Página 1775 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

juízo determinar a expedição de ofícios aos empregadores do autor requisitando tais documentos, pois tal providência compete à parte interessada. A expedição de ofícios pelo juízo só se mostra cabível em caso de comprovada recusa ou inércia dos empregadores em fornecer espontaneamente os documentos à parte autora. informar, caso não exista a documentação indicada no item anterior (PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, entre outros), se a empresa continua ativa. indicar o cálculo final do tempo (somados todos os períodos, já incluindo no valor o tempo especial convertido em comum), MEDIANTE TABELA. Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Cópia digitalmente assinada desta decisão valerá como ofício para que a parte autora possa encaminhar a seus empregadores solicitando a documentação acima exigida. Intimese. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)

Processo 100XXXX-48.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 100XXXX-72.2019.8.26.0347) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Instituto Nacional do Seguro Social - Dulce Aparecida de Oliveira - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Transação Judicial proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de DULCE APARECIDA DE OLIVEIRA. Aduz a parte autora que o acordo celebrado entre as partes no processo nº 100XXXX-72.2019.8.26.0347 (aposentadoria por invalidez), com trâmite perante esta Vara, é nulo, uma vez que houve erro substancial quando de sua propositura. Que a parte autora, no ano de 2004, parou de verter contribuições, voltando a realizar 04 (quatro) contribuições, na qualidade de segurada facultativa, somente entre o período de 08/2013 e 11/2013, em total desacordo com a lei 8.213/91, artigo 15, inciso VI. Pede a nulidade da sentença homologatória de acordo proferida no processo nº 100XXXX-72.2019.8.26.0347, imprimindo-se o regular prosseguimento daquele com a prolação de sentença. A inicial veio instruída com documentos (fls. 06/130). Constata-se que o INSS pleiteara a nulidade do acordo no processo referido, pedido que foi indeferido, mantendo-se a determinação de implantação do benefício, máxime em virtude de se tratar de via eleita inadequada (fls. 125). Verifica-se, outrossim, que, até a presente data, não foi dado atendimento ao ofício encaminhado à Gerência Executiva do INSS solicitando a implantação do benefício, embora tenha havido reiteração, fls. 92, 94, 96 e 103 daqueles. DECIDO. Em se tratando de pedido de tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o periculum in mora é evidente, considerando que eventual implantação do benefício, mediante grave erro, poderia causar dano ao erário público de difícil reparação. Nessa esteira, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando suspensão da implantação do benefício em favor da requerida até o julgamento final da presente ação anulatória. Apensem-se estes autos ao processo nº 100XXXX-72.2019.8.26.0347 (Ação de Aposentadoria por Invalidez). Cadastre-se o advogado da parte requerida. Cite-se, consignando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Intime-se - ADV: HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), PAMELA CAROLINA FORMICI (OAB 390740/SP)

Processo 100XXXX-85.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sebastiao Aparecido Delfino - Instituto Nacional do Seguro Social - Amilton Eduardo de Sá - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Dispõe o artigo 300 do NCPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, nos moldes de seu § 2º, “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. No caso, o autor requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, consistente no restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Ante o pedido de tutela de urgência, nos termos do expediente elaborado pela autarquia/ré, arquivado em pasta própria, preliminarmente, determino a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio o Dr. AMILTON EDUARDO DE SÁ. Intime-se o perito, com a máxima urgência. Encaminhe-se cópia dos quesitos e dos atestados médicos, se houver. Nos termos da Resolução nº 541, de 18/01/07, arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00. Deixo consignado que o laudo pericial, além das respostas aos quesitos das partes, deverá conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar conveniente. Finalizado os trabalhos periciais, e após a manifestação das partes, requisite-se o pagamento ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário Justiça Federal de 1º grau. O pedido de tutela antecipada será apreciado após a juntada do laudo pericial. No momento oportuno, CITE-SE e INTIME-SE o requerido, via portal eletrônico, para contestar em 30 (trinta) dias. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando o ofício arquivado na serventia, por intermédio do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, do CPC). Intime-se. -ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)

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