o final do cumprimento da suspensão, sob pena de suspensão do benefício. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.DEMAIS DELIBERAÇÕESSEM CONDENAÇÃO em custas posto que o acusado foi assistido pela defensoria dativa.DEIXO de arbitrar valor a título de reparação de danos de que trata o art. 387, inciso IV do CPP, por falta de elementos para tanto.CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) lancem-se o nome do réu no Rol dos Culpados;b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal;c) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros.d) Formem-se os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais.Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como à vítima.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Alcântara (MA), 12 de Agosto de 2019.Rodrigo Otávio Terças SantosJuiz de DireitoTitular da Comarca de Alcântara Resp: 149484

PROCESSO Nº. 080XXXX-54.2019.8.10.0064 - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

Requerente: Liz Renata Lima Dias

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