Página 2417 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

autos n. 11335/2015 ainda está em curso. Inclusive, os documentos de fls. 17/18 denotam que o aludido feito há muito transitou em julgado e que a defesa de fls. 13/16, protocolizada apenas no presente ano, é intempestiva. Também não há documento (cópia de auto de infração) a indicar que a (s) infração (ões) de trânsito em nada poderia (m) referir-se à parte impetrante, mas apenas e meramente ao proprietário do veículo. Enfim, a petição inicial é em nada instruída documentalmente relativamente às alegações feitas na ação mandamental. E mais, a parte impetrante não demonstrou que foi impedida de ter acesso a tais documentos e nem requereu, sob este prisma, sejam requisitados nos termos do art. , § 1º da Lei Federal n. 12.016/09. II O art. 10 da mesma Lei Federal n. 12.016/09 prescreve que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. É o que dispunha, também, o art. da Lei Federal n. 1.533/51 sob cuja vigência já se decidiu que “à impetração desamparada da prova insofismável do ato tido como lesivo ao suposto direito do impetrante, aplica-se o art. da Lei 1.533/51, que impõe o indeferimento da petição inicial por não ser ‘o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei’. Precedentes” (STJ, REsp 894.788/MT, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, vu, j. 27.2.07, DJe 9.3.07). E, realmente, “a inicial não foi instruída com prova pré-constituída dos fatos alegados, em especial dos atos e omissões imputados às autoridades indicadas como coatoras. Por não comportar dilação probatória, o ‘mandamus’ deve ser extinto sem resolução de mérito” (STJ, AgRg no MS 20.263/DF, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, v.U., j. 3.2.14, DJe 21.3.14). Ou por outras palavras, “constitui ônus do impetrante instruir a ação mandamental com documentos suficientes para demonstrar a violação a direito líquido e certo que alega, dado o descabimento de dilação probatória nesse tipo de procedimento ... Portanto, sem prova pré-constituída da violação de direito que se alega, cumpre manter o indeferimento da petição inicial, por inadequação da via processual eleita” (TJSP, Ap. 009XXXX-10.2005.8.26.0000, 12ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Edson Ferreira, v.u., j. 9.9.09). E além disso, “não cabe protestar pela juntada de documentos novos na estreita via do mandado de segurança pois, ainda que os documentos estivessem em poder da Administração Pública, caberia ao impetrante requerer na petição inicial a sua apresentação, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei n. 12016/2009” (STJ, RMS 33.824/MS, 2ª T., Rel. Humberto Martins, vu, j. 24.5.11, DJe 1º.6.11). III Posto isto, extingo o processo sem apreciação do mérito (art. 10 da Lei Federal n. 12.016/09). Deferidos ficam os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual não há custas e despesas. Não há condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. e C.. São Paulo, 5 de setembro de 2019. Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)

Processo 104XXXX-05.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Guara-norte Operações Maritimas LTDA - - Alfa Lula Alto Operações Maritimas LTDA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I Trata-se de ação de conhecimento de procedimento comum ajuizada por Guara-Norte Operações Marítimas LTDA. e por Alfa Lula Alto Operações Marítimas LTDA.. Alegam as autoras, em síntese, que desempenham atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural, razão pela qual importam temporariamente e sem transferência de titularidade de domínio embarcações e outros bens, importações estas regidas pelo Regime Especial de Exportação e Importação de bens destinados à exploração e à produção de petróleo e gás natural (REPETRO artigo 376, I, a, do Decreto Federal n. 6.759/09) e pelo Regime Aduaneiro de Admissão Temporária para utilização econômica (artigo 373 do Decreto Federal n. 6.759/09), os quais permitem a admissão temporária desses bens com dispensa ou pagamento de tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência desses bens no território aduaneiro. Além disso, afirmam que, independentemente do regime adotado, os bens são exportados para pessoa jurídica estrangeira proprietária do bem após o término do contrato. Esclarecem que a importação de bens sob o REPETRO ensejava o recolhimento de ICMS proporcional ao tempo de permanência do bem em território nacional (artigo 38, do Anexo II, do RICMS de São Paulo), e que o as importações de bens destinados à fase de produção realizadas sob tal regime gozavam de redução da base de cálculo (Decreto Estadual n. 58.388/12 e Convênio ICMS CONFAZ n. 130/07). Nesse contexto, afirmam que, independentemente do regime adotado, não há fato gerador de ICMS a justificar o recolhimento do imposto, porquanto nas operações supracitadas não há transferência de propriedade de bens (circulação de mercadoria). Requereu, em consequência, a concessão de tutela provisória de urgência para que se determine à ré que se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS no tocante às importações realizadas sob regimes especiais de admissão temporária nas quais não há transferência de propriedade. É a síntese do necessário. Passo ao exame da tutela provisória de urgência requerida. II Em relação às hipóteses de arrendamento mercantil internacional sem que da relação resulte a aquisição do bem arrendado, já decidiu o Excelso Pretório por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.829/SP não haver fato gerador de ICMS, in verbis:

“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 2. A alínea a do inciso IXdo § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda). 3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias. 4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica. 5. In casu, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. 6. Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, a, da CF/88. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (RE 540829, Relator (a): Min. Gilmar Mendes, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014). Na mesma linha, em hipóteses envolvendo o desembaraço aduaneiro de bens admitidos no país sob o Regime Especial de Admissão Temporária, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ICMS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BENS ADMITIDOS NO PAÍS SOB O REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. REPETRO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. Pretensão à declaração de inexigibilidade de incidência de ICMS nas importações de bens oriundos de contrato de prestação de serviços, sob regime especial de admissão temporária, no qual não ocorre a transferência de propriedade. Matéria decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral (RE nº 540.826-SP). Não incidência do ICMS nas operações relativas a afretamento de embarcação por tempo determinado, sem opção de compra. Precedentes. Correção monetária aplicável ao ICMS, até a adoção da taxa SELIC, é a variação da UFESP, observado o teto imposto na ADI 442 do STF. Incidência da taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. REEXAME

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