Página 3829 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. Conforme a dicção do art. 282, do CPP, as medidas cautelares pessoais deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Na realidade, os requisitos essenciais para a decretação de qualquer medida cautelar são o fumus commissi delicti, quer dizer, prova da existência do crime (fato punível) e indícios suficientes de autoria; e o periculum libertatis, ou seja, a situação de perigo criada pela conduta do imputado ou simplesmente suposta em razão da sua permanência em liberdade (cf. Luiz Flávio Gomes e Ivan Luís Marques [coord.], Prisão e medidas cautelares, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, pp. 31 e 33). Especificamente no tocante à prisão preventiva, o ordenamento estabelece requisitos mais criteriosos, de modo a evitar a encarcerização precoce. Daí porque ela somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, Daniel é acusado pela prática do delito prescrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, uma vez que trazia consigo, para fins de tráfico uma quantidade significativa de entorpecentes. Estão presentes indícios de autoria (auto de prisão em flagrante delito e oitiva das testemunhas), bem como prova da materialidade delitiva (auto de exibição e apreensão e auto de constatação preliminar de substância entorpecente). A segregação cautelar mostra-se imprescindível para garantir a ordem pública e a assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade dos delitos praticados e a ausência de informações sobre ocupação lícita do investigado, o qual, por isso, fazia do crime seu meio de subsistência, motivo pelo qual, solto, tornaria a praticar tal delito. Diante de todos os fatos consignados, importante salientar não ser cabível a substituição da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar, porquanto, diante da gravidade dos delitos e de suas repercussões, não será resposta suficiente e adequada para tutelar à eficácia do processo e não surtirá o efeito necessário à preservação da ordem pública, da ordem econômica ou para assegurar a aplicação da lei penal. Observa-se, ainda, não haver informes de que o (a) Indiciado reúna quaisquer das condições autorizadoras de prisão provisória domiciliar (art. 318 do CPP). Dessa forma, de rigor a segregação cautelar, ao menos durante o trâmite da instrução processual, salvo alteração fática, a ser analisada oportunamente. Assim, presentes os requisitos que ensejariam a decretação da prisão preventiva, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de liberdade provisoria formulado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: LUIS FRANCISCO PRATES (OAB 361759/SP)

Processo 150XXXX-42.2019.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Aleksandro de Melo Santos -Vistos. 1 - Para a audiência de proposta de suspensão do processo nos termos do artigo 89 da Lei nº 9099/05, designo o dia 13 / 11 / 2019 às 15h45min. 2 - CITE-SE e INTIME-SE o réu Aleksandro de Melo Santos, para que informe se pretende constituir defensor, ou se por não possuir condições financeiras, deseja-lhe a nomeação de dativo, certificando-se, bem como para comparecimento pessoal e obrigatório perante este Juízo, situado à Rua Ímola, 75, Jardim Firenze - CEP 13189-212, Fone: (19) 3865 1359, Hortolândia-SP - E-mail: hortolandia1@tjsp.jus.br, na data e horário supra. 3 - Caso não aceita a proposta, consignese que o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento da defesa prévia, começará a fluir da data da audiência. 4 - Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o da audiência designada. Caso contrário, providencie a nomeação de defensor dativo, ficando consignado que, caso o réu constitua defensor, será cancelada a nomeação. No caso de Defensor Dativo, nomeado posteriormente à citação, este deverá assinar o termo de compromisso liberado nos autos - e juntá-lo devidamente assinado. Não o fazendo, entenderá este Juízo que o Defensor concorda com as intimações via Diário da Justiça Eletrônico. Recusando o referido ato, deverá se manifestar. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, que segue acompanhada da cópia da denúncia. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se e intime-se. - ADV: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS (OAB 94791/SP)

Processo 150XXXX-42.2018.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -Edicarlos Venancio de Alencar - - Joel Pereira da Silva - - Mike Ferreira Moco - Vistos. Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Edicarlos Venancio de Alencar, Joel Pereira da Silva e Mike Ferreira Moco, como incurso (a)(s) no (s) Art. 33 “caput” do (a) SISNADArt. 33 “caput” do (a) SISNAD e Art. 33 “caput” do (a) SISNAD. O (a) denunciado (a), foi notificado (a) e apresentou a defesa prévia. É o relatório. Fundamento e decido. A denúncia comporta recebimento. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do art. 43 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra Edicarlos Venancio de Alencar, Joel Pereira da Silva e Mike Ferreira Moco, qualificado (a) (s) nos autos. Seguindo o rito da Lei nº 11.343/06, designada audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 29 de OUTUBRO de 2019, às 14h45. CITE-SE, intime-se e requisite-se o (s) réu (s), do inteiro teor da denúncia, cuja cópia segue anexa, bem como, INTIME, sob pena de revelia, para que compareça (m) acompanhado (a)(s) de advogado, perante a sala de teleaudiência do CDP de Hortolândia, para realização da audiência de interrogatório, instrução, debates de julgamento, designada na data supra, no processo que lhe move a Justiça Pública. Intime-se e requisite-se, deprecando-se, se o caso, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Desde já fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos o art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa, por analogia ao art. 362, do CPP. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, comunicar ao I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt) e a DELEGACIA DE POLICIA de origem (2º Distrito Policial de Hortolândia) da presente decisão, e para esta encaminhar os laudos faltantes, se o caso, para que a ORGANIZAÇÃO POLICIAL MILITAR (OPM) tome as providências necessárias no sentido de determinar o comparecimento do (a)(s) policial (is) IGOR DA SILVA SOUZA, RG 50.259.271-SSP/SP, Rua Vinicius de Moraes, 865, Jardim Amanda II, CEP 13188-103, Hortolândia - SP e DIOGO COSTA DE MELO, CPF XXX.098.388-XX, RG 48.611.003-5-SSP/SP, Rua Vinicius de Moraes, 865, Jd. Amanda, Hortolândia - SP, neste Juízo, e para que a UNIDADE PRISIONAL (Centro de Detenção Provisória de Hortolândia), tome as providências que se fizerem necessárias no sentido de apresentar perante este Juízo o (a)(s) ré(u)(s), Edicarlos Venancio de Alencar e Joel Pereira da Silva, acima qualificado (a)(s), na data supra, na sala de teleaudiência do CDP de Hortolândia, para a audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento, retro designada. Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, bem como em relação à qualificação pessoal do réu, sob pena de responsabilidade. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: LUIS TEIXEIRA (OAB 277278/SP), MARCUS VINICIUS ALBINO DAMASCENO (OAB 372222/SP), LUIS FRANCISCO PRATES (OAB 361759/SP)

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