Página 1973 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

Nesse sentido, o RE 473.363 (rel. min. Celso de Mello, DJ de 10.02.2006), o Re 475.726 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 02.03.2006), o RE 479.979 (rel. min. Eros Grau, DJ de 06.03.2006), o RE 438.066 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 06.10.2005) e o Re 410.514 (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 16.9.2005) (Rec. Extr. 549.444-6 SP, dec. monocrática de 31.5.2007, rel. min. Joaquim Barbosa). Sobre o tema, também é relevante mencionar: “SERVIDOR PÚBLICO - Revisão Geral Anual da Remuneração - Aplicação do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal - Impossibilidade -Necessidade de lei específica para o aumento desejado - A ausência da norma regulamentadora não gera direito à indenização - Precedentes - Recurso não provido (TJSP, 11ª Câm. Dir. Púb., Ap. 644.694.5/0-00, j. 4.6.2007, v.u., rel. Des. Oscild de Lima Júnior)”. Também nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policiais militares. Vencimentos. Revisão geral e anual. Impossibilidade. Inexistência de lei específica. Inépcia da inicial e Impossibilidade Jurídica do Pedido. Não ocorrência. Prescrição do fundo de direito não verificada. Indenização. Não cabimento. Judiciário não pode estabelecer reajustes com base no art. 37, X, CF, a fim de sanar omissão do Chefe do Executivo. Recurso não provido. (Apelação no 016XXXX-07.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 10a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j, em 06 de agosto de 2012, rel. Juiz Paulo Galizia)”. Assim, ausente Lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, não se pode admitir a pretensão formulada pela parte autora. O argumento de que a atualização salarial implica em aumento da despesa com os servidores públicos não tem como ser rebatido parte autora, sendo certo que a arrecadação oscila de ano para ano, o que resultaria em aumento dos gastos com o pessoal, sem necessariamente existir previsão orçamentária para tanto. A reposição salarial ofenderia o interesse público, que pela sua natureza é cambiante, qual seja, por vezes se mostra necessário canalizar mais recursos para a área da saúde, em face de uma epidemia de monta, para a área da habitação, em face de catástrofes naturais e outros fatos, que deixariam de ser enfrentados em prol dos interesses de uma das áreas de interesse do Poder Público. Em resumo, a revisão anual de salários depende de lei específica, enquanto a norma de irredutibilidade de salário não alberga a ideia de que os proventos deixam de se sujeitar à queda do poder de compra decorrente do movimento inflacionário. Outrossim, a culpa in omittendo, que é a hipótese ora tratada, em que se pleiteia indenização, cuida de uma responsabilidade estatal que só pode ser reconhecida por um comportamento ilícito, de índole subjetiva, o que não se pode reconhecer no caso em tela, ao se levar em conta o caráter discricionário atribuído ao Chefe do Executivo e aos membros do Legislativo em editarem a norma ausente. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC (Lei 13.105/15). Custas e honorários de sucumbência indevidos nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)

Processo 101XXXX-58.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Marlene Penerolli Gottardo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao ESTADO DE SÃO PAULO que devolva à parte autora os valores cobrados a maior a título de ITCMD, no importe de R$ 6.691,60 (seis mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta centavos). Quanto ao valor devido, em se tratando de repetição de indébito, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ, à razão de 1% ao mês, conforme se depreende dos artigos 161, § 1º e 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Nos termos da Súmula 162 do STJ, a correção monetária incide a partir do pagamento, utilizando-se a Tabela Prática do TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública. Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. - ADV: ROBERTO DE SOUZA (OAB 231674/SP)

Processo 101XXXX-78.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Emeli Bernardo e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Deixo, por ora, de homologar os cálculos apresentados pelo autor, embora a requerida não tenha se manifestado, pois não é possível verificar se na planilha de fl. 88 a parte autora seguiu o determinado na sentença transitada em julgado. Isso porque tratando-se de condenação em valor certo, R$ 7.870,88, essa deve ser a quantia atualizada pelo autor, e não foi esse o apresentado. Destarte, no prazo de 10 dias, apresente o valor correto, atualizado e acrescido de juros de mora, nos termos do título judicial executado. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO MARQUES NETO (OAB 208506/SP)

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