Página 1631 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

observando que a Autarquia previdenciária é isenta de pagamento a esse título. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Após transcurso do prazo para manejo de recurso voluntário (e seu regular processamento), remetam-se os autos ao e. TRF da 3ª Região, com homenagens de estilo, exceto se, apresentado cálculo pela Autarquia-ré, verificar-se a desnecessidade da observância do gizado pelo artigo 496 do Código de Processo Civil (CPC, art. 496, § 3º, inciso I). Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, solicito que as partes categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP)

Processo 100XXXX-78.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luis Carlos de Oliveira - Vistos. Consabido, a situação de desemprego - que autoriza a prorrogação do período de graça para até vinte e quatro meses (artigo 15, II e § 2º da Lei 8.213/1991) pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 13 do Decreto nº 3.048/99), pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o registro do desemprego no Ministério do Trabalho, previsto no § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, requisito para estender por mais 12 meses o período de graça do segurado, pode ser suprido por outras provas carreadas aos autos, inclusive pela prova testemunhal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Quanto ao mérito, o STJ firmou entendimento de que a situação de desemprego pode ser demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas. 3. No caso concreto, observa-se que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o de cujus ostentava a qualidade de segurado à época do óbito, porquanto fazia jus à extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, deixando consignado que “o conjunto probatório permite concluir que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.” 4. Ao que se tem, a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1706851/ SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Dessa forma, tendo em vista que no caso dos autos é necessário apurar se, no período da graça o autor estava desempregado ou exercia atividade laboral sem verter contribuições, designo audiência de instrução para o dia 20/11/2019, às 15:45 horas. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, solicito que as partes categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. -ADV: DALVA TEREZINHA PAIVA SINAIDI (OAB 169393/SP), DANIELE PARMEGIANE (OAB 371738/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

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